Uma
das grandes novidades da revisão de 2015 ao CPTA é justamente a previsão de uma
nova forma de processo urgente. O artigo 99º CPTA traz assim um novo regime de procedimento
em massa para conhecer de litígios decorrentes da prática ou omissão de atos
no âmbito de alguns domínios. Integrando uma forma de processo urgente,
estas ações seguem uma tramitação diferente segundo o que consta o artigo 36º
CPTA assumindo assim prioridade sobre os demais processos e conseguindo assim
uma resolução mais célere do litígio.
Consideram-se
massivos os procedimentos com mais de 50 participantes, e elegem-se três
domínios de aplicação: Os concursos de pessoal, os procedimentos de realização
de provas com mais de 20 participantes e os procedimentos de recrutamento para
a administração pública.
Uma
vez intentada a primeira ação, os restantes interessados serão notificados da
sua propositura por anúncio e assim, caso pretendam apresentar pretensões
relativas ao mesmo procedimento devem coligar-se com o autor, assim
participando no processo já em curso.
Tendo
em conta o elevado número de contrainteressados, a notificação dos restantes interessados por anúncio é também por
si um regime especial de citação, em detrimento da habitual citação individual
de cada um. Assim se o número de contrainteressados for superior a 20, pode o
juiz decidir que a publicação seja realizada por publicação de anúncio, que
deverá fazer-se através dos mesmos meios utilizados pelo ato impugnado no
processo ou, quando o ato não tenha sido publicado, através de publicação em
meio de comunicação social.
As
pretensões deduzíveis são apenas a anulação ou a declaração de nulidade de atos
administrativos – não se abrangendo pretensões relativas a outros atos
jurídicos ou comportamentos ou a contratos, salvo em caso de uma cumulação de
pedidos, que estariam sujeitos aos termos gerais do artigo 5º CPTA, circunstância
que limita o alcance da nova ação.
Todas
as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada (e
não do domicílio do demandante), e, quando sejam propostas diferentes ações por
referência ao mesmo procedimento, há apensação obrigatória da ação proposta em
primeiro lugar, desde que estejam preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade para a coligação e cumulação de pedidos (nº2 e 4) – o propósito
obvio e, em geral, aclamado é o da concentração de processos (um único
processo, a correr num único tribunal), para alcançar uma maior uniformidade
decisória, respeitando o princípio da igualdade de tratamento.
O
prazo de proposição destas ações é de um mês e os prazos para a tramitação e
decisão do processo são também muito
curtos contando 20 dias para a contestação e 30 dias para a decisão dos juiz, e
o recurso no tribunal superior é igualmente de tramitação muito rápida – o
propósito evidente é o de conseguir uma decisão célere, embora a opção seja
contestada por boa parte da doutrina, que suscita dúvidas, seja, em geral,
quanto à razoabilidade da fixação da urgência em todos os casos, seja, em
especial, quanto à exiguidade dos prazos estabelecidos.
No
nº4 do artigo 99º estabelece-se uma regra de apensação obrigatória de
processos. Isto significa que os processos intentados separadamente, por
referência ao mesmo procedimento são objeto de apensação obrigatória, para
serem instruídos e julgados num único processo. A apensação é “determinada
quando tenham sido propostas diferentes ações em relação ás quais se preencham
os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de
pedidos.”[1]
Ainda
neste domínio, não devemos confundir o procedimento em massa com o já existente
mecanismo de processos em massa do artigo 48º CPTA uma vez que têm funções e
funcionamentos diferentes.
O
procedimento em massa é uma verdadeira forma de processo nova que surge para
que quando uma ação com muitos interessados é proposta estes sejam chamados a
ser parte nessa ação enquanto que o mecanismo de processos em massa visa
permitir que, face a um número significativo de processo com semelhanças
suficientes, se possa selecionar um ou vários, ficando os demais suspensos, a
aguardar a decisão judicial dos que avançam. O que têm em comum, no entanto, é
que ambos visam uma maior celeridade dos litígios e a uniformização das
decisões, mas apenas o novo sistema do artigo 99º é que faz verdadeiramente uma
nova forma de processo urgente.
Carlos Ferreira
nº 56685
Subturma 7
[1]
Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao
código de processo nos tribunais administrativos, cit., pág. 792
Vieira de Andrade, José Carlos –
A justiça administrativa lições, 2018, 16ª edição, pág. 246
Amado Gomes, Carla, Temas e
Problemas da Justiça Administrativa, 2018, pág. 73
Telo Afonso, Helena Maria, Contencioso
dos Procedimentos em Massa, in Cadernos de Justiça Administrativa, edição
130 de Julho e Agosto de 2018
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