Ação
popular administrativa traduz-se numa “forma de tutela jurisdicional de
posições jurídicas materiais que, sendo de pertença de todos os membros de uma
certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos
individuais.”[1]
É um direito constitucionalmente protegido, sobre alçada do artigo 52º/3 da CRP.
Não
se trata de um mecanismo autónomo das ações administrativas, mas sim de um
mecanismo de alargamento da legitimidade ativa, previsto no artigo 9º/2 do CPTA.
Ou seja, reside numa extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser
parte numa relação material controversa que se proponha submeter à apreciação
do tribunal. No fundo, dá-se o direito de alguém exterior à relação controversa
poder defender os interesses da comunidade, bem como os direitos civis
constitucionalmente protegidos, como a saúde publica, o património cultural e
os bens do Estado, que poderão vir a ser afetados com a discussão em tribunal
daquela relação material controversa. Genericamente, trata-se da defesa de interesses
difusos ou interesses coletivos, isto é, de interesses que pertencem a uma
pluralidade indiferenciada de sujeitos sobre bens públicos, sendo, então,
interesses da coletividade ou de uma comunidade em concreto.
Em
suma, é conferido a qualquer pessoa ou entidade, mencionada no artigo 9º/2
CPTA, a legitimidade de se dirigir aos tribunais administrativos, para deduzir
pretensões que correspondam a qualquer forma de processo prevista no CPA. É,
pois, uma legitimidade um tanto impessoal, uma vez que os interesses em causa
são interesses de uma certa comunidade, como referido supra. O “autor
popular” atua no interesse da coletividade ou comunidade a que pertence e visa
defender, podendo haver também um quanto de interesse pessoal e direto na ação.
Deste
modo, a ação popular é o meio por excelência de tutela de interesses difusos,
sendo regulada pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, todavia, terá de ser
exercida com base na conjugação entre esta lei e o CPTA, uma vez que as regras
constante em ambos os diplomas se complementam entre si.
No
contexto do contencioso administrativo a ação popular confere legitimidade aos administrados
para participarem no controlo da legalidade da atuação da administração, bem
como, de certo modo, confere uma função mais objetivista ao contencioso administrativo.
Isto porque, efetivamente, a ação popular vem transformar os administrados em
defensores do interesse publico e da legalidade objetiva da atuação administrativa,
uma vez que está em causa um processo de defesa da legalidade contra uma decisão
ou atuação administrativa, não existindo em processo, propriamente, um confronto
entre partes.
Em
suma, para além do facto de este ser um mecanismos de legitimidade ativa que já
é conhecido desde o Direito Romanos, cada vez mais creio que seja uma mecanismo
de extrema importância na nossa sociedade, visto que cada vez mais as gerações futuras
se preocupam com problemas sociais que estão abrangidos por este direito fundamental
de defesa de interesses públicos, como por exemplo questões ambientais, que por
alguma eventualidade poderão ser lesada por uma atividade da administração,
sendo cada vez mais importante que a comunidade possa fazer valer os seus
direitos e os seus interesses impugnando atos administrativos.
Bibliografia
Silva,
Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª
edição, 2009 – Almedina
Otero,
Paulo – A Ação Popular: configuração no atual Direito português – in Revista
da Ordem dos Advogados, 1999
Almeida,
Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016 – Almedina
Acórdão
Tribunal Central Administrativo Sul, processo 213/05.9BEFUN de 14/06/2018
Acórdão
Tribunal Central Administrativo Norte, processo 0050/15.6BEBERG de 20/05/2016
Mafalda
Maria da Rosa Garcia
Nº
56913
Turma
A, Subturma 7
[1] Otero,
Paulo – A Ação Popular: configuração no atual Direito português – in Revista
da Ordem dos Advogados, 1999 – pg.872
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