O Recurso na Arbitragem Administrativa- nem tudo foi Novo em 2015.

A recente revisão do CPTA em 2015  introduziu algumas alterações ao regime da arbitragem administrativa, no entanto, contrariamente o que sucedeu à revisão da arbitragem tributária, não foram feitas alterações estruturais ao regime da arbitragem administrativa. 
Relativamente à arbitragem o artigo 209º CRP que enuncia as categorias de tribunais existentes, aos quais inclui, no seu nº2, os tribunais arbitrais, assume a admissibilidade do recurso à arbitragem como forma de resolução de litígios, concedendo plena natureza jurisdicional a estes tribunais, bem como à sua actividade e às suas decisões. 
Este entendimento é relativamente pacífico em Portugal, remetendo inclusive para os escritos do Professor Marcelo Caetano acerca deste tema. O que poderia ter sido mais questionável seria o entendimento de que existiria uma reserva de jurisdição estadual relativa aos litígios que envolvam a Administração Pública, pelo artigo 212º/3,  no entanto tendo em conta a linha seguida anteriormente, não faria sentido existir uma reserva estadual a certos litígios quando o próprio texto constitucional consagra a sua natureza jurisdicional como os demais tribunais estaduais, acrescentando que, em litígio a Administração Pública está em igualdade com a parte contrária, não existindo qualquer benefício para a mesma, assim sendo não se vê a necessidade de fazer uma distinção e ambos os artigos devem ser lidos em harmonia.
A reforma contou com algumas alterações significativas, no entanto nem todas o foram, como por exemplo a matéria de reacções contra as decisões arbitrais, que apesar de se ter revogado o artigo 186º e surgido uma norma específica do 185º-A, esta não possui um carácter inovatório, antes constitui uma remissão para o regime da LAV. 
Assim sendo, iremos incidir de forma crítica sobre esta solução e questionar sobre quais seriam os fundamentos específicos de reacção contra as decisões arbitrais.
Para começarmos a nossa análise, há que ter em conta os principais regimes existentes de reacção contra decisões arbitrais, nomeadamente o tributário e o da LAV, no entanto apenas focaremos neste último. 
Existem apenas 2 meios de reacção contra decisões arbitrais admitidos pela LAV, nomeadamente a impugnação (artigo 46º) e o recurso mediante acção de anulação (39º/4 LAV). O recurso consiste numa reapreciação por outra entidade, em regra, tribunais jurisdicionais, já a impugnação consiste numa forma de controlo relativo à validade da decisão arbitral. 
Faremos agora a primeira observação, consideramos que a solução de recurso de decisões arbitrais aos tribunais estaduais é questionável visto que, a mesma incide sobre o mérito da causa e envolve uma ponderação de valores sensíveis, relativamente à autonomia dos tribunais arbitrais e a soberania da jurisdição estadual. Acreditamos que a melhor solução apresentada para averiguar a regularidade destas decisões é a que vem sendo adoptado no âmbito da arbitrabilidade administrativa internacional e comercial, onde os casos de recurso são ainda mais limitados contrabalanceando com um melhor sistema de impugnação da validade destas decisões.

Voltando ao regime da LAV, o regime de 2011 considerava a possibilidade de existir recurso excepto se as partes acordassem o contrário (questionava-se na altura se deveria ser expressamente ou se a consagração da equidade por exemplo era uma forma de afastamento tácito), equiparando-se assim estas decisões às decisões de primeira instância. Actualmente a regra geral é de que as decisões arbitrais não admitem recurso, excepto nos casos previsto do artigo 39º/4, e ainda se questiona em que casos os mesmo são admissíveis. Alguns Autores, consideram que devem ser admitidos ainda os casos de recursos extraordinários- uniformização de jurisprudência e recurso de revisão- 627/2 CPC) e para o Tribunal Constitucional pelo artigo 280ºCRP. Estamos neste aspecto de acordo com os Professores JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, VASCO MOURA RAMOS, quando referem que o 39º/1 da LAV deve ser interpretado de forma restrita incidindo apenas sobre os recursos ordinários e não sobre estes extraordinários sob pena de incorrermos numa inconstitucionalidade pela violação do 280/1º CRP. Esta interpretação também se fazia sentir na LAV 2011, pelos Professores MANUEL PEREIRA BARROCAS, LUÍS LIMA PINHEIRO, MIGUEL GALVÃO TELES, PEDRO GONÇALVES. Em sentido contrário a este último aspecto relativo à inconstitucionalidade temos PAULO CASTRO RANGEL, que admite que este recurso só não será disponível quando “esteja em causa vinculação de princípios estruturante do ordenamento jurídico político”. Assim, nós adoptamos a posição dos Professores que deve ser feita uma interpretação restritiva ao artigo 39º/4. Ponto relativamente sensível consiste agora no que toca aos recursos ordinários. Neste ponto discordamos com o Professor VASCO MOURA RAMOS quando considera que a melhor opção a seguir seja a da LAV 1986 que admitia todo o tipo de recurso excepto quando as partes acordavam o contrário. No entanto preferimos a solução da LAV 2011 e da irrecorribilidade das decisões até que as partes expressem o oposto, e isto porque consideramos que é a que melhor se enquadra dentro desta linhagem que temos seguidos, bem como é a que tem sido adoptada pela jurisprudência ( Ac.STA 20.06.2017, Ac. TCA-SUL 18.10.2018 e 24.05.2018) e consideramos que possui mais sentido visto que, as partes optaram pelo regime dos tribunais arbitrais pela sua especificidade, caso entendessem que pretendiam todas as situações previstas nos sistemas de tribunais estaduais, teriam optado por ir a estes. De seguida e de forma breve, levanta-se a questão de quem tem legitimidade para interpor os recursos além das partes, e neste sentido vamos novamente contra o AUTOR, porque consideramos em primeiro lugar a não possibilidade de recursos ordinários, e de seguida, que sendo o recurso à arbitrabilidade uma opção das partes não consideramos que ninguém além das mesmas teria direito a recorrer da decisão que as mesmas de certa forma acordaram ter. Temos em conta a situação dos interesses em causa, por isso consideramos que, pelo contrário, o Ministério Público continua a deter essa possibilidade. Para concluir, referindo a impugnação,consideramos que a remissão para a LAV é uma boa solução e concordamos com o Professor VASCO MOURA RAMOS quanto à crítica feita ao 46º/9 LAV quanto à inarbitrabilidade do litígio, não fazendo sentido que este seja remetido para outro tribunal  arbitral. Em sínteses, concordamos com o Autor quando refere que a arbitragem administrativa e a arbitragem voluntária possuem diferenças substanciais que mereciam ser tidas em especial consideração, não a nível de diploma independente mas pelo menos de normas de conteúdo mais inovatório.

Sthefanye Santos de Araújo, número de aluno 56808, Turma A, Subturma 7.

Bibliografia e Netografia:
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição. 
ANJOS, Maria do Rosário e Patrícia Anjos Azevedo, Arbitragem Administrativa e Tributária: a solução adotada em Portugal, disponível em http://repositorio.uportu.pt:8080/bitstream/11328/2377/1/Arbitragem%20Administrativa%20e%20Tribut%C3%A1ria_a%20solu%C3%A7%C3%A3o%20adotada%20em%20Portugal.pdf.
CABRAL, Margarida Olazabal, A Arbitragem no Projeto de Revisão do CPTA, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-05-Margarida-O-Cabral-Arbitragem-novo-CPTA.pdf.
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Reserva de jurisdição estadual e limites à arbitragem administrativa,  2017.
GOMES, Carla Amado, Tiago Serrão, Ana Fernandes, Comentários à revisão do CPTA, Almedina 2016.
GOMES, Carla Amado, Ricardo Pedro, A Arbitragem Administrativa em Debate: Problemas Gerais e Arbitragem no Âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL 2018.
MEDEIROS, Rui, Arbitragem Administrativa e Constituição, Coimbra 2019.
SERRÃO, Tiago, Arbitragem Administrativa: Uma Proposta, Almedina. 2019.

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