A legitimidade ativa no Contencioso Admnistrativo: em especial, o artigo 55, 1 a) do CPTA

O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no artigo 9º/1 do CPTA, segundo o qual, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
O princípio suprarreferido sofre adaptação quando está em causa a propositura de algumas ações, dado que nesses casos a legitimidade não depende da titularidade da referida relação. O artigo 55º/1/a) do CPTA fixa como critério especial de aferição da legitimidade processual ativa dos particulares para a impugnação de atos administrativos a expressão “ser titular de um interesse pessoal e direto”. Tal conceção já se havia verificado no contencioso francês, onde para legitimar o reclamante ou recorrente, o Conselho de Estado exigia que o interesse fosse “direto, pessoal e legitimo”[1]
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, adota-se aqui uma noção ampla de direito subjetivo público, mas a “idêntica conclusão se chegaria se se preferisse a classificação tripartida tradicional, pois a alegação da qualidade das partes (...) engloba tanto os denominados direitos subjetivos, como os interesses subjetivos, como ainda os interesses difusos”.
O interesse processual é um pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, ou seja, tem de existir uma utilidade na procedência do pedido. No domínio da ação administrativa, tal como refere o Professor Vieira de Andrade, “o interesse processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que não basta a titularidade de posição jurídica substantiva para justificar o recurso aos tribunais a fim de obter a sua apreciação”[2].
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, deve ser estabelecida uma clara distinção entre o caráter direto e pessoal. Assim, no seu entender, só o “carater pessoal do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter”[3], seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio a titularidade do interesse em nome do qual se move no processo. Por outro lado, o interesse será direto na medida em que exista um interesse atual e efetivo em pedir a dada anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Assim, no entender do Professor, o carater direto do interesse não tem relação com o prisma da legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária.[4]
Em meu entender, a fórmula do artigo 55º/1 a) CPTA pretende atribuir legitimidade ativa a todo o particular que alegue ser titular de uma posição jurídico-subjetiva diante da Administração[5]. Assim, e seguindo o prisma de análise do Professor José Duarte Coimbra, o que ocorre quando estamos perante um interesse direto e pessoal é que este interesse é uma posição jurídica subjetiva garantida pela norma que habilitou à prática desse ato mas que não terá sido integralmente respeitada. Este desrespeito pela norma gera a lesão dessa posição e a sua repercussão na esfera desse direito é identificável por via da construção de uma relação jurídica.



Bibliografia:

  • AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, «Manual de Processo Admnistrativo», Almedina, 2016 (2ª edição)


  • CAETANO, Marcello, «Sobre o problema da legitimidade das partes no Contencioso Administrativo Português», Estudos de Direito Administrativo, Edições Ática – 1974


  • DUARTE COIMBRA, José, « A legitimidade do interesse na legitimidade ativa de particulares para a impugnação de atos administrativos»


  • VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, «A justiça administrativa», Almedina 2018


Trabalho elaborado por: Catarina de Vasconcelos Avelino Santos Fernandes, nº57109, subturma 7


[1]      Cfr. CAETANO, Marcello, «Sobre o problema da legitimidade das partes no Contencioso Administrativo Português», Estudos de Direito Admnistrativo, Edições Ática – 1974, p.24
[2]      Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, «A justiça administrativa», Almedina 2018, p. 29
[3]      Cfr. AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, «Manual de Processo Admnistrativo», Almedina, 2016 (2ª edição), p. 220
[4]      Cfr. AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, «Manual de Processo Admnistrativo», Almedina, 2016 (2ª edição), p. 222
[5]     Cfr. DUARTE COIMBRA, José, « A legitimidade do interesse na legitimidade ativa de particulares para a impugnação de atos administrativos», p.15

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