Critério da alegação de um interesse direto e pessoal (art.55º/1 alínea a))


Legitimidade Ativa- critério da alegação de um interesse direto e pessoal (art.55º/1 alínea a))


No âmbito desta exposição importa fazer uma breve análise da legitimidade ativa (pressuposto processual), nomeadamente analisar o critério que consta do art.55º/1 alínea a).
No âmbito do CPTA[1] a legitimidade processual assume-se como um pressuposto processual e não como uma condição de procedência da ação.  Este pressuposto não se reporta, em abstrato, à pessoa do autor ou do demandado, mas afere-se em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado. O CPTA, ao contrário do que se sucede no CPC[2], regula separadamente as questões da legitimidade ativa (art.9º) e da legitimidade passiva (art.10º).

De acordo com o art.9º possui legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela configurar como autor, ou seja, no âmbito da legitimidade ativa a questão é a de saber quem tem legitimidade para intentar uma ação no seio do contencioso administrativo.
Interessa mencionar que o regime da legitimidade ativa não se esgota no art.9º. Existe um conjunto de regimes especiais ao lado do regime comum,  a existência destes regimes diferenciados justifica-se pois a questão que aqui se levanta é a de saber se uma pessoa se apresenta em posição de figurar como parte numa concreta ação, em função do objeto com que ela surge configurada, daí a necessidade que o legislador sentiu de moldar os requisitos da legitimidade ativa através de critérios variáveis.

Relativamente ao critério da alínea a) do art.55º/1 CPTA, este pressupõe um interesse direto e pessoal do impugnante para propor a ação especial de impugnação de ato administrativo.[3]
Nos termos do art.55º/1 alínea a) para que uma determinado sujeito tenha legitimidade individual para impugnar atos administrativo, basta que o ato em causa quando é impugnado esteja a provocar consequências desfavoráveis na esfera desse mesmo, de modo a que a anulação ou nulidade desse ato lhe traga uma vantagem direta.[4]

Releva estabelecer uma separação entre o carácter “direto” e “pessoal” do interesse. O caracter “pessoal” [5]exige que o interessado retire uma utilidade pessoal com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado, ou seja o sujeito tem que beneficiar ele próprio da utilidade decorrente da anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, melhor dizendo , é na sua esfera jurídica que se produzirá o efeito pretendido com a impugnação do ato.
Finalmente o caráter “direto” do interesse, a questão que aqui se levanta é a de saber se o impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório. Em relação a este requisito o STA entende que o sujeito terá legitimidade para impugnar quando os efeitos derivados dessa ação se repercutirem direta e imediatamente na sua esfera jurídica.

Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina 2016.

SILVA, Vasco Pereira Da “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Almedina 2009.

Trabalho elaborado por : Aline Lourenço Gouveia (56910)




[1] Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[2] Código de Processo Civil.
[3] Esta legitimidade especial que consta do art.55º coloca a questão de saber se há uma ampliação dos critérios gerais do art.9º ou se apenas os densifica. O Professor Mário Aroso de Almeida considera que em alguns casos o art.55º amplia. Inversamente o Professor Vasco Pereira da Silva, considera que não se pode ler o art.55º de forma diferente ao art.9º, pois tem de se ter sempre em conta a tutela dos direitos dos particulares.
[4] Jurídica ou económica
[5] Na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, só este requisito diz respeito efetivamente ao pressuposto da legitimidade.

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