Decretamento provisório da providência (artigo 131º Código de Processo nos Tribunais Administrativos)


Decretamento provisório da providência cautelar (artigo 131º do CPTA)

No âmbito desta exposição, importa analisar as características essenciais do regime do decretamento provisório da providência, regime esse que tem em vista tutelar situações de especial urgência, bem como desenvolver a flexibilização que foi conferida a este regime após a revisão de 2015, ultrapassando assim uma formulação restritiva que pairava sobre este mecanismo processual, e que deu origem a alguns equívocos

Antes de mais, é preciso salientar que o decretamento provisório da providência, previsto no art.131º do CPTA, não se trata de um processo cautelar especial, esta norma aqui em análise prevê a possibilidade da existência de dois incidentes autónomos no processo cautelar, nomeadamente o incidente de decretamento provisório e o incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada. Estes serão mais adiante desenvolvidos.
O regime, que no âmbito desta exposição vai ser apreciado, prevê que quando estejamos perante uma situação de especial urgência, e se assim o justificar, o tribunal pode atribuir, a título provisório, a providência cautelar ainda na pendência do processo cautelar, procedendo ao decretamento provisório da providência.

Nas situações em que se aplica o art.131º do  CPTA, o juiz aplica imediatamente uma medida cautelar, para evitar os danos que no imediato se poderiam produzir, ainda que a aplicação dessa medida cautelar seja meramente provisória, e como tal esta deva posteriormente ser reavaliada com mais cuidado e à luz dos novos dados que entretanto possam surgir. Trata-se de acautelar o periculum in mora do próprio processo cautelar, o que justifica uma atuação praticamente instantânea.
Anteriormente à revisão de 2015, a formulação utilizada no nº1 deste preceito favorecia uma interpretação restritiva desta norma. Nos termos desta interpretação seriam de considerar como de “especial urgência” situações de gravidade semelhante às de risco de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias.

Esta interpretação restrita do âmbito de aplicação deste regime gerava anteriormente um equívoco, na medida em que levava a pensar que o art.131º do CPTA, consistia numa medida cautelar destinada a proteger direitos, liberdades e garantias.

A revisão de 2015, veio flexibilizar o regime do nº1 do art.131º, na medida em que refere expressamente que basta “a existência de uma situação de especial urgência”, tornou-se claro que o mecanismo que consta do art.131º do CPTA tanto pode servir para tutelar direitos, liberdades e garantias, como tutelar quaisquer outras situações em que não se verifica a possibilidade da lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, nem de direitos de natureza semelhante, ou seja este mecanismo abrange outras situações cuja a urgência exija uma intervenção judicial imediata, ou praticamente imediata.

Desde a flexibilização deste regime, tornou-se claro que a ratio do preceito se encontra não apenas na proteção de direitos, liberdades e garantias, como na tutela de situações de especial urgência, isto é, situações em que a consumação dos danos esteja iminente, não existindo tempo para esperar pela tramitação “normal” do processo cautelar.

É preciso realçar que não se aplica este regime sempre que esteja em causa um direito, liberdade e garantia, apenas se recorre ao art.131º do CPTA se se verificar uma urgência de tal forma intensa que exija do juiz uma intervenção absolutamente célere, ou seja se o direito, liberdade e garantia, em causa, não correr perigo de lesão iminente e irreversível, nestes casos não existe fundamento para aplicação deste preceito.

Em suma, no que diz respeito a este ponto, os direitos, liberdades e garantias não são tutelados apenas pelo art.131º do CPTA, como este não serve exclusivamente para tutelar direitos liberdades e garantias. No regime do decretamento provisório da providência o que está em causa é a tutela de situações de especial urgência.  

Normalmente, como estabelece o art.131º/1 do CPTA, o decretamento provisório é concedido a pedido do requerente, pedido esse deduzido autonomamente no requerimento cautelar, logo no início do processo cautelar, para valer apenas durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido. Além desta possibilidade, o nº2 do mesmo artigo, prevê que o decretamento provisório não tem de ser pedido logo no próprio requerimento, através do qual se desencadeia o processo cautelar. De acordo com o nº2 do art.131º do CPTA o decretamento provisório pode vir a ser pedido durante a pendência do processo cautelar, isto porque ao longo do período de tempo da pendência do processo cautelar, pode vir a exigir-se um decretamento provisório que antes disso não se justificava.

Importa ainda referir, que mesmo sem um pedido do particular (feito nos termos do art.114º do CPTA), o tribunal pode proceder ao decretamento oficioso, quando essa é a única solução apta a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do requerente, num domínio particularmente sensível, em que pode existir o risco da lesão iminente e irreversível de direitos fundamentais.
Como já referi o pedido de decretamento provisório da providência, não dá origem a um processo cautelar especial, dá origem sim a um incidente do processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e termos não compreendidos na estrutura do processo cautelar.
O incidente do decretamento provisório, estabelecido no nº1 do art.131º, é decidido conforme estabelece o preceito em causa, no prazo de 48 horas, por regra sem contraditório (art.131º/3 do CPTA), e sem lugar a produção de prova.

O Professor Mário Aroso de Almeida, considera que o critério que deve ser observado pelo juiz na decisão deste incidente é o periculum in mora (art.120º/1), critério esse que deve ser adaptado pois não tem aqui por referência a morosidade do processo principal, mas sim a morosidade do próprio processo cautelar, assim sendo o periculum in mora no âmbito do decretamento provisório da providência deve ser preenchido, como um perigo de lesão iminente, e não apenas irreversível, do interesse do requerente.

Além do incidente referido anteriormente, o art.131º do CPTA estabelece no nº 6, o incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada, inversamente ao primeiro incidente, aqui há contraditório e pode, conforme estabelece o art.131º/6 do CPTA, ser produzida a prova que o juiz considere necessária.

O incidente do levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada, de acordo com o art.131º nº6 do CPTA é decidido por aplicação do critério da ponderação de interesses, que se encontra previsto no art.120º nº2 do CPTA.
Relativamente a este incidente, pode acontecer que o juiz não tenha disponível todos os elementos necessários, para aplicar na sua decisão o critério anteriormente referido, neste caso o Professor Mário Aroso de Almeida, entende que o decretamento provisório só seja levantado em situações de evidência desfavorável ao requerente que possam resultar do contraditório, entretanto promovido.

Conclusão:
Após o exposto, é evidente que este regime do decretamento provisório da providência, procura dar resposta a situações de especial urgência, mediante a concessão de uma providência cautelar, que seguidamente caberá decidir se se mantém ou não. Este regime, aproxima-se de uma tutela cautelar de segundo grau que no fundo pretende acautelar o periculum in mora do próprio processo cautelar.
Estando aqui em causa um mecanismo processual que visa fazer frente a situações de especial urgência, situações essas que não se compadecem com a espera que o processo cautelar implica, este regime de forma a potenciar a celeridade necessária goza de tramitação própria, apresentando por isso prazos muito reduzidos.
Em suma, os particulares uma vez que sintam a necessidade de recorrer aos tribunais administrativos para obter uma proteção jurisdicional célere, encontram ao seu dispor vários mecanismos, sendo que para efeitos desta exposição abordou-se apenas o regime do decretamento provisório da providência.

Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina 2016.
ANTUNES, Tiago, O “Triângulo das Bermudas”, No Novo Contencioso Administrativo.


Trabalho elaborado por: Aline Lourenço Gouveia (56910)

Comentários