De:
Sociedade de Advogados CAJB & Associados
Para: Correio Oficial do Tribunal Administrativo e Fiscal
do Círculo de Lisboa
CC: Ana Sofia Gonçalves, Bruno Silva, Catarina Moreira, Joana Vieira,
todos da Sociedade CAJB & Associados
Assunto: Processo número 0078534291
Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito,
A Associação Cívica para a Defesa do
Serviço Nacional de Saúde (ACDSNS), sem fins lucrativos, com sede na Rua dos
Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa Maria Maior, no Concelho de
Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva 987 654 321, e
com o número de identificação na segurança social 123 456 789, que,
em cumprimento do disposto no art.11º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de agora em diante, CPTA),
se encontra representada pelos Advogados Dra. Ana Sofia Gonçalves, Dr. Bruno
Silva, Dra. Catarina Moreira, Dra. Joana Vieira, todos da Sociedade de
Advogados CAJB & Associados, com escritório na Avenida da
Liberdade, nº16, na freguesia de Santo António,1250-139, Lisboa, vem, por este
meio, e nos termos do artigo
24º, número 1, do CPTA, e artigo 2º, número 1, da Portaria número 1417/2003, de
30 de dezembro:
Apresentar a
sua petição inicial, nos termos do art.78º do CPTA, acompanhada de Procuração
Forense (Anexo I) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (Anexo
II), contra:
·
A Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e
Vale do Tejo, presidida pelo Dr. Luís Cunha e Cunha;
·
A entidade privada “3x9=27Farma”.
Propõe a ação
administrativa, sob a forma de processo comum, segundo os artigos 35º e 37º,
nº1, alínea a), do CPTA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Uma ação de
impugnação da decisão de contratação pela ARS, bem como do contrato celebrado
entre esta e a entidade privada “3x9=27Farma”, e ainda uma ação de
responsabilidade civil para o apuramento das responsabilidades de todos os
envolvidos neste caso de “corrupção administrativa”.
I – QUESTÃO PRÉVIA
Da cumulação de pedidos
1.º
Tendo em conta as pretensões da Autora
(de agora em diante A.), estamos perante uma cumulação de pedidos, pelo facto
de A. ter apresentado três pedidos. Uma vez que o CPTA assenta no princípio de
tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 268.º, nº4, da Constituição
da República Portuguesa (doravante designado por CRP) e artigo 2.º do CPTA, é
admissível a aplicação do instituto da cumulação de pedidos, permitindo o A.
juntar pedidos processuais diferentes no mesmo processo, estando esta matéria
regulada no artigo 4.º do CPTA.
2.º
O instituto da cumulação de pedidos no
Contencioso Administrativo sofreu várias alterações face às revisões a que o
CPTA foi sujeito. Atualmente, com a revisão de 2015, vigora o princípio da
livre cumulabilidade de pedidos num só processo, desde que as pretensões
estejam conectadas objetivamente, o que promove uma maior celeridade e economia
processual.
3.º
O princípio da livre cumulabilidade de
pedidos está consagrado no artigo 4.º, do CPTA, do qual resulta que os
diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais
administrativos não têm de ser artificialmente associados a meios processuais
separados entre si, podendo ser deduzidos em conjunto no âmbito de um só
processo, desde que verificado algum elemento de conexão previsto no nº1 desse
preceito.
4.º
A. pretende, assim, cumular:
·
Um
pedido, de simples apreciação, de impugnação de ato administrativo: a decisão
de contratação pela ARS
·
Um
pedido, de simples apreciação, de impugnação do contrato subsequente celebrado
entre as Rés, ARS e a “3x9=27Farma”;
·
Um
pedido condenatório, a título de responsabilidade civil, contra a Réus: “3x9=27Farma”,
Dr. Luís Cunha e Cunha, e ARS.
5.º
No caso em apreço, estamos perante uma cumulação simples, pelo facto de
a A. pretender que todos os pedidos feitos sejam procedentes e que se produzam
todos os efeitos pedidos. Além disso, a cumulação em apreço é inicial, uma vez
que está presente desde a propositura da ação.
6.º
Devemos, agora, analisar os requisitos da cumulação, sendo eles a
compatibilidade substantiva, a conexão objetiva e a compatibilidade processual.
7.º
Uma vez que estamos perante uma cumulação simples, o requisito da
compatibilidade substantiva tem de estar – e está – verificado, pelo facto de
os efeitos que possam decorrer dos pedidos formulados terem de ser substancialmente
compatíveis, visto que a A. pretende a procedência de todos eles em simultâneo.
8.º
Relativamente à conexão objetiva, o CPTA exige que, entre os pedidos
cumulados, haja uma conexão material, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e 2 do
CPTA.
9.º
A cumulação de pedidos relativos aos atos de impugnação, feita por A.
enquadra-se no disposto na alínea d), do n.º 2, do art.4º CPTA, devido ao facto
da validade do contrato celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma” depender do ato
de adjudicação praticado pela ARS, ou seja, há uma relação de dependência dos
pedidos.
10.º
Já no que diz respeito ao pedido indemnizatório, deverá ser cumulado
com os anteriores pedidos, ao abrigo da alínea a) do nº1 do art.4 CPTA, pela
existência de relação de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito
da mesma relação jurídica material. Ou seja, todos os danos sofridos pelos
utentes do Serviço Nacional de Saúde, foram causados pelos intervenientes do
contrato público.
11.º
Quanto à compatibilidade processual, o tribunal tem de ser
materialmente competente para julgar todos os pedidos cumulados. A competência
material rege-se pelos artigos 64.º e 65.º, do Código de Processo Civil,
aplicáveis por remissão do artigo 1.º, do CPTA, (analisado infra, art.20.º
e ss).
II – DOS FACTOS
12.º
Dr. Luís
Cunha e Cunha é Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)
que, segundo o Decreto-Lei nº24/2012, de 14/02, Lei orgânica do INEM, é um
instituto público integrado na Administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio. O INEM, I.P.,
prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela
do respetivo ministro.
13.º
Dr. Luís
Cunha e Cunha é Presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e
Vale do Tejo que, nos termos do Decreto-Lei nº222/2007, de 29/05, é uma pessoa
coletiva de Direito público, integrada na Administração Indireta do Estado,
dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde e rege-se pelo disposto
na Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei nº3/2004, de 15 de janeiro) e pelo
disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei nº11/93, de 15
de janeiro).
14.º
Foi aberto um
concurso público, organizado pela ARS, para a contratação da aquisição de
plasma inativado, para ser fornecido a todos os hospitais públicos na zona da
Grande Lisboa.
15.º
Dr. Luís
Cunha e Cunha é Presidente do júri do concurso público, organizado pela Administração
Regional de Saúde, que foi adjudicado à empresa candidata “3x9=27Farma”.
16.º
Como consequência do facto
anterior, a Administração Regional de Saúde e a empresa “3x9=27Farma”
celebraram entre si o referido contrato (anexo III).
17.º
O Ministério
Público alegou, no âmbito de ação penal, que o Dr. Luís Cunha e Cunha recebeu
dádivas muito vultuosas, que incluíam desde a oferta de uma moradia para
habitação a numerosos automóveis, para além de montantes em numerário muito elevados.
Por essa razão, foi acusado da prática de um crime de corrupção passiva.
III – DO APELO DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
18.º
A. apela ao
Ministério Público que se associe aos pedidos de impugnação presentes nesta
petição inicial, de forma a “agir de forma consequente” com a anterior
utilização da ação penal, relativamente ao Dr. Cunha e Cunha. Este apelo tem
como base os poderes de iniciativa processual em nome próprio do Ministério
Público, designadamente através da ação pública.
Deste modo, o
Ministério Público tem legitimidade ativa em termos amplos para a ação pública
(art.9º nº2 CPTA). Exemplo deste poder é a faculdade do Ministério Público de impugnar
qualquer ato administrativo, segundo o art.55º nº1 alínea b) CPTA; está em
causa a tutela do interesse comunitário geral da legalidade administrativa.
IV – DO DIREITO
A – DA FORMA DO PROCESSO
19.º
A A. intenta uma ação administrativa, nos termos dos
arts. 35º e 37º, nº1, al. a) do CPTA, por não estarem preenchidos os
pressupostos de um processo com caráter urgente.
B – DA COMPETÊNCIA
20.º
Para
verificar a competência do tribunal, ao qual nos dirigimos, é necessário
analisar os quatro planos em que esta se desdobra, nos termos do art. 209º, nº
1, al. b) e 212º CRP, sendo esta fixada no momento da propositura da causa, de
acordo com o artigo 5º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (de agora em diante ETAF).
Em razão
da jurisdição:
21.º
Estamos
perante um litígio que deve ser proposto perante a jurisdição administrativa e
fiscal, uma vez que não se trata de matéria da competência dos tribunais
judiciais nos termos do artigo 13º do CPTA.
22.º
A matéria da
delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é regulada no
art.4º ETAF.
23.º
No caso concreto,
em primeiro lugar, ao tratar-se de uma ação de impugnação da decisão de
contratação pela ARS, e uma vez que essa decisão consubstancia um ato
administrativo, o conflito pertence à jurisdição dos tribunais administrativos
e fiscais, ao abrigo do art.4º nº1 alínea b) ETAF e art.212º nº3 CRP, tendo por
objeto a fiscalização da legalidade das normas emanadas por um órgão da
Administração Pública, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo.
24.º
Em segundo
lugar, estamos perante o contrato celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma”, que
pode ser caracterizado como um contrato administrativo. Por isso, de acordo com
o art.4º nº1 alínea e) ETAF, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a
apreciação dos litígios relativos a contratos administrativos.
25.º
Mário Aroso de Almeida destaca, neste âmbito,
dois critérios adotados pelo art.4º nº1 alínea e) ETAF sobre contratos
administrativos. O primeiro é designado como critério do contrato
administrativo, em que estão abrangidos
pelo âmbito da jurisdição administrativa os contratos administrativos, isto é,
os contratos que apresentem alguma das notas de administratividade enunciadas
no art.1º nº6 Código dos Contratos Públicos (doravante CCP). O segundo é
designado como critério do contrato submetido a regras de contratação pública,
que atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios
emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública.
26.º
Em terceiro lugar, quanto à ação de
responsabilidade civil, a alínea h) do artigo 4º nº1 do ETAF, admite que sejam
responsabilizados junto dos tribunais administrativos as entidades privadas às
quais seja aplicável o regime específico de responsabilidade do Estado e demais
pessoas coletivas de direito público. Desta forma, é admissível que pessoas
jurídicas privadas submetidas a um regime de Direito Administrativo sejam
demandadas na jurisdição administrativa. Para além disso, o artigo 4º, nº2 do ETAF prevê que “pertence à jurisdição administrativa e
fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente
demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos
jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto
para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de
seguro de responsabilidade.”
27.º
O conflito entre
as partes pertence à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, visto
que este litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa.
Em razão
da matéria:
28.º
A questão,
neste plano, exige que se estabeleça quando é que, dentro da jurisdição
administrativa e fiscal, a ação deve ser proposta perante tribunais
administrativos ou perante os tribunais tributários.
29.º
O que separa os tribunais administrativos
dos tribunais tributários é a especialização em razão da matéria, na medida em
que os primeiros são competentes em matéria administrativa e os segundos em
matéria tributaria.
30.º
Tratando-se
de matéria sobre a fiscalização da legalidade de normas e de atos
administrativos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições
de Direito Administrativo, bem como sobre a validade e execução de contratos
administrativos, e ainda matéria de responsabilidade civil extracontratual das entidades
privadas às quais seja aplicável o regime
específico de responsabilidade do Estado,
cabe aos Tribunais Administrativos dirimirem este litígio, de acordo com o
art.4º nº1 alíneas b), e) e h) ETAF.
31.º
Neste
sentido, não estamos perante a competência de tribunais tributários, uma vez
que não se trata das matérias referidas nos artigos 26º, 38º e 49º do ETAF, que
estão sujeitas à jurisdição fiscal.
Em razão
da hierarquia:
32.º
O
esclarecimento da questão, neste plano, exige que se estabeleça um nível
hierárquico do tribunal perante o qual a ação deve ser proposta.
33.º
A presente ação deve ser proposta nos
Tribunais Administrativos de Círculo (ou de primeira instância), de acordo com
o artigo 44º, do ETAF, uma vez que não há́ qualquer atribuição de competência
aos Tribunais Centrais Administrativos ou de segunda instância, que nos é dada
pelo artigo 37º, do ETAF, nem tão-pouco ao Supremo Tribunal Administrativo, que
nos é dada pelos artigos 24º e 25º, do ETAF.
Em razão
do território:
34.º
Este plano
exige que se determine perante qual dos vários tribunais de primeira instância,
que integram a rede que cobre o território nacional, deve ser proposta a
ação.
35.º
Para a determinação do tribunal
territorialmente competente para julgar uma determinada causa concorrem dois
elementos que é necessário conjugar. Em primeiro lugar, o CPTA estabelece um
conjunto de critérios de repartição das competências em razão do território,
que permitem identificar o ponto de referência a adotar para determinar o
tribunal territorialmente competente. Os critérios de distribuição da competência
em razão do território são enunciados nos arts.16º a 22º CPTA.
36.º
De
acordo com estes critérios, em primeiro lugar, quanto à ação de impugnação do
ato administrativo (a decisão de contratação), na falta de norma especial, é
aplicável o critério-regra, disposto no art.16º nº1 CPTA, que determina que os
processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede
do autor. Ou seja, uma vez que a sede do
autor se localiza na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa
Maria Maior, no Concelho de Lisboa, o processo deverá ser intentado no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa.
37.º
Em segundo lugar, quanto à pretensão
relativa ao contrato administrativo, de acordo com o art.19º nº1 CPTA, deve ser
deduzida no Tribunal do lugar de cumprimento do contrato. Neste caso, o lugar
do cumprimento do contrato entre a ARS e a “3x9=27Farma” seria a zona da Grande
Lisboa, e por isso, é no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que a
ação deve ser proposta.
38.º
Em terceiro lugar, quanto à ação de
responsabilidade civil extracontratual, deve ser deduzida no tribunal do lugar
em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, de acordo com o art.18º
nº1 CPTA. Assim sendo, e como decorre do disposto anteriormente, a ação deve
ser intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
39.º
Uma vez que
foram cumulados vários pedidos, e existe uma relação de dependência direta
entre o ato de contratar e o contrato subsequente, a ação deve ser proposta no
tribunal competente para apreciar o pedido principal (art.21º nº2 CPTA).
40.º
Uma vez identificado o local a adotar
como ponto de referência, cumpre determinar o Tribunal cujo âmbito de
jurisdição abrange o local em causa. Para isso cumpre consultar o Decreto-Lei
nº325/2003, nomeadamente o seu art.3º. Assim,
os pedidos deduzidos devem ser intentados perante o Tribunal Administrativo de Círculo
(TAC) de Lisboa.
C – DA LEGITIMIDADE DAS
PARTES
Da legitimidade ativa:
41.º
Em sede de aferição da legitimidade ativa
da A., importa ressalvar, a título introdutório, que a legitimidade não
consiste num pressuposto inerente, em abstrato, à pessoa do autor, mas antes
num “pressuposto cujo preenchimento se
afere em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre
essas pessoas e uma acção com um objecto determinado” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA).
42.º
Constitui entendimento assente que este pressuposto
processual tem por função estabelecer a ponte entre a
justiça administrativa e o direito material, consistindo, portanto, no “elo de ligação entre a relação jurídica
substantiva e a processual” (VASCO PEREIRA DA SILVA).
43.º
Assim, compete in casu verificar se a A. se apresenta em posição de figurar como
parte ativa nesta ação administrativa, atendendo ao seu concreto objeto e respetiva configuração.
44.º
A primeira sede normativa a que devemos
recorrer, com o intuito de proceder a essa mesma verificação, consta do Título
I (Parte Geral) do CPTA, que no seu Cap. II estabelece as regras gerais em
matéria de pressupostos processuais relativos às Partes.
45.º
Neste concreto âmbito sistemático do
CPTA, interessar-nos-á especificamente atender ao que se estabelece no art.
9.º, visto ser esta a disposição legal que nos fornece os critérios gerais de
aferição da legitimidade processual ativa – pressuposto processual do qual nos
ocupamos neste momento.
46.º
Como ponto de partida, o n.º 1 do
referido preceito estabelece o critério comum – centrado na alegação da titularidade da relação material controvertida, ou seja, de quem
alegue ser parte na concreta relação jurídica.
47.º
Contudo, a aplicabilidade deste critério
geral resulta meramente residual, sendo derrogado ou afastado nos casos em que
o legislador entendeu estabelecer soluções distintas nesta matéria, nomeadamente
por estarem em causa tipos especiais de pretensões que requerem uma valoração
própria (v.g., artigos 55.º, 57.º,
68.º , 73.º e 77.º-A).
48.º
Assim, a legitimidade ativa tende a ser
alargada para além dos limites definidos na referida norma geral do art. 9.º,
n.º 1, sobretudo em função das especificidades dos diversos tipos de situações
em que, em processo administrativo, o litígio não pressupõe a pré-existência de
uma relação jurídica entre as partes.
49.º
Por similares razões, entendeu o
legislador estabelecer um critério autónomo de legitimação no art. 9.º, n.º 2,
estendendo a legitimidade ativa “[à]s
associações (...) defensoras dos
interesses em causa (...) nos
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública (...)”.
50.º
Sendo que, em tais casos, será de se
reconhecer legitimidade ativa ao Autor, “independentemente
de ter interesse pessoal na demanda”, ou da existência de uma relação
específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa, visando este
preceito especificamente o exercício, no âmbito do contencioso administrativo,
do direito de ação popular destinada à
defesa de interesses difusos – a qual, de resto, também é consagrada no
art. 52.º, n.º 3 da CRP, que consagra a dimensão de participação política que
caracteriza o direito de ação popular.
51.º
A Doutrina tem definido
“interesse difuso” enquanto um interesse que, por sua natureza, diz respeito “a um número indeterminado de cidadãos”,
sendo “insuscetível de apropriação
individual” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA), pois
os bens jurídicos a que se referem – como, p.ex., o meio ambiente, o consumo ou
a qualidade de vida, etc. – são de todos e não podem ser atribuídos em
exclusividade a nenhum sujeito. Por outras palavras, os interesses difusos são
interesses que se encontram “dispersos ou
disseminados por vários titulares”, caraterizando-se por uma “marcada difusão social” (MIGUEL TEIXEIRA
DE SOUSA).
52.º
A A., sendo uma “Associação Cívica” de
defesa dos utentes de saúde que, nos termos do art.1º dos seus Estatutos (anexo
IV), tem por finalidade zelar pela qualidade dos serviços de saúde prestados no
SNS, com o objetivo primordial de garantir uma efetiva proteção da saúde dos seus utentes – sendo este, concretamente, o
interesse difuso que a A. tem por fim proteger.
53.º
Além disso, do contrato celebrado entre
os demandados resultou ainda um aumento do preço dos serviços prestados que
incluem transfusões de sangue, o que constitui um entrave no acesso à saúde pelos
utentes do SNS, afetando-se, nessa perspetiva também, a saúde pública em
sentido amplo (que compete à A. defender).
54.º
Assim sendo, do elenco de bens ou valores
constantes do n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, cuja defesa pode ser objeto de ação
popular, cumpre destacar a saúde
pública, pois a tutela da mesma constitui a principal finalidade
estatutária da A.
55.º
A natureza dispersa que inere a este tipo de interesses – caraterística esta
que, prima facie, poderia dificultar
a respetiva tutela jurisdicional, na perspetiva de cada indivíduo afetado pela
sua violação - faz com que associações que se constituam e se organizem em
torno do concreto escopo de os tutelar, de forma concertada - como é o caso da
A. -, se mostrem especialmente idóneas para alcançar esse desiderato.
56.º
E nem se afirme contra o que acaba de
ser dito que, pelo motivo de constituir função do Estado a prossecução do
interesse em causa – rectior, a saúde
pública -, enquanto sua tarefa fundamental, desaparecerá o caráter comunitário
ou difuso do interesse, pois, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Ainda que a proteção da saúde constitua uma
incumbência prioritária do Estado a realizar através de um serviço nacional de
saúde universal e geral (64.º CRP), a saúde pública não deixa de ser uma
preocupação ou interesse geral (52.º, n.º 3, alínea a), do mesmo normativo)”
(GOMES
CANOTILHO, VITAL MOREIRA).
57.º
Devemos ainda ter presente que a A. se
rege igualmente pela Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto (Lei das associações de
defesa dos utentes de saúde), cujo objeto consiste em estabelecer os direitos
de participação e de intervenção destas associações junto da administração
central, regional e local (art. 1.º), e que reconhece expressamente às mesmas o
direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos
seus associados (art. 5.º, n.º 1, al. h).
58.º
Do que se acaba de referir resulta que, in casu, deve fundar-se a legitimidade
ativa da A. na aplicação conjugada do art. 5.º, n.º 1, al. h) da Lei n.º
44/2005 com o n.º 2 do art. 9.º do CPTA.
59.º
Importa também ressalvar que da
utilização na letra do art. 9.º, n.º 2, do CPTA da expressão “nos termos previstos na lei” decorre a
remissão para a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei que regula o direito de
participação procedimental e de ação popular – doravante, LPPAP).
60.º
A remissão tem sobretudo em vista os
art. 2.º e 3.º do referido diploma, que vêm densificar o critério de aferição
da legitimidade dos autores populares, tal como ele já decorria do preceito remissivo.
61.º
Assim, por um lado, o artigo 2.º da
LPPAP vem delimitar subjetivamente o direito de ação popular, estabelecendo um
elenco de entidades – singulares e coletivas - a quem é reconhecida a
titularidade do direito de participação popular, de entre as quais figuram “as associações (...) defensoras dos interesses previstos no
artigo interior”.
62.º
No que concerne à delimitação objetiva,
compete analisar o art. 1.º da LPPAP, que no seu n.º 2 refere - a título
exemplificativo - vários interesses difusos cuja tutela se admite no âmbito da
ação popular - sendo que, nos termos da letra do preceito, um dos interesses
atendíveis para esse efeito é o da saúde pública.
63.º
Contudo, visto que a A. consiste numa
associação, suscita-se ainda a aplicação do art. 3.º da LPPAP, que estabelece
os pressupostos para o reconhecimento de legitimidade ativa a este tipo de
entidades coletivas, no âmbito das ações populares.
64.º
Primus, o pressuposto ínsito na alínea a) do referido preceito exige, desde logo, que a associação tenha
personalidade jurídica. Ora, como decorre do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005,
de 29 de Agosto, bem como do art. 1º dos Estatutos da A. (anexo IV), esta é
dotada de personalidade jurídica.
65.º
Secundus, determina a alínea b) que devem estar em causa bens ou interesses cuja defesa se
inclua expressamente no âmbito das atribuições ou objetivos estatutários da
entidade coletiva em causa, tanto em função de um princípio de especialidade como de um princípio de territorialidade.
66.º
A vertente do princípio da especialidade
encontra-se preenchida, pois os valores atingidos (rectius, a saúde pública dos utentes) inserem-se na área de
intervenção principal da associação, tal como imposto no art. 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, e consignado nos seus Estatutos (art.1º).
67.º
Também a vertente do princípio da
territorialidade se encontra verificada, visto que, no que concerne à
incidência geográfica da associação (que, de acordo com o art. 2.º, n.º 2, da
Lei n.º 44/2005 pode ser nacional, regional ou local), esta possui um âmbito de
atuação a nível nacional (art. 2º dos Estatutos), sendo necessariamente de se
concluir no sentido de que a defesa dos interesses afetados pela atuação
administrativa vertente se insere na âmbito territorial de atuação da mesma.
68.º
Tertius, a exigência decorrente da alínea c) de que a associação não exerça “qualquer tipo de atividade profissional
concorrente com empresas ou profissionais liberais” encontra-se igualmente
cumprida, visto que, nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005 e do art.2º
dos Estatutos da Associação, esta não conduz a sua atividade com vista à
obtenção de lucro - trata-se de uma associação sem fins lucrativos.
69.º
Assim sendo, conclui-se que a A.
preenche todos os pressupostos que decorrem das referidas disposições da LPPAP
- aplicável ex vi artigo 9.º/2 do
CPTA -, pelo que deverá ser reconhecida legitimidade popular ativa à A., na sua
qualidade de associação de defesa de interesses difusos, possibilitando
consequentemente que a mesma represente em juízo todos os titulares daqueles
interesses, independentemente de serem ou não membros da associação (art. 14.º
da LPPAP)
70.º
Finalmente, ressalvar apenas o facto de
que, estando em causa uma cumulação de pedidos por parte da A. (a saber, de
impugnação de ato administrativo, do contrato subsequente e de indemnização),
será necessário verificar se o CPTA consagra quaisquer normas especiais quanto
à legitimidade ativa, por referência a cada um dos tipos especiais de
pretensões deduzidas.
71.º
A esse propósito, cumpre referir tanto a
alínea f), do n.º 1, do art. 55.º do
CPTA (no que concerne à pretensão de impugnação do ato administrativo de
adjudicação), bem como a alínea h),
do n.º 1, do art. 77.º-A do CPTA (quanto à pretensão de invalidade do contrato
administrativo), disposições estas que, em boa verdade, apenas vêm reafirmar
expressamente – num propósito de completude - a solução legal que já decorria
do art. 9.º, n.º 2, do CPTA, nada acrescentando à mesma.
72.º
Com base em tudo quanto acaba de ser
dito, não existirá outro caminho que não seja o de concluir-se no sentido do
reconhecimento de legitimidade ativa à A. para propor a ação popular
administrativa de tutela dos referidos interesses difusos atingidos.
Da
legitimidade passiva:
Quanto à
impugnação do ato:
73.º
O artigo 10º
nº2 CPTA consagra a regra de que, nos processos intentados contra entidades
públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de Direito público, não se
verificando nenhuma das exceções previstas na 2ª parte deste preceito. Desta
forma, não obstante ter sido Luís Cunha e Cunha a praticar o ato ilícito, deve
concluir-se, à luz do referido preceito, que parte passiva nesta ação deverá
ser a própria pessoa coletiva (ARS).
74.º
O artigo 57º
CPTA determina que para além da entidade autora do ato impugnado, são
obrigatoriamente demandados nas ações de impugnação de atos administrativos os
contrainteressados, a quem o provimento do processo impugnatório possa
diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato
impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa
ou dos documentos contidos no processo administrativo.
75.º
Por este
motivo, a 2ª parte do nº1 do artigo 10º CPTA estende a qualidade de sujeito passivo
a todo aquele que tenha interesse em contradizer, ainda que não seja parte da
relação material controvertida da qual também o autor seja parte. Assim se deve
entender a referência a interesses contrapostos.
76.º
Consequentemente,
também seria de demandar a “3x9=27Farma”, numa situação de litisconsórcio
necessário passivo, na medida em que tem interesse em manter o ato que se está
a impugnar.
Quanto à
impugnação do contrato:
77.º
Nas relações
contratuais de Direito público, podem originar pedidos relativos à
interpretação, validade ou execução de contratos.
O contraente
público será sempre alguma das entidades adjudicantes a que se refere o artigo
2º do CCP, pelo que a ação não pode deixar de ser intentada contra a pessoa
jurídica que figura como parte contratante. A ARS é uma entidade adjudicante
pelo art 2º, nº 1d do CCP).
78.º
Tendo em
conta que as partes no contrato são a ARS e a “3x9=27Farma”, estas têm que ser
demandadas por fazerem parte da relação material controvertida, tal como
configurada pela A, de acordo com o artigo 10º, nº1 do CPTA.
Quanto ao
pedido indemnizatório:
79.º
O artigo 10º,
nº 9 do CPTA dispõe que podem ser demandados particulares ou concessionários no
âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades
públicas ou com outros particulares. Ao contrapor particulares a
concessionários, o artigo torna claro que podem estar aqui em causa tanto
concessionários de bens, serviços ou poderes públicos, como também particulares
que não tenham o estatuto dos concessionários.
80.º
Segundo o
Professor Mário Aroso de Almeida, “nesta sua dimensão, o preceito releva para os sujeitos
privados que podem ser demandados perante os tribunais administrativos em
processos de impugnação dos atos jurídicos que pratiquem ao abrigo de normas de
Direito Administrativo, designadamente no âmbito de procedimentos
pré-contratuais submetidos a disposições de Direito público.”
81.º
Desta forma,
conclui-se que um particular pode ser chamado, conjuntamente com a entidade
pública, ao processo por ambos terem causado os danos.
82.º
Como já foi
assente que os tribunais administrativos são competentes para conhecer de ações
propostas contra demandados particulares, no âmbito de relações
jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros
particulares, a norma do nº 9 deste artigo 10º tem sobretudo o sentido de uma
regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do
litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjetiva subsidiária, sempre que a
relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas.
83.º
O nº 9
permite, assim, que a ação seja proposta, não apenas contra os entes públicos,
mas também contra todos os outros interessados ainda que sejam concessionários
ou particulares, quando a relação material controvertida respeite a várias
pessoas, exigindo-se apenas que o envolvimento dos interessados se situe ainda
no âmbito de uma relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação
com ela conexa.
84.º
Nestes termos,
o chamamento a juízo de um outro interessado pode verificar-se a título de
litisconsórcio voluntário passivo, assente numa responsabilidade solidária
resultante de concorrência de culpa entre o ente público e um particular.
85.º
Neste âmbito,
importa referir ainda o artigo 8º nº1 e 2 da Lei nº 67/2007, de
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito
Público (RRCEE), - o seu âmbito está verificado, por estar preenchido o artigo 1º,
nº1, nº2 e nº5 - que prevê a responsabilidade pessoal de titulares de órgãos
por danos que resultem de ações ou omissões ilícitas praticadas com dolo ou
negligência grave, ainda que em regime de responsabilidade solidária com a
entidade pública a que se encontrem adstritos.
86.º
Luís Cunha e
Cunha praticou uma ação ilícita com dolo relativa ao ato administrativo, visto
que se baseou no recebimento de certos benefícios para a tomada da sua decisão.
87.º
A
responsabilidade solidária da entidade pública, que constitui uma exigência
constitucional prevista no artigo 22º da CRP, tem em vista assegurar a
solvabilidade da dívida e, nesse sentido, tem como finalidade permitir que o
lesado possa interpelar apenas a Administração ou, conjuntamente, a
Administração e o servidor público considerado responsável.
88.º
Tal
justifica-se porque a responsabilidade civil extracontratual é uma
responsabilidade patrimonial da própria entidade pública pelas ações ou
omissões praticadas no exercício da função administrativa, legislativa ou
jurisdicional.
89.º
A acrescentar
que, no quadro da responsabilidade extracontratual, há responsabilidade
solidária, por determinação legal do artigo 8º/1 e 2 do RRCEE, quando se
verifique uma “pluralidade de responsáveis”, tendo em vista as hipóteses em que
o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a diferentes
pessoas responsáveis (artigo 10º, nº 4 do RRCEE). Nestas situações, estamos
perante casos de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em
consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a
produção do mesmo dano.
90.º
Tendo tudo
isto em conta, relativamente ao pedido indemnizatório, a ARS responde de forma
solidária, de acordo com os artigos 1º nº3 e 8º nº2 do RRCEE e Luís Cunha e
Cunha pode ser demandado pelo artigo 8º nº1 do RRCEE.
91.º
Se o Tribunal
assim não o entender, a legitimidade passiva estará, na nossa opinião, sempre
salvaguardada pelo disposto no artigo 10º/1 CPTA, na medida em que configuramos
a relação material controvertida como a empresa “3x9=27Farma” ser a responsável
pelos danos causados ao SNS, assim como a conduta errada de Luís Cunha e Cunha
e a responsabilidade solidária da ARS.
D – DA IMPUGNAÇÃO
Da
impugnação do ato administrativo:
92.º
A adjudicação
é definida pelo artigo 73º nº1 do Código Contratos Públicos como “o ato pelo
qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta
apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas”. Adjudicar é, no fundo,
escolher uma proposta.
93.º
A adjudicação
é um ato administrativo pois tem um caráter unilateral e final que põe termo ao
procedimento dirigido à escolha do contratante. Para além disso, o artigo 100º
nº2 do CPTA determina que são atos administrativos os atos praticados por
quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública. É,
por isso, imperativo, verificar se estamos no âmbito da contratação pública.
94.º
De acordo com
o artigo 1º/1 do CCP, este Código é aplicável à contratação pública e ao regime
substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato
administrativo.
95.º
O conceito de
“contrato público” é um conceito derivado das instituições comunitárias que
pode induzir em erro. Neste tipo de contratos, não estamos apenas perante um
contrato de Direito público, podendo também ser de Direito privado, havendo
ainda a possibilidade de ser celebrado entre uma pessoa de Direito público ou
privado. Assim, apesar de estarmos perante uma pessoa de Direito privado
(“3x9=27Farma”), estas regras podem ser aplicadas.
96.º
O artigo 1º
do CCP estabelece dois âmbitos de aplicação relativamente à parte II do Código:
o subjetivo e o objetivo.
97.º
O âmbito
subjetivo encontra-se verificado quando estejamos perante uma entidade
adjudicante, como refere o artigo 1º, nº2 do CCP. Tendo em conta que a ARS é um
instituto público, o artigo 2º, nº1 al. d) do CCP caracteriza-a como entidade
adjudicante.
98.º
O âmbito
objetivo preenche-se, também segundo o artigo 1º, nº 2 do CCP, se o contrato em
questão não seja excluído do âmbito de aplicação do CCP. Assim, não estando
verificada nenhuma exclusão dos artigos 4º e seguintes, verifica-se este
âmbito.
Porém, tem
ainda que se atender ao artigo 5º/1 a contrario e ao artigo 16º, que
exige que se esteja perante um contrato suscetível de causar interesse na
concorrência. Tendo em conta que a aquisição de plasma se insere na alínea d)
do nº2 do artigo 16º, estávamos perante um contrato que fosse suscetível de
causar interesse na concorrência.
Consequentemente,
este contrato público está sujeito à aplicação da parte II do CCP.
99.º
Por isso,
estamos perante um contrato inserido na contratação pública, aplicando-se o
artigo 100º nº2 do CPTA sendo, por isso, um ato administrativo. De acordo com o
art.51º nº1 CPTA, este é um ato impugnável. Isto porque, conforme exige o
artigo, são impugnáveis os atos decisórios com eficácia externa (ou seja, atos
que produzem efeitos jurídicos no âmbito de relações entre a Administração e os
particulares. Incluem-se aqui todas as decisões que tenham sido adotadas no
exercício de poderes jurídico-administrativos, como o caso).
100.º
São vários os
tipos de procedimentos que podem ser adotados no âmbito dos contratos públicos.
No caso em apreço, foi o concurso público normal, regulado nos artigos 130º e seguintes
do CCP.
101.º
É obrigatória
a constituição do júri, como prevê o artigo 67º, nº 1 do CCP, no concurso
público. Ao júri, é confiada a incumbência de conduzir o procedimento, cabendo-lhe
a tarefa procedimental de preparar decisões finais e externas que outro órgão
adjudicante irá tomar. Não exerce uma função decisória final, não lhe cabendo,
no quadro das suas competências próprias, adotar decisões com efeitos jurídicos
externos, que resolvam em termos finais qualquer assunto ou matéria que afete
de forma direta e imediata a situação jurídica dos intervenientes do
procedimento.
102.º
A exigência
da instituição de um júri é com o propósito de separar organicamente os
momentos procedimentais de instrução e de decisão. A lei, em aparente
contradição com esta ideia de separação, permite que os titulares do órgão
adjudicante possam ser designados membros do júri (artigo 67º, nº2).
103.º
Segundo o
professor Pedro Costa Gonçalves, trata-se de uma opção legítima de política
legislativa, que terá a consequência de o titular do órgão adjudicante que
integrou o júri ficar impedido de participar, naquela condição, na tomada de
decisões sobre as propostas do júri, por força do artigo 69º, nº1, al. d) do
CPA. Assim, não havia qualquer barreira ao facto de Luís Cunha e Cunha fazer
parte do júri.
104.º
Porém, a
revisão de 2017 do CCP exige que, antes do início de funções, os membros do
júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas do
júri, subscrevam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses,
conforme o modelo previsto no anexo XIII do CCP.
105.º
Este anexo
exige que se declare “não estar abrangido, na presente data, por quaisquer
conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no
procedimento em causa” e ainda que se “durante o procedimento de formação do contrato tiver
conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais
possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao
órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa
de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 45º a 50º
do CPA.”
106.º
No Relatório
Anticorrupção da UE [COM(2014) 38] de 3 de fevereiro de 2014, a Comissão
Europeia sublinha que “cerca de um quinto do PIB da UE é gasto anualmente
pelas autoridades públicas e pelas entidades de direito público na aquisição de
bens, obras e serviços.” Por isso, a contratação pública é muito relevante em termos de
fluxos financeiros da Administração.
107.º
A contratação
pública tem certos valores a observar, como prevê o artigo 1º-A do CCP.
108.º
O princípio
da transparência está referido no artigo 1º-A, nº1 in fine do CCP. Tem
essencialmente a finalidade de garantir a ausência de qualquer risco de favoritismo
ou de arbítrio da parte da entidade adjudicante (Acórdão do TJ de 16/04/2015, SC Enterprise
Focused Soluntions, SRL, Proc. C-278/14). Este princípio cumpre uma função importante na
prevenção de conflitos de interesses e de eventuais violações do princípio da
imparcialidade.
109.º
Importa ainda
destacar o artigo 1º-A nº 3 que estabelece que apesar do regime previsto no CPA
no campo de imparcialidades, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas
adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de
interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos
públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a
igualdade de tratamento dos operadores económicos.
110.º
Aplica-se
também aos contratos públicos o artigo 9º do CPA, de onde resulta que a
Administração Pública adjudicante deve tratar de forma imparcial todos os
interessados, candidatos e concorrentes, designadamente considerando com
objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e
adotando as soluções organizatória e procedimentais indispensáveis à
preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
111.º
Nos
procedimentos de formação de contratos, os membros do júri e os titulares do
órgão adjudicante estão sujeitos ao princípio da imparcialidade e,
consequentemente, ao sistema de impedimentos e de suspeições previsto no CPA
nos artigos 69º a 76º. Concluindo, Luís Cunha e Cunha está sujeito a este
regime.
112.º
Dentro dos
limites legais estabelecidos, o órgão adjudicante exerce um poder
discricionário de escolha do método de avaliação. Em geral, o órgão adjudicante
pode escolher um dos quatro métodos: preço mais baixo; custo mais baixo ou
melhor relação custo-eficácia; melhor relação qualidade-preço; e melhor qualidade
– artigos 70º e seguintes do CCP.
113.º
Apesar de não
se saber qual foi o critério escolhido para apurar a que candidatos se iria
adjudicar o contrato, é notório que os princípios descritos não foram
observados no ato de adjudicação, visto que o contrato foi atribuído à
“3x9=27Farma” pela influência que exerceu sobre Luís Cunha e Cunha. Face ao
exposto, o ato deve ser considerado inválido.
Da
impugnação do contrato administrativo:
114.º
O regime de
invalidade dos contratos públicos que revistam a natureza de contratos
administrativos está previsto na Parte II do CCP, sendo que aí se distinguem
dois tipos de invalidades contratuais: por um lado, as invalidades que são
consequência de um vício que atinge um ato administrativo prévio ordenado à
celebração do contrato (invalidades consequentes ou derivadas) e, por outro, as
que resultam de vícios próprios do contrato (invalidades originárias).
115.º
A invalidade
consequente, em causa no caso concreto, está consagrada no art.283º CCP, que vem
acolher o princípio da comunicação do desvalor jurídico entre o contrato e os
atos administrativos de que haja dependido a sua celebração. Esta
interdependência, sujeita a um princípio de equiparação do desvalor, não opera,
porém, automaticamente, na medida em que pressupõe a invalidação do ato prévio
(seja decretada no âmbito da mesma ou de outra ação impugnatória). Ainda que
ocorra essa invalidação, pode a transmissão do efeito anulatório ao contrato
ser afastada por decisão judicial ou arbitral, quando “ponderados os interesses
públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do
ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada
ou contrária à boa-fé”, como dispõe o art.283º nº4 CCP.
116.º
Uma vez que o vício procedimental ocorrido deve ser
sancionado com a invalidade de um determinado ato integrado no procedimento de
formação de um contrato, suscita-se a aplicação do art.283º nº 1 e 2
CCP, que determina que só será de reconhecer a nulidade ou anulabilidade dos
contratos quando sejam nulos ou anuláveis “os atos procedimentais em que
tenha assentado a sua celebração”.
117.º
A transmissibilidade do desvalor jurídico negativo
pressupõe, portanto, que seja possível estabelecer uma certa relação ou conexão
entre o ato prévio e o contrato. Releva, essencialmente, a ideia de que, sendo
o procedimento adjudicatório um processo decisório de natureza sequencial, não
basta que se verifique um vício que afete um determinado ato que preceda o contrato
para que este seja ferido de invalidade.
118.º
Assim, na linha de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado
Matos, será de concluir que um contrato é consequentemente inválido quando se
possa deduzir razoavelmente que, se não fosse a invalidade verificada em certo
ato do procedimento de formação, o contrato não teria sido celebrado, ou teria
sido celebrado com outro contraente privado ou com um objeto ou conteúdo
distintos.
119.º
Relativamente a atos que integram a tramitação dos
procedimentos pré-contratuais, como é, tipicamente, o caso da decisão de
adjudicação, presente no caso concreto, o estabelecimento de um nexo de
imputação entre cada uma de tais condutas jurídicas e o subsequente contrato é
de fácil verificação. Uma vez estarmos perante atos cuja capacidade de
condicionar o conteúdo do contrato a celebrar e a escolha do co-contratante é
manifesta, quando decidida a sua invalidade, a insubsistência de efeitos
jurídicos que dela resultaria sempre se teria de projetar no contrato que,
entretanto, tenha sido celebrado.
120.º
Tendo em conta que, no caso concreto, o contrato surgiu do
ato prévio da decisão de contratação, e que esta é por si inválida, o contrato
também será inválido, devido à relação de dependência entre ambos, como resulta
do disposto no art.4º nº2 alínea d) CPTA. Assim, a validade do contrato
subsequente depende da validade do procedimento pré-contratual que lhe serve de
base.
Do
pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual:
121.º
Genericamente, pode considerar-se que o
objetivo primeiro da responsabilização do Estado e de outras entidades
envolvidas no exercício de atividades de natureza pública é “a transferência do dano
sofrido pelo cidadão para o seu causador”. (JOÃO CAUPERS)
122.º
Pretende a A. pedir – cumulativamente e
em consequência de decisão de procedência dos pedidos anteriormente deduzidos -
a responsabilização civil da demandada “3x9=27Farma”, em decorrência da sua
atuação manifestamente danosa para com os interesses difusos que a A. tem por
fim defender.
123.º
No que concerne à identificação da base
legal relevante para fundar esta pretensão da A., há desde logo que invocar o
artigo 37.º, n.º 1, alínea k) do
CPTA, que prevê expressamente a possibilidade de serem propostas ações administrativas
de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrente de atos do
Estado e demais entes públicos, bem como – e para o que fundamentalmente nos
interessa - de sujeitos privados quando lhes seja aplicável o regime específico
da responsabilidade dos entes públicos.
124.º
Deve ainda atentar-se o facto de a
“3x9=27Farma” se encontrar abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação da Lei
n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o RRCEE.
Essa inclusão surge por força do art.
1.º, n.º 5 do referido diploma, que
determina que “[a]s disposições que, na
presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito
público (...), são também
aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privados
(...), por ações ou omissões que
adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas
por disposições ou princípios de direito administrativo.” (sublinhados
nossos)
125.º
Surge evidente que o RRCEE, por meio do
seu art. 1.º, n.º 5, procedeu a um alargamento do âmbito subjetivo de aplicação
do regime da responsabilidade civil pública, aproximando-se de uma conceção material da administração pública (como
atividade e não como organização), estabelecendo assim uma ideia de
equiparação, entre uma pessoa coletiva pública e uma pessoa coletiva privada, quando ambas atuem num determinado contexto:
o do exercício de poderes públicos ou no âmbito de normas ou disposições de direito
administrativo.
126.º
No caso vertente, evidencia-se a
sujeição da “3x9=27Farma” a “disposições
ou princípios de direito público”, por força do contrato concretamente
celebrado com entidade público-administrativa ARS (rectius, o contrato de aquisição de plasma inativado), pelo que
fica submetida ao regime da responsabilidade pública.
127.º
Demonstrada que está a aplicabilidade do
RRCEE, deve consequentemente fundar-se a responsabilidade da entidade privada
demandada (“3x9=27Farna) nos termos instituídos no referido diploma (v.g., o art. 3.º, que determina de que
modo e em que termos opera a obrigação de indemnizar).
128.º
Tendo em conta que estamos perante uma
situação de co-responsabilidade (visto
ser possível identificar, na factualidade que resultou no dano, uma intervenção
co-responsabilizante da entidade pública) e não de responsabilidade exclusiva da entidade privada contratada, sempre
existiria fundamento para se considerar o dano imputável a uma ou outra das
entidades coletivas envolvidas na contratação em crise, pelo que as mesmas se
devem considerar solidariamente responsáveis (tal como lembra M. ASSIS RAIMUNDO).
129.º
Neste caso, identifica-se uma atuação
lesiva de ambas as entidades, visto que a celebração do contrato público entre
ambas revelou-se danosa para os beneficiários do interesse difuso afetado.
130.º
Face ao exposto, a A. considera que se
deverá também demandar o Dr. Luís Cunha e Cunha, na qualidade de titular do
órgão, de acordo com o art.8º nº1 e 2 do RRCEE (supra, arts.80º e ss).
131.º
Estando em causa uma ação popular de
proteção de interesses difusos, devemos ainda chamar à colação o regime
especial de responsabilidade civil instituído pela LPPAP, nos seus artigos 22.º
e seguintes.
132.º
Como afirma M. TEIXEIRA DE SOUSA, na
aferição da indemnização que deve ser satisfeita pelo lesante de interesses
difusos, impõe-se a sua quantificação “pelos
ganhos obtidos por esse lesante”, quando forem violados interesses difusos
stricto sensu, dadas as “manifestas dificuldades de quantificar o
valor dos bens sobre os quais eles incidem”.
133.º
Isto significa que, sendo a indemnização
aferida pelos ganhos auferidos pelo lesante, não haverá lugar a uma apreciação
individualizada do nexo de causalidade e do dano - em relação a cada indivíduo
afetado pela violação do interesse difuso -, visto que a violação deste se verifica
independentemente de quais e de quantos forem os titulares afetados.
134.º
Como afirma M. TEXEIRA DE SOUSA, quanto
menor for a relevância concedida ao dano individual de cada um dos lesados,
mais sobreleva a função preventiva da responsabilidade sobre a sua função
reparatória, devendo o lesante indemnizar, “não
porque esteja provado o dano sofrido por cada um dos prejudicados, mas porque
importa evitar que ele obtenha qualquer vantagem com o seu acto danoso e porque
há que desincentivar a repetição da violação do interesse difuso pelo mesmo
agente”.
135.º
Nos termos do art. 22.º, n.º 2 LPPAP, a
indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente
identificados – como era aqui o caso, pois os potenciais utentes do SNS na zona
da grande Lisboa são indeterminados – é fixada globalmente (o que se justifica,
atendendo à dimensão supra-individual dos interesses difusos). Contudo,
ressalve-se que a A. não tem de quantificar essa indemnização num montante
exato, seja porque o art.569.º Código Civil dispensa aquele que exigir uma
indemnização de definir a importância exata em que avalia os danos, seja porque
o art. 472.º, n.º 1, alínea a) CPC
permite a formulação de um pedido genérico (art.556º nº1 al. b) CPC) quando
ainda não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do
facto ilícito.
E – VALOR DA CAUSA
136.º
Segundo
o artigo 31º, nº 1, do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo,
expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do
pedido.
137º
Uma
vez estarmos perante uma cumulação de pedidos, cabe analisar cada pedido
individualmente, para depois procedermos à soma dos valores de todos eles, nos
termos do art.32º nº7 CPTA.
138.º
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de
impugnação do ato administrativo, estamos perante interesses imateriais, na
medida em que se destina a salvaguardar interesses difusos, relativos à saúde
pública, e por isso, por aplicação do disposto no art.34º nº1 CPTA, os
processos respeitantes a bens imateriais consideram-se de valor indeterminável.
Sendo o valor da causa indeterminável, considera-se superior ao da alçada do TCA,
conforme o disposto no art.34º nº2 CPTA. Assim, de acordo com o art.6º ETAF e
com o art.24º LOSJ, o valor desta ação corresponde à quantia de 30.000.01€
(trinta mil euros e um cêntimo).
139.º
Em segundo lugar, quanto ao pedido de
impugnação do contrato administrativo celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma”,
e uma vez que a ação tem por objeto a apreciação da validade de um contrato, atende-se
ao disposto no art.32º nº3 CPTA. Nestes casos, o valor da causa é definido pelo
preço fixado pelas partes para a contraprestação contratual ou pelo valor do
contrato, estipulado pelas partes na respetiva minuta, quando a remuneração do
contraente particular for aferida através de fatores variáveis. Assim, e com
base no contrato em anexo, o valor, fixado pelas partes, será de 250.000€
(duzentos e cinquenta mil euros).
140.º
Em
terceiro lugar, quanto ao valor do pedido indemnizatório fundado em
responsabilidade civil extracontratual da “3x9=27Farma”, aplica-se igualmente o
critério supletivo do art.34º nº1 CPTA, relevando novamente a natureza
imaterial dos interesses (difusos) violados, que fundamentam a indemnização.
141.º
Tem,
assim, lugar a aplicação do art.34º nº4 CPTA, que constitui uma concretização do
princípio estabelecido no art.32º nº7 CPTA para a cumulação de pedidos. Havendo
vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de
determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
142.º
Uma
vez que a cumulação ocorre entre pedidos suscetíveis de avaliação económica, de
acordo com os critério enunciados no art.32º, e outros insuscetíveis de tal
avaliação, à causa deve ser atribuído o valor de 30.000.00€ mais 0.01€, sem
embargo de se atender separadamente ao valor de cada um dos restantes pedidos
para efeito de determinar se a parte dispositiva da sentença que sobre eles
incide é passível de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve
a presente ação administrativa ser julgada procedente, por provada, e
consequentemente:
Serem declarados nulos ou anulados o ato
de decisão e o contrato subsequente, bem como o ressarcimento dos prejuízos
causados.
|
Os Advogados:
Ana Sofia Gonçalves
Bruno Silva
Catarina Moreira
Joana Vieira
Lisboa, 20 de Novembro de 2019
Junto, em anexo, à presente petição inicial:
I.
Procuração
Forense
II.
Comprovativo
de pagamento da Taxa de Justiça
III.
Contrato Administrativo entre a ARS e a
“3x9=27Farma”
IV.
Estatutos da Associação Cívica para a Defesa do
Serviço Nacional de Saúde
Anexo I – Procuração Forense
PROCURAÇÃO FORENSE
Associação
Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde, ASS, sem fins lucrativos,
com sede na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa Maria
Maior, no Concelho de Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva
987 654 321, e com o número de identificação na segurança social
123 456 789, representada pelo Dra. Maria da Graça Abreu, na
qualidade de presidente, constitui bastantes procuradores da Associação:
Dra.
Ana Sofia Gonçalves, Dr. Bruno Silva, Dra. Catarina Moreira, Dra. Joana Vieira,
com as respetivas cédulas profissionais da Ordem dos Advogados Portuguesa,
98.100/L, 98.101/L, 98.102/L, 98.103/L, sócios da Sociedade CAJB &
Associados – Sociedade de Advogados, com o número de identificação de pessoa
coletiva 321 654 987, com sede na Avenida da Liberdade, número 16, na freguesia de Santo António, 1250-139
Lisboa, onde os mesmos possuem o seu domicílio profissional, conferindo-lhes os
mais amplos poderes forenses gerais, com a capacidade de substabelecer.
Lisboa, 10 de Outubro de
2019,
Maria da Graça Abreu
Anexo II - Comprovativo do
pagamento da Taxa de Justiça
Anexo III
– Contrato Administrativo entre a ARS e a “3x9=27Farma”
Anexo IV –
Estatutos da Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º
Designação e Objetivos
A Associação Cívica para
a Defesa do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por, ACDSNS, é
uma associação dotada de personalidade
jurídica. Esta tem como objetivos principais a tutela dos interesses dos utentes
do SNS, protegendo a prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei, garantindo
a eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para
prestar esse serviço.
Artigo
2.º
Caráter
e Duração
A ACDSNS tem caráter
nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política
ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede
A ACDSNS tem a sua
sede na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3º piso, freguesia de Santa Maria Maior,
concelho de Lisboa.
Artigo
4.º
Receitas
Constituem receitas da ACDSNS:
a)
Os
subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
b)
Quaisquer
outros donativos, heranças ou legados.
Artigo
5.º
Despesas
São despesas da
ACDSNS as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos
Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas
por lei.
Artigo 6.º
Associados
1 - Podem ser associados da ACDSNS todos os indivíduos
interessados em participar nos fins propostos no art.1.º e que a lei permita.
2 -
Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua
admissão em reunião de Assembleia Geral.
3
-
O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
Artigo
7.º
Órgãos
1 - São órgãos da
Associação:
a)
A
Assembleia Geral;
b)
A
Direção;
c)
O
Conselho Fiscal.
2
-
O mandado dos órgãos eleitos da ACDSNS é de 2
anos.
Artigo
8.º
Assembleia
Geral
A Assembleia Geral é
a reunião de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos,
expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.
Artigo 9.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia
Geral é composta por 15 membros, sendo 1 presidente, 1 vice- presidente, 3
secretários e 2 vogais, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia
Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral
Interno.
Artigo
10.º
Direcção
1 -
A Direção é constituída por 5 elementos, sendo 1 Presidente, 1 vice-presidente,
1 tesoureiro, 3 secretários e 2 vogais.
2
- A Direção é o órgão de gestão permanente da
ACDSNS da orientação da sua actividade.
3 - São funções da Direção:
a)
Executar
as deliberações da Assembleia Geral;
b)
Organizar
e superintender a actividade da Associação;
c)
Exercer
as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento
Geral Interno da Associação;
d)
Elaborar
os planos de atividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da
Assembleia Geral.
Artigo
11.º
Conselho
Fiscal
1 -
O Conselho Fiscal é composto por 5 elementos, sendo 1 presidente, 4 secretários
e 2 relatores.
2
-
Ao Conselho Fiscal compete:
a)
Dar
parecer sobre o relatório e contas anuais da
Direção;
b)
Fiscalizar
a administração realizada pela Direção da Associação;
c)
Assegurar todas as demais competências que
lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos
ou dos Regulamentos.
Artigo
12.º
Dissolução
A ACDSNS, poderá dissolver-se
por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei e
do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos 100 dos sócios.
Artigo
15.º
Omissões
No que estes Estatutos
forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e
seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo
Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da
Assembleia Geral.
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