Legitimidade Ativa-
critério da alegação de um interesse direto e pessoal (art.55º/1 alínea a))
No âmbito desta
exposição importa fazer uma breve análise da legitimidade ativa (pressuposto processual),
nomeadamente analisar o critério que consta do art.55º/1 alínea a).
No âmbito do CPTA[1]
a legitimidade processual assume-se como um pressuposto processual e não como
uma condição de procedência da ação. Este
pressuposto não se reporta, em abstrato, à pessoa do autor ou do demandado, mas
afere-se em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre
as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado. O CPTA, ao contrário
do que se sucede no CPC[2],
regula separadamente as questões da legitimidade ativa (art.9º) e
da legitimidade passiva (art.10º).
De acordo com o art.9º
possui legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja
conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela
configurar como autor, ou seja, no âmbito da legitimidade ativa a questão é a
de saber quem tem legitimidade para intentar uma ação no seio do contencioso
administrativo.
Interessa mencionar
que o regime da legitimidade ativa não se esgota no art.9º. Existe um conjunto
de regimes especiais ao lado do regime comum, a existência destes regimes diferenciados justifica-se
pois a questão que aqui se levanta é a de saber se uma pessoa se apresenta em
posição de figurar como parte numa concreta ação, em função do objeto com que ela
surge configurada, daí a necessidade que o legislador sentiu de moldar os
requisitos da legitimidade ativa através de critérios variáveis.
Relativamente ao critério
da alínea a) do art.55º/1 CPTA, este pressupõe um interesse direto e pessoal
do impugnante para propor a ação especial de impugnação de ato administrativo.[3]
Nos termos do art.55º/1
alínea a) para que uma determinado sujeito tenha legitimidade individual
para impugnar atos administrativo, basta que o ato em causa quando é impugnado
esteja a provocar consequências desfavoráveis na esfera desse mesmo, de modo a
que a anulação ou nulidade desse ato lhe traga uma vantagem direta.[4]
Releva estabelecer
uma separação entre o carácter “direto” e “pessoal” do interesse. O caracter
“pessoal” [5]exige que
o interessado retire uma utilidade pessoal com a anulação ou a declaração de
nulidade do ato impugnado, ou seja o sujeito tem que beneficiar ele próprio da
utilidade decorrente da anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, melhor
dizendo , é na sua esfera jurídica que se produzirá o efeito pretendido com a impugnação
do ato.
Finalmente o caráter
“direto” do interesse, a questão que aqui se levanta é a de saber se o
impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a
utilização do meio impugnatório. Em relação a este requisito o STA entende que o
sujeito terá legitimidade para impugnar quando os efeitos derivados dessa ação
se repercutirem direta e imediatamente na sua esfera jurídica.
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA,
Mário, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina 2016.
SILVA, Vasco
Pereira Da “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição,
Almedina 2009.
Trabalho elaborado por : Aline Lourenço Gouveia (56910)
Trabalho elaborado por : Aline Lourenço Gouveia (56910)
[1]
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[2]
Código de Processo Civil.
[3]
Esta legitimidade especial que consta do art.55º coloca a questão de saber se há
uma ampliação dos critérios gerais do art.9º ou se apenas os densifica. O Professor
Mário Aroso de Almeida considera que em alguns casos o art.55º amplia. Inversamente
o Professor Vasco Pereira da Silva, considera que não se pode ler o art.55º de
forma diferente ao art.9º, pois tem de se ter sempre em conta a tutela dos direitos
dos particulares.
[4]
Jurídica ou económica
[5]
Na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, só este requisito diz respeito
efetivamente ao pressuposto da legitimidade.
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