Ação Popular Administrativa


Ação popular administrativa traduz-se numa “forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo de pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais.”[1] É um direito constitucionalmente protegido, sobre alçada do artigo 52º/3 da CRP.

Não se trata de um mecanismo autónomo das ações administrativas, mas sim de um mecanismo de alargamento da legitimidade ativa, previsto no artigo 9º/2 do CPTA. Ou seja, reside numa extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material controversa que se proponha submeter à apreciação do tribunal. No fundo, dá-se o direito de alguém exterior à relação controversa poder defender os interesses da comunidade, bem como os direitos civis constitucionalmente protegidos, como a saúde publica, o património cultural e os bens do Estado, que poderão vir a ser afetados com a discussão em tribunal daquela relação material controversa. Genericamente, trata-se da defesa de interesses difusos ou interesses coletivos, isto é, de interesses que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos sobre bens públicos, sendo, então, interesses da coletividade ou de uma comunidade em concreto.

Em suma, é conferido a qualquer pessoa ou entidade, mencionada no artigo 9º/2 CPTA, a legitimidade de se dirigir aos tribunais administrativos, para deduzir pretensões que correspondam a qualquer forma de processo prevista no CPA. É, pois, uma legitimidade um tanto impessoal, uma vez que os interesses em causa são interesses de uma certa comunidade, como referido supra. O “autor popular” atua no interesse da coletividade ou comunidade a que pertence e visa defender, podendo haver também um quanto de interesse pessoal e direto na ação.

Deste modo, a ação popular é o meio por excelência de tutela de interesses difusos, sendo regulada pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, todavia, terá de ser exercida com base na conjugação entre esta lei e o CPTA, uma vez que as regras constante em ambos os diplomas se complementam entre si.

No contexto do contencioso administrativo a ação popular confere legitimidade aos administrados para participarem no controlo da legalidade da atuação da administração, bem como, de certo modo, confere uma função mais objetivista ao contencioso administrativo. Isto porque, efetivamente, a ação popular vem transformar os administrados em defensores do interesse publico e da legalidade objetiva da atuação administrativa, uma vez que está em causa um processo de defesa da legalidade contra uma decisão ou atuação administrativa, não existindo em processo, propriamente, um confronto entre partes.

Em suma, para além do facto de este ser um mecanismos de legitimidade ativa que já é conhecido desde o Direito Romanos, cada vez mais creio que seja uma mecanismo de extrema importância na nossa sociedade, visto que cada vez mais as gerações futuras se preocupam com problemas sociais que estão abrangidos por este direito fundamental de defesa de interesses públicos, como por exemplo questões ambientais, que por alguma eventualidade poderão ser lesada por uma atividade da administração, sendo cada vez mais importante que a comunidade possa fazer valer os seus direitos e os seus interesses impugnando atos administrativos.

Bibliografia
Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, 2009 – Almedina
Otero, Paulo – A Ação Popular: configuração no atual Direito português – in Revista da Ordem dos Advogados, 1999
Almeida, Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016 – Almedina
Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, processo 213/05.9BEFUN de 14/06/2018
Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, processo 0050/15.6BEBERG de 20/05/2016

Mafalda Maria da Rosa Garcia
Nº 56913
Turma A, Subturma 7


[1] Otero, Paulo – A Ação Popular: configuração no atual Direito português – in Revista da Ordem dos Advogados, 1999 – pg.872


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