Em primeiro lugar o que procuraremos desenvolver neste artigo seria uma breve análise crítica e maioritariamente doutrinal no que diz respeito ao atual artigo 4º/1,l) ETAF nomeadamente o seu âmbito literal atual e o qual consideramos ser a interpretação mais correta para o mesmo.
Na Exposição de Motivos do Anteprojeto de Revisão do CPTA e do ETAF, em relação às alterações introduzidas por este, é destacado como “inovação mais significativa” a relativa à “definição do âmbito de jurisdição administrativa, mais concretamente no que diz respeito ao seu artigo 4”, porquanto procurou atribuir à jurisdição administrativa matérias que “na sua natureza têm por objeto verdadeiras relações jurídico-administrativas” (critério do artigo 1/1º ETAF).
No entanto, este sofreu uma “golpeada”, parafraseando o Professor Jorge Pação, em comparação ao inicialmente pretendido pela comissão revisora e o Governo, porquanto procurou-se adotar uma “perspetiva equilibrada, que salvaguarda ponderosas razões de ordem prática”. Estas razões incidem sobre a gestão de recursos, ou seja, a capacidade material e humana da jurisdição administrativa disponíveis para suportar a celeridade e eficiência necessária a tramitação dos processos administrativos.
O atual âmbito da alínea l) do artigo 4º/1 ETAF ficou então limitado às matérias de direito do urbanismo;
Em primeiro lugar, questiona-se a viabilidade desta solução relativamente à sua distinção das matérias de ordenamento do território e dos limites da expressão de sanções administrativas, ou seja, se encoberta também as sanções acessórias.
Cumpre relembrar que a distinção entre direito do urbanismo e direito do ordenamento do território não é tão nítida, sendo que por vezes nem sequer se distingue e que, ainda que sejam apresentados alguns critérios para a distinção, os mesmo tornam-se incongruentes perante o 65º/2,a) CRP que os consagra numa só categoria, por se constituírem enquanto temas profundamente interligados e até dependentes.
De seguida, concordamos com a argumentação do Professor Jorge Pação, onde mediante uma interpretação objetiva, integra-se neste artigo não só as matérias correlacionadas e/ou interdependentes como o ordenamento do território, como também as sanções acessórias, que se encontram vinculadas à causa principal. Acrescentamos também que, ainda que a atribuição aos tribunais comuns de matérias administrativas não reflita uma inconstitucionalidade por violação do 212º/3 CRP que segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, não tem natureza absoluta, podemos afirmar que é devido ao Direito Administrativo a competência de não só vigiar como também reprimir a violação às suas normas.
Por fim, consideramos que poderia se ter atribuído uma maior vacatio legis à entrada em vigor desta nova disposição que permitisse uma reforma profunda e necessária na jurisdição administrativa, sendo que é este que figura o real problema dando à jurisdição administrativa o que é seu por direito.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Edição, 2017;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 16ª Edição, 2017;
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª Edição, 2013;
GOMES, Carla Amado, Ana Fernandes Neves e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, edições 2016 e 2017.
FONSECA, Isabel Celeste M. e José Aventino Ferreira Dantas, Sanções (contraordenacionais) administrativas e o âmbito de jurisdição administrativa: quando o coração quer mas a razão não deixa, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2015 II.
CORREIA, Fernando Alves, Manual de Direito do Urbanismo, Almedina, Volume I 3ª edição.
BOTELHO, José Manuel Santos, Contencioso Administrativo, Almedina, 4ª edição.
NEVES, Ana Fernandes, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, E-pública Revista Eletrónica de Direito Público.
Sthefanye Araújo, 4º Ano-Dia, nº aluna 56808.
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