Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Após citação oficiosa pela secretaria (81º/1 CPTA) e
dentro do prazo imposto pelo artigo 82º/1 CPTA,
Ao abrigo dos ditames processuais administrativos
consagrados nos artigos já referidos, bem como no artigo 83º CPTA, e com a
legitimidade conferida pelos artigos 8º-A/1 e 10º/1 CPTA, vem a empresa “3x9 =
27 Farma” (adiante designada como empresa RR) contestar o tipo de ação
administrativa, não reconduzida a um processo urgente (36º CPTA), intentada por
João Drácula, Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde e o
Ministério Público em parâmetros de coligação (12º/1 CPTA).
Por modo a melhor identificar a situação que se
encontra díspar de certos moldes da realidade, sem prejuízo das medidas de
respeito atribuídas aos articulados dos autores, nomeadamente João Drácula
(adiante designado como JD.), Associação Cívica para a Defesa do Serviço
Nacional de Saúde (adiante designada como A.) e Ministério Público (adiante
designado como MP.), cumpre aprumar:
OS
FACTOS
1º
è Os
hospitais públicos na zona da Grande Lisboa, por força da exigência de um
grande número de transfusões de sangue, viu necessidade de ter mais provisões
de uma determinada componente do sangue – plasma.
2º
è Plasma
inativado = é o maior componente do sangue, apresentando a percentagem de 55%.
3º
è O
plasma depois de recolhido deve ser inativado de acordo com as necessidades
imperiosas de armazenamento que serão explicitas infra.
4º
è O
plasma deve ser usado no tratamento de pacientes que necessitem,
essencialmente, de transfusões de sangue.
5º
è A
inativação é um processo obrigatório na produção de qualquer derivado do
plasma.
6º
è As
regras de recolha e armazenamento, impostas por legislação europeia, são as
seguintes:
- o plasma deve ser separado do sangue total e congelado, entre 6 e 8 horas após a doação de maneira a preservar as suas propriedades.
- o plasma pode ser armazenado durante 1 ano – mínimo de 18ºC negativos; recomendável: igual ou inferior a 25ºC negativos para prolongar o tempo de 1 ano de armazenamento.
- o plasma deve ser separado do sangue total e congelado, entre 6 e 8 horas após a doação de maneira a preservar as suas propriedades.
- o plasma pode ser armazenado durante 1 ano – mínimo de 18ºC negativos; recomendável: igual ou inferior a 25ºC negativos para prolongar o tempo de 1 ano de armazenamento.
7º
è Apresenta-se
a verificação de determinados riscos caso a transfusão de plasma não seja
efetuada de acordo com os processos de controlo – v.g. transmissão de
doenças como o HIV, hepatite B e hepatite C.
8º
è Quanto
ao descongelamento do plasma para se proceder à transfusão, devem ser adotados
os seguintes passos:
- o descongelamento deve ser efetuado à temperatura corporal antes do seu uso, durante cerca de 20 minutos, não excedendo os 37ºC de modo a evitar a destruição das proteínas plasmáticas.
- o descongelamento deve ser efetuado à temperatura corporal antes do seu uso, durante cerca de 20 minutos, não excedendo os 37ºC de modo a evitar a destruição das proteínas plasmáticas.
9º
è Todos
estes passos do processo, sendo exigidos por legislação europeia, devem ser
perfilhados para a aquisição da licença devida.
10º
è A
licença que mune de legitimidade a empresa RR corresponde aos passos de recolha
e armazenamento, sendo que os passos de transportação e descongelamento estarão
a cargo de quem adquira o produto, apesar de lhe serem transmitidas as
diretrizes indispensáveis nas respetivas áreas.
11º
è Com
tudo isto, foi decidida, através de ato administrativo, a abertura do
procedimento de um concurso público para colmatar as necessidades de stock
dos hospitais públicos na zona da Grande Lisboa.
12º
è Deste
modo, e com todas as especificidades jurídicas a serem mencionadas nos campos
devidos, foi realizado o concurso público e praticado o consequente ato de
adjudicação.
13º
è Na
sequência do concurso público, e devido à comprovada qualidade do produto
comercializado pela empresa RR, bem como à igual qualidade dos seus serviços
técnicos, entre as demais razões que no desenrolar da contestação serão
notórias, a adjudicação favoreceu a empresa que agora se apresenta em juízo.
14º
è Foi
celebrado o contrato de fornecimento do plasma aos hospitais descritos no dito contrato
entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (adiante
designada como ARS) e a empresa RR.
15º
è No
contrato celebrado, ficou acordado que a empresa RR se comprometia a fornecer o
produto de plasma inativado nas condições que marcaram a atribuição de vários
prémios europeus, e ainda que no âmbito do transporte e do descongelamento
seria entregue, além da documentação contendo todas as características do
produto, uma bula certificada com os ditames a serem seguidos no transporte e descongelamento.
16º
è Deste
modo, o fornecimento de plasma inativado aos hospitais públicos da zona da
Grande Lisboa foi efetivamente acompanhado pela documentação devida, bem como
pelas informações fundamentais na operação de descongelamento e preparação para
potenciais transfusões.
17º
è O
produto, devidamente acondicionado, foi fornecido com a qualidade que é exigida
pela Diretiva Europeia 2002/98/CE de 27 de Janeiro de 2003.
18º
è Neste
âmbito, num dos hospitais alvo do fornecimento, um particular, João Drácula
(adiante designado por A.), teve a necessidade de ser submetido a transfusões
de sangue devido à sua condição médica que se apresentava crítica.
19º
è Como
tal, A, acabou por receber três (3) transfusões de sangue no Hospital Santa
Maria, Lisboa.
20º
è Na
sequência das mesmas, segundo o alegado por A, acabou por contrair uma doença
de HIV – sida e pretende agora impugnar o ato administrativo que habilita a
abertura do concurso público, bem como o contrato celebrado com a empresa
adjudicatária.
21º
è Neste
sentido, cabe identificar que, tendo em conta que o contrato celebrado entre a
ARS e a empresa “3x9 = 27Farma” agora em juízo se pauta exclusivamente pelo
fornecimento de Plasma inativado, caberá aos hospitais recetores do plasma
inativado as diligências devidas a que obrigam as transfusões de sangue.
22º
è Assim,
servirão os presentes factos para apresentar a evidência de que o vírus
contraído por A decorreu não da qualidade abaixo da média a que os recetores
dos serviços e produtos da empresa “3x9 = 27Farma” estão habituados, e da
qualidade que é exigida para a mesma empresa se manter em atividade, mas sim da
rotura de zelo necessário por parte dos serviços hospitalares.
23º
è Por
outro lado, é também realizada uma suposição de corrupção no âmbito do ato de adjudicação,
isto porque, foi realizada a doação de um imóvel, bem como a transferência de
um montante (quanto?), além da doação de um automóvel.
24º
è Cumpre
identificar que o Sr. Dr. Luís da Cunha e Cunha é presidente do INEM e da
Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, cabendo em si as
diversas aptidões para chefiar e liderar as duas entidades.
25º
è Através
deste último facto, é notória a grande preocupação pelo bem-estar social e pela
solidariedade. É neste âmbito que é possível trazer à colação o facto de o Dr.
Luís Cunha e Cunha empregar parte da sua vida à responsabilidade social e apoio
às mais diversas causas relacionadas com solidariedade.
26º
è A
habitação e a quantia em numerário que foram cedidas, supostamente a título de
desvirtuar o concurso público realizado, na verdade, foram realizadas para
concretizar o plano de solidariedade que se traduz no abrigo a jovens
carenciados e no apoio aos estudos dos mesmos.
27º
è As
dádivas, tal como referidas, foram realizadas em data anterior à realização do
concurso público.
28º
è Acontece
que o âmbito da responsabilidade social das empresas é bastante coincidente com
os valores que marcam os seres humanos e com os quais os clientes se reveem.
29º
è Posto
tudo isto, verifica-se ainda que o Presidente Dr. LCC por ter criado
harmonizados laços de amizade com a Administradora da empresa “3x9 = 27 Farma”
enquanto ainda estudantes na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa,
permitiu que a Administradora pudesse consignar os frutos lucrativos da empresa
no ano respetivo às doações ao projeto de solidariedade do Presidente Dr. LCC.
30º
è Quanto
à prova testemunhal, é mister indicar que a doação do automóvel diz
respeito a um comprometimento assumido ainda no âmbito universitário que diria
respeito à oferta de um automóvel caso a atual Administradora da empresa “3x9 =
27Farma” alcançasse o seu cargo atual numa empresa de produtos médicos, logo, e
visto que o cargo de Administradora foi alcançado antes do ato administrativo
de abertura de concurso público, a doação do automóvel em nada se relaciona com
a alegada corrupção.
31º
è Tendo
a necessidade do serviço de saúde na zona da Grande Lisboa surgido após a
realização das ditas doações, não está em causa qualquer indício de
parcialidade por parte do júri do concurso público que permitiu a adjudicação à
empresa “3x9 = 27Farma”.
32º
è Nos
aspetos que à empresa “3x9 = 27Farma” dizem diretamente respeito, encontra-se
proposta uma ação de impugnação do ato administrativo que concede a abertura do
processo de concurso público e uma ação de impugnação do consequente contrato
celebrado com fundamento na alegada corrupção, bem como uma ação de
responsabilidade extracontratual por, como refletem os autores, estar em causa
a violação de requisitos de qualidade do produto comercializado que
reconduziram ao agravamento do estado de saúde de JD.
O
DIREITO
33º
è Dizendo
respeito aos autores a constituição da instância nos moldes dos artigos 78º e
79º do CPTA, compete à secretaria a citação dos demandados (ou requeridos) nos
termos do artigo 81º/1 CPTA. Assim, tal como já dito no início do presente
articulado, apresenta-se a contestação dentro do prazo previsto no artigo 82º/1
CPTA que pretende, agora, apresentar as razões de direito pelas quais a empresa
se opõe à pretensão do autor (83º/1-b), visto já terem sido apresentadas as
razões de facto (83º/1-b).
34º
è Por
força do âmbito de jurisdição estar preenchido, verificados os artigos 4º/1-b +
e + h), apresenta-se o Tribunal de Círculo de Lisboa como competente, atendendo
aos artigos 44º ETAF, não dizendo respeito à competência do Supremo Tribunal
Administrativo (24º ETAF), nem à competência do Tribunal Central Administrativo
(37º ETAF), e ao artigo 3º/1 do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de Dezembro.
35º
è Tendo
em conta a personalidade jurídica adquirida pelas sociedades comerciais na
sequência dos procedimentos de constituição exigidos pela legislação comercial
(artigo 5º e 6º Código das Sociedades Comerciais), a empresa RR apresenta-se,
efetivamente, com capacidade de estar em juízo – artigo 8º-A/1 e 2 CPTA.
36º
è A
empresa em juízo está munida de legitimidade passiva, nos termos gerais do
artigo 10º/1 – in fine CPTA, sem prejuízo da especificidade no capítulo
regulador da impugnação de atos administrativos – mormente, 57º CPTA.
37º
è A
obrigatoriedade que decorre do artigo 11º CPTA é devidamente considerada pela
empresa RR, constituindo mandatário judicial nos termos do Código do Processo
Civil (artigos 40º e seguintes) e anexando a procuração forense ao presente
articulado.
38º
è Visto
estar em causa uma cumulação de pedidos, importa verificar a observância do
artigo 4º CPTA, nomeadamente o número 2-d) quanto ao ato administrativo de
decisão de abertura do concurso público, bem como o consequente contrato, e o
número 1-a) relativamente à ação de apuramento de responsabilidades pela
suposta corrupção e parcialidade de LCC apontada pelos autores que resultou no
ato de adjudicação a favorecer a empresa RR.
A
IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO CONTRATO
39º
è Cabe
identificar que a entidade que realizou o concurso público é uma pessoa
coletiva de direito público, correspondendo assim a Administração Regional da
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo a um instituto público nos termos do artigo 1º/1
do Decreto-Lei nº 222/2007, com atualizações do Decreto-Lei nº 22/2012 de 30 de
Janeiro, tendo legitimidade para ser uma entidade adjudicante – artigo 2º/1-d)
do CCP.
40º
è Atendendo
à legislação que regula os Contratos Públicos, o ato de adjudicação deve tomar
em conta os critérios determinados no artigo 74º/1 CCP, sendo que a alínea
aplicável, como se verá infra, é a A) – melhor relação qualidade-preço,
até porque as restantes entidades em concurso apresentavam qualidade muito
abaixo da média, apesar do preço corresponder ao preço médio de mercado.
41º
è Estando
em causa um forte ímpeto de liderança na pessoa de LCC, assumindo dois graus de
presidência em entidades de grande relevo para a saúde pública, facilmente se
torna percetível, além de outros meios indicativos, que o procedimento do
concurso público foi tomado observando todas as regras legais exigidas pelo
Código dos Contratos Públicos (artigo 1º/1 CCP).
42º
è A
definição de ato de adjudicação encontra-se no artigo 73º CCP, constituindo um
ato administrativo (100º/2 CPTA + 148º CPA).
43º
è Sendo
que está em causa um aspeto de contratação pública, não impede que possa
existir ligação com entidades privadas, como é o caso na presente situação.
Através do artigo 1º/2 CCP conjugado com o artigo 2º CCP, verificamos que
importa estar uma entidade de direito público a assumir a posição de
adjudicante. Deste modo, bastará indicar que a entidade adjudicante pertencente
à Administração indireta se encontra estipulada no artigo 2º/1-d).
44º
è Verifica-se,
então, que o concurso público realizado adotou todos os procedimentos
necessários constantes nos artigos 130º e seguintes do CCP, não sendo levantada
qualquer questão relativamente ao não acatamento das regras legais.
45º
è Compete
referir que, no que concerne à atribuição do júri, os próprios titulares dos
órgãos poderão assumir o campo de júri (67º/2 CCP).
46º
è A
composição do júri é designada pelo artigo 67º/3 – in fine, logo, apenas
poderá ser constituído por um mínimo de três pessoas, um presidente e dois
suplentes.
47º
è O
júri foi composto por 5 membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos
votos.
48º
è Face
ao já desenvolvido, não parece estar em causa qualquer tipo de conduta parcial
que resulte em causa de impedimento, por suposto aliciamento, de participação
de LCC no corpo de júris do concurso público realizado.
49º
è Analisando,
assim, que o ato de adjudicação foi realizado conforme os ditames legais e de
mérito, a empresa RR foi a escolha que apresentava as melhores condições de
mercado.
50º
è Trazido
agora a produzir efeitos a Diretiva 2002/98/CE, verificamos que, através do seu
artigo 1º, se impõe à empresa RR certos parâmetros de qualidade e de proteção
do sangue humano e das suas componentes quanto à sua recolha e transportação,
nos termos do artigo 2º que determina o âmbito de aplicação.
51º
è Visto
que as Diretivas merecem obter transposição de legislação nacional, o
Decreto-Lei 267/2007 de 24 de Julho, estabelece os mesmos valores e princípios,
sendo que através do artigo 4º e 5º da respetiva Diretiva, bem como o
mencionado no Decreto-lei, a Autoridade para os Serviços de Sangue e
Transplantação (ASST), concedeu autorização à empresa RR agora em juízo, para
que a mesma pudesse comercializar o plasma inativado.
52º
è Assim
sendo, a empresa RR, correspondeu ao exigido pela ASST no que diz respeito às
exigências de qualidade da componente do sangue comercializado.
53º
è Analisando
agora o artigo 6º do Decreto-Lei 267/2007, a ASST realiza periodicamente ações
de inspeção e outras medidas de controlo para o cumprimento das obrigações
derivadas da Diretiva.
54º
è Em
caso de possíveis suspeitas da qualidade do produto, a própria ASST, ao abrigo
do artigo 6º/4 do Decreto-Lei referido, organiza inspeções extraordinárias de
controlo de qualidade.
55º
è Verificado
está que a empresa RR comercializa produtos sanguíneos com qualidade
certificada e tem na sua posse o documento que comprova a realização da
inspeção periódica, não tendo sido até ao momento realizada qualquer inspeção
derivada de suspeita.
56º
è Desta
feita, mostra-se assim que a empresa RR deve ser absolvida do pedido, por já se
encontrar manifestado não existirem razões de direito e de mérito que possam
pôr em causa a validade do ato de adjudicação e consequente contrato celebrado,
logo, não existem motivos para se manter a impugnação.
O
APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES
57º
è Como
entendido na ação proposta, pretende-se o apuramento de responsabilidades no
âmbito da suposta corrupção que reconduziu ao ato de adjudicação a favorecer a
empresa RR.
58º
è Torna-se
útil fazer referência que o âmbito de jurisdição administrativa não contempla o
exercício de ações penais (4º/3-c ETAF).
59º
è Sendo
que a ação de corrupção no exercício de funções públicas se encontra consagrada
no Código Penal nos seus artigos 372º e seguintes, aquilo que compete
exclusivamente à jurisdição administrativa é a aplicação de sanções relativas a
ilícitos administrativos.
60º
è Verificado
está que não existiu qualquer tipo de aliciamento, posto que, tendo em conta o
número do corpo de júris, bem como a qualidade exigida pela ASST, por sua vez
exigida pela diretiva europeia, não haveria maneira de se alcançar o
corrompimento da decisão de LCC.
61º
è Está,
deste modo, constituído um entrave do juiz ao conhecer o mérito desta causa
devido ao facto de o douto Tribunal em causa não ser competente para conhecer o
mérito das causas que tenham subjacente relações jurídico-penais – artigo
89º/-a) CPTA. Como tal, deve o Sr. Juiz absolver a empresa RR da instância –
artigo 89º/2 CPTA
62º
è Ainda,
todo o sentido de possíveis prejuízos causados, não se coaduna com eventuais
danos no Sistema Nacional de Saúde por ter sido aumentado o valor dos preços de
comercialização isto porque, o aumento de preços deriva, além da autonomia
privada consagrada constitucionalmente, da aquisição de materiais de qualidade
exigida para a empresa RR se manter em atividade, logo, a qualidade reflete-se
nos custos acrescidos.
63º
è Postas
todas estas razões de facto e de direito, importa então concluir que a empresa
RR não participou em qualquer ato de aliciamento do júri LCC e, como tal, não
se encontra inquinado o ato de adjudicação e o consequente contrato celebrado,
isto porque se encontram verificados preenchidos os requisitos legais e de
mérito no âmbito do procedimento de Concurso Público.
64º
è Cumpre
referir que as indemnizações pedidas, no seguimento da responsabilidade extracontratual
do Estado e demais entidades públicas, diz respeito aos possíveis desvios aos
procedimentos exigidos para o Concurso Público e consequente celebração do
contrato. Não se tendo verificado qualquer desvio, bem pelo contrário, tendo-se
atendido a fortes razões de mérito devidamente fundamentadas, não existe
necessidade de se aferir qualquer tipo de responsabilidade nos termos do artigo
1º do regime da responsabilidade em causa.
65º
è No
teor do ponto anterior, pretendem os autores uma indemnização por parte da
empresa RR, nos termos do artigo 1º/5 do RRCEE, por força do âmbito de
jurisdição consagrado no artigo 4º/1-h) ETAF, todavia, os requisitos não se
encontram preenchidos.
66º
è Como
já verificado anteriormente, estão ausentes pressupostos essenciais para
desencadear o efeito pretendido pelo autor na sequência do pedido de
responsabilidade, nomeadamente, um facto, ilicitude, dano e o nexo de
causalidade. Nestes moldes, forma-se uma exceção perentória que extingue o
efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – artigo 89º/3 CPTA.
66º
è Assim
sendo, pede-se ao Tribunal que absolva do pedido a empresa RR por não se
encontrarem confirmados os factos que poderiam desencadear impugnação do ato de
adjudicação e do contrato celebrado, bem como do pedido de indemnização por
responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Na sequência de tudo o quanto foi já exposto de acordo
com a realidade tal como se irá provar por força dos documentos que assistem o
presente articulado, pede-se que seja julgada improcedente a ação dos autores
por, com todo respeito associado, não existirem fundamentos que justifiquem a
sua procedência.
Com
os melhores e respeitosos cumprimentos,
JAP
& Associados, Sociedade de Advogados.
Armando Vieira – nº 57076
Paulo Pena – nº 57032
João Pimenta – nº 24306
Paulo Pena – nº 57032
João Pimenta – nº 24306
“Em
anexo” se agrega:
. Procuração forense (identificação do mandante +
identificação do mandatário + poderes conferidos).
. Certificado de qualidade de ASST.
. Documento de inspeção pela ASST.
. Contrato celebrado entre a ARS e a empresa “3x9 =
27Farma”.
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