PETIÇÃO INICIAL - Associação Cívica



De: Sociedade de Advogados CAJB & Associados
Para: Correio Oficial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa
CC: Ana Sofia Gonçalves, Bruno Silva, Catarina Moreira, Joana Vieira, todos da Sociedade CAJB & Associados
Assunto: Processo número 0078534291

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito,

A Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde (ACDSNS), sem fins lucrativos, com sede na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa Maria Maior, no Concelho de Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva 987 654 321, e com o número de identificação na segurança social 123 456 789, que, em cumprimento do disposto no art.11º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de agora em diante, CPTA), se encontra representada pelos Advogados Dra. Ana Sofia Gonçalves, Dr. Bruno Silva, Dra. Catarina Moreira, Dra. Joana Vieira, todos da Sociedade de Advogados CAJB & Associados, com escritório na Avenida da Liberdade, nº16, na freguesia de Santo António,1250-139, Lisboa, vem, por este meio, e nos termos do artigo 24º, número 1, do CPTA, e artigo 2º, número 1, da Portaria número 1417/2003, de 30 de dezembro:

Apresentar a sua petição inicial, nos termos do art.78º do CPTA, acompanhada de Procuração Forense (Anexo I) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (Anexo II), contra:
·         A Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo, presidida pelo Dr. Luís Cunha e Cunha;
·         A entidade privada “3x9=27Farma”.

Propõe a ação administrativa, sob a forma de processo comum, segundo os artigos 35º e 37º, nº1, alínea a), do CPTA, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Uma ação de impugnação da decisão de contratação pela ARS, bem como do contrato celebrado entre esta e a entidade privada “3x9=27Farma”, e ainda uma ação de responsabilidade civil para o apuramento das responsabilidades de todos os envolvidos neste caso de “corrupção administrativa”.

I – QUESTÃO PRÉVIA

Da cumulação de pedidos

1.º
Tendo em conta as pretensões da Autora (de agora em diante A.), estamos perante uma cumulação de pedidos, pelo facto de A. ter apresentado três pedidos. Uma vez que o CPTA assenta no princípio de tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 268.º, nº4, da Constituição da República Portuguesa (doravante designado por CRP) e artigo 2.º do CPTA, é admissível a aplicação do instituto da cumulação de pedidos, permitindo o A. juntar pedidos processuais diferentes no mesmo processo, estando esta matéria regulada no artigo 4.º do CPTA.

2.º
O instituto da cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo sofreu várias alterações face às revisões a que o CPTA foi sujeito. Atualmente, com a revisão de 2015, vigora o princípio da livre cumulabilidade de pedidos num só processo, desde que as pretensões estejam conectadas objetivamente, o que promove uma maior celeridade e economia processual.

3.º
O princípio da livre cumulabilidade de pedidos está consagrado no artigo 4.º, do CPTA, do qual resulta que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos não têm de ser artificialmente associados a meios processuais separados entre si, podendo ser deduzidos em conjunto no âmbito de um só processo, desde que verificado algum elemento de conexão previsto no nº1 desse preceito.

4.º
A. pretende, assim, cumular:
·           Um pedido, de simples apreciação, de impugnação de ato administrativo: a decisão de contratação pela ARS
·           Um pedido, de simples apreciação, de impugnação do contrato subsequente celebrado entre as Rés, ARS e a “3x9=27Farma”;
·           Um pedido condenatório, a título de responsabilidade civil, contra a Réus: “3x9=27Farma”, Dr. Luís Cunha e Cunha, e ARS.

5.º
No caso em apreço, estamos perante uma cumulação simples, pelo facto de a A. pretender que todos os pedidos feitos sejam procedentes e que se produzam todos os efeitos pedidos. Além disso, a cumulação em apreço é inicial, uma vez que está presente desde a propositura da ação.

6.º
Devemos, agora, analisar os requisitos da cumulação, sendo eles a compatibilidade substantiva, a conexão objetiva e a compatibilidade processual.

7.º
Uma vez que estamos perante uma cumulação simples, o requisito da compatibilidade substantiva tem de estar – e está – verificado, pelo facto de os efeitos que possam decorrer dos pedidos formulados terem de ser substancialmente compatíveis, visto que a A. pretende a procedência de todos eles em simultâneo.

8.º
Relativamente à conexão objetiva, o CPTA exige que, entre os pedidos cumulados, haja uma conexão material, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e 2 do CPTA.

9.º
A cumulação de pedidos relativos aos atos de impugnação, feita por A. enquadra-se no disposto na alínea d), do n.º 2, do art.4º CPTA, devido ao facto da validade do contrato celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma” depender do ato de adjudicação praticado pela ARS, ou seja, há uma relação de dependência dos pedidos.
10.º
Já no que diz respeito ao pedido indemnizatório, deverá ser cumulado com os anteriores pedidos, ao abrigo da alínea a) do nº1 do art.4 CPTA, pela existência de relação de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material. Ou seja, todos os danos sofridos pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, foram causados pelos intervenientes do contrato público.

11.º
Quanto à compatibilidade processual, o tribunal tem de ser materialmente competente para julgar todos os pedidos cumulados. A competência material rege-se pelos artigos 64.º e 65.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 1.º, do CPTA, (analisado infra, art.20.º e ss).

II – DOS FACTOS

12.º
Dr. Luís Cunha e Cunha é Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) que, segundo o Decreto-Lei nº24/2012, de 14/02, Lei orgânica do INEM, é um instituto público integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. O INEM, I.P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

13.º
Dr. Luís Cunha e Cunha é Presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo que, nos termos do Decreto-Lei nº222/2007, de 29/05, é uma pessoa coletiva de Direito público, integrada na Administração Indireta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde e rege-se pelo disposto na Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei nº3/2004, de 15 de janeiro) e pelo disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei nº11/93, de 15 de janeiro).

14.º
Foi aberto um concurso público, organizado pela ARS, para a contratação da aquisição de plasma inativado, para ser fornecido a todos os hospitais públicos na zona da Grande Lisboa.

15.º
Dr. Luís Cunha e Cunha é Presidente do júri do concurso público, organizado pela Administração Regional de Saúde, que foi adjudicado à empresa candidata “3x9=27Farma”.

16.º
Como consequência do facto anterior, a Administração Regional de Saúde e a empresa “3x9=27Farma” celebraram entre si o referido contrato (anexo III).

17.º
O Ministério Público alegou, no âmbito de ação penal, que o Dr. Luís Cunha e Cunha recebeu dádivas muito vultuosas, que incluíam desde a oferta de uma moradia para habitação a numerosos automóveis, para além de montantes em numerário muito elevados. Por essa razão, foi acusado da prática de um crime de corrupção passiva.
III – DO APELO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

18.º
A. apela ao Ministério Público que se associe aos pedidos de impugnação presentes nesta petição inicial, de forma a “agir de forma consequente” com a anterior utilização da ação penal, relativamente ao Dr. Cunha e Cunha. Este apelo tem como base os poderes de iniciativa processual em nome próprio do Ministério Público, designadamente através da ação pública.
Deste modo, o Ministério Público tem legitimidade ativa em termos amplos para a ação pública (art.9º nº2 CPTA). Exemplo deste poder é a faculdade do Ministério Público de impugnar qualquer ato administrativo, segundo o art.55º nº1 alínea b) CPTA; está em causa a tutela do interesse comunitário geral da legalidade administrativa.

IV – DO DIREITO

A – DA FORMA DO PROCESSO

19.º
A A. intenta uma ação administrativa, nos termos dos arts. 35º e 37º, nº1, al. a) do CPTA, por não estarem preenchidos os pressupostos de um processo com caráter urgente.

B – DA COMPETÊNCIA

20.º
Para verificar a competência do tribunal, ao qual nos dirigimos, é necessário analisar os quatro planos em que esta se desdobra, nos termos do art. 209º, nº 1, al. b) e 212º CRP, sendo esta fixada no momento da propositura da causa, de acordo com o artigo 5º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (de agora em diante ETAF).

Em razão da jurisdição:

21.º
Estamos perante um litígio que deve ser proposto perante a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez que não se trata de matéria da competência dos tribunais judiciais nos termos do artigo 13º do CPTA.

22.º
A matéria da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é regulada no art.4º ETAF.

23.º
No caso concreto, em primeiro lugar, ao tratar-se de uma ação de impugnação da decisão de contratação pela ARS, e uma vez que essa decisão consubstancia um ato administrativo, o conflito pertence à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do art.4º nº1 alínea b) ETAF e art.212º nº3 CRP, tendo por objeto a fiscalização da legalidade das normas emanadas por um órgão da Administração Pública, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo.
24.º
Em segundo lugar, estamos perante o contrato celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma”, que pode ser caracterizado como um contrato administrativo. Por isso, de acordo com o art.4º nº1 alínea e) ETAF, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos a contratos administrativos.

25.º
 Mário Aroso de Almeida destaca, neste âmbito, dois critérios adotados pelo art.4º nº1 alínea e) ETAF sobre contratos administrativos. O primeiro é designado como critério do contrato administrativo, em que estão abrangidos pelo âmbito da jurisdição administrativa os contratos administrativos, isto é, os contratos que apresentem alguma das notas de administratividade enunciadas no art.1º nº6 Código dos Contratos Públicos (doravante CCP). O segundo é designado como critério do contrato submetido a regras de contratação pública, que atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública.

26.º
Em terceiro lugar, quanto à ação de responsabilidade civil, a alínea h) do artigo 4º nº1 do ETAF, admite que sejam responsabilizados junto dos tribunais administrativos as entidades privadas às quais seja aplicável o regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Desta forma, é admissível que pessoas jurídicas privadas submetidas a um regime de Direito Administrativo sejam demandadas na jurisdição administrativa. Para além disso, o artigo 4º, nº2 do ETAF prevê que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

27.º
O conflito entre as partes pertence à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, visto que este litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa.


Em razão da matéria:

28.º
A questão, neste plano, exige que se estabeleça quando é que, dentro da jurisdição administrativa e fiscal, a ação deve ser proposta perante tribunais administrativos ou perante os tribunais tributários.

29.º
O que separa os tribunais administrativos dos tribunais tributários é a especialização em razão da matéria, na medida em que os primeiros são competentes em matéria administrativa e os segundos em matéria tributaria.



30.º
Tratando-se de matéria sobre a fiscalização da legalidade de normas e de atos administrativos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, bem como sobre a validade e execução de contratos administrativos, e ainda matéria de responsabilidade civil extracontratual das entidades privadas às quais seja aplicável o regime específico de responsabilidade do Estado, cabe aos Tribunais Administrativos dirimirem este litígio, de acordo com o art.4º nº1 alíneas b), e) e h) ETAF.

31.º
Neste sentido, não estamos perante a competência de tribunais tributários, uma vez que não se trata das matérias referidas nos artigos 26º, 38º e 49º do ETAF, que estão sujeitas à jurisdição fiscal.

Em razão da hierarquia:

32.º
O esclarecimento da questão, neste plano, exige que se estabeleça um nível hierárquico do tribunal perante o qual a ação deve ser proposta.

33.º
A presente ação deve ser proposta nos Tribunais Administrativos de Círculo (ou de primeira instância), de acordo com o artigo 44º, do ETAF, uma vez que não há́ qualquer atribuição de competência aos Tribunais Centrais Administrativos ou de segunda instância, que nos é dada pelo artigo 37º, do ETAF, nem tão-pouco ao Supremo Tribunal Administrativo, que nos é dada pelos artigos 24º e 25º, do ETAF.

Em razão do território:

34.º
Este plano exige que se determine perante qual dos vários tribunais de primeira instância, que integram a rede que cobre o território nacional, deve ser proposta a ação.

35.º
Para a determinação do tribunal territorialmente competente para julgar uma determinada causa concorrem dois elementos que é necessário conjugar. Em primeiro lugar, o CPTA estabelece um conjunto de critérios de repartição das competências em razão do território, que permitem identificar o ponto de referência a adotar para determinar o tribunal territorialmente competente. Os critérios de distribuição da competência em razão do território são enunciados nos arts.16º a 22º CPTA.

36.º
De acordo com estes critérios, em primeiro lugar, quanto à ação de impugnação do ato administrativo (a decisão de contratação), na falta de norma especial, é aplicável o critério-regra, disposto no art.16º nº1 CPTA, que determina que os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor. Ou seja, uma vez que a sede do autor se localiza na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa Maria Maior, no Concelho de Lisboa, o processo deverá ser intentado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

37.º
Em segundo lugar, quanto à pretensão relativa ao contrato administrativo, de acordo com o art.19º nº1 CPTA, deve ser deduzida no Tribunal do lugar de cumprimento do contrato. Neste caso, o lugar do cumprimento do contrato entre a ARS e a “3x9=27Farma” seria a zona da Grande Lisboa, e por isso, é no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que a ação deve ser proposta.





38.º
Em terceiro lugar, quanto à ação de responsabilidade civil extracontratual, deve ser deduzida no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, de acordo com o art.18º nº1 CPTA. Assim sendo, e como decorre do disposto anteriormente, a ação deve ser intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

39.º
Uma vez que foram cumulados vários pedidos, e existe uma relação de dependência direta entre o ato de contratar e o contrato subsequente, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal (art.21º nº2 CPTA).

40.º
Uma vez identificado o local a adotar como ponto de referência, cumpre determinar o Tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em causa. Para isso cumpre consultar o Decreto-Lei nº325/2003, nomeadamente o seu art.3º. Assim, os pedidos deduzidos devem ser intentados perante o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa.

C – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

Da legitimidade ativa:

41.º
Em sede de aferição da legitimidade ativa da A., importa ressalvar, a título introdutório, que a legitimidade não consiste num pressuposto inerente, em abstrato, à pessoa do autor, mas antes num “pressuposto cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre essas pessoas e uma acção com um objecto determinado” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA).

42.º
Constitui entendimento assente que este pressuposto processual tem por função estabelecer a ponte entre a justiça administrativa e o direito material, consistindo, portanto, no “elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual” (VASCO PEREIRA DA SILVA).

43.º
Assim, compete in casu verificar se a A. se apresenta em posição de figurar como parte ativa nesta ação administrativa, atendendo ao seu concreto objeto e respetiva configuração.

44.º
A primeira sede normativa a que devemos recorrer, com o intuito de proceder a essa mesma verificação, consta do Título I (Parte Geral) do CPTA, que no seu Cap. II estabelece as regras gerais em matéria de pressupostos processuais relativos às Partes.

45.º
Neste concreto âmbito sistemático do CPTA, interessar-nos-á especificamente atender ao que se estabelece no art. 9.º, visto ser esta a disposição legal que nos fornece os critérios gerais de aferição da legitimidade processual ativa – pressuposto processual do qual nos ocupamos neste momento.

46.º
Como ponto de partida, o n.º 1 do referido preceito estabelece o critério comum – centrado na alegação da titularidade da relação material controvertida, ou seja, de quem alegue ser parte na concreta relação jurídica.

47.º
Contudo, a aplicabilidade deste critério geral resulta meramente residual, sendo derrogado ou afastado nos casos em que o legislador entendeu estabelecer soluções distintas nesta matéria, nomeadamente por estarem em causa tipos especiais de pretensões que requerem uma valoração própria (v.g., artigos 55.º, 57.º, 68.º , 73.º e 77.º-A).
48.º
Assim, a legitimidade ativa tende a ser alargada para além dos limites definidos na referida norma geral do art. 9.º, n.º 1, sobretudo em função das especificidades dos diversos tipos de situações em que, em processo administrativo, o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes.

49.º
Por similares razões, entendeu o legislador estabelecer um critério autónomo de legitimação no art. 9.º, n.º 2, estendendo a legitimidade ativa “[à]s associações (...) defensoras dos interesses em causa (...) nos processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública (...)”.

50.º
Sendo que, em tais casos, será de se reconhecer legitimidade ativa ao Autor, “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, ou da existência de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa, visando este preceito especificamente o exercício, no âmbito do contencioso administrativo, do direito de ação popular destinada à defesa de interesses difusos – a qual, de resto, também é consagrada no art. 52.º, n.º 3 da CRP, que consagra a dimensão de participação política que caracteriza o direito de ação popular.

51.º
A Doutrina tem definido “interesse difuso” enquanto um interesse que, por sua natureza, diz respeito “a um número indeterminado de cidadãos”, sendo “insuscetível de apropriação individual” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA), pois os bens jurídicos a que se referem – como, p.ex., o meio ambiente, o consumo ou a qualidade de vida, etc. – são de todos e não podem ser atribuídos em exclusividade a nenhum sujeito. Por outras palavras, os interesses difusos são interesses que se encontram “dispersos ou disseminados por vários titulares”, caraterizando-se por uma “marcada difusão social” (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA).

52.º
A A., sendo uma “Associação Cívica” de defesa dos utentes de saúde que, nos termos do art.1º dos seus Estatutos (anexo IV), tem por finalidade zelar pela qualidade dos serviços de saúde prestados no SNS, com o objetivo primordial de garantir uma efetiva proteção da saúde dos seus utentes – sendo este, concretamente, o interesse difuso que a A. tem por fim proteger.

53.º
Além disso, do contrato celebrado entre os demandados resultou ainda um aumento do preço dos serviços prestados que incluem transfusões de sangue, o que constitui um entrave no acesso à saúde pelos utentes do SNS, afetando-se, nessa perspetiva também, a saúde pública em sentido amplo (que compete à A. defender).

54.º
Assim sendo, do elenco de bens ou valores constantes do n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, cuja defesa pode ser objeto de ação popular, cumpre destacar a saúde pública, pois a tutela da mesma constitui a principal finalidade estatutária da A.

55.º
A natureza dispersa que inere a este tipo de interesses – caraterística esta que, prima facie, poderia dificultar a respetiva tutela jurisdicional, na perspetiva de cada indivíduo afetado pela sua violação - faz com que associações que se constituam e se organizem em torno do concreto escopo de os tutelar, de forma concertada - como é o caso da A. -, se mostrem especialmente idóneas para alcançar esse desiderato.

56.º
E nem se afirme contra o que acaba de ser dito que, pelo motivo de constituir função do Estado a prossecução do interesse em causa – rectior, a saúde pública -, enquanto sua tarefa fundamental, desaparecerá o caráter comunitário ou difuso do interesse, pois, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Ainda que a proteção da saúde constitua uma incumbência prioritária do Estado a realizar através de um serviço nacional de saúde universal e geral (64.º CRP), a saúde pública não deixa de ser uma preocupação ou interesse geral (52.º, n.º 3, alínea a), do mesmo normativo)” (GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA).

57.º
Devemos ainda ter presente que a A. se rege igualmente pela Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto (Lei das associações de defesa dos utentes de saúde), cujo objeto consiste em estabelecer os direitos de participação e de intervenção destas associações junto da administração central, regional e local (art. 1.º), e que reconhece expressamente às mesmas o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados (art. 5.º, n.º 1, al. h).

58.º
Do que se acaba de referir resulta que, in casu, deve fundar-se a legitimidade ativa da A. na aplicação conjugada do art. 5.º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 44/2005 com o n.º 2 do art. 9.º do CPTA.

59.º
Importa também ressalvar que da utilização na letra do art. 9.º, n.º 2, do CPTA da expressão “nos termos previstos na lei” decorre a remissão para a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei que regula o direito de participação procedimental e de ação popular – doravante, LPPAP).

60.º
A remissão tem sobretudo em vista os art. 2.º e 3.º do referido diploma, que vêm densificar o critério de aferição da legitimidade dos autores populares, tal como ele já decorria do preceito remissivo.

61.º
Assim, por um lado, o artigo 2.º da LPPAP vem delimitar subjetivamente o direito de ação popular, estabelecendo um elenco de entidades – singulares e coletivas - a quem é reconhecida a titularidade do direito de participação popular, de entre as quais figuram “as associações (...) defensoras dos interesses previstos no artigo interior”.

62.º
No que concerne à delimitação objetiva, compete analisar o art. 1.º da LPPAP, que no seu n.º 2 refere - a título exemplificativo - vários interesses difusos cuja tutela se admite no âmbito da ação popular - sendo que, nos termos da letra do preceito, um dos interesses atendíveis para esse efeito é o da saúde pública.

63.º
Contudo, visto que a A. consiste numa associação, suscita-se ainda a aplicação do art. 3.º da LPPAP, que estabelece os pressupostos para o reconhecimento de legitimidade ativa a este tipo de entidades coletivas, no âmbito das ações populares.
64.º
Primus, o pressuposto ínsito na alínea a) do referido preceito exige, desde logo, que a associação tenha personalidade jurídica. Ora, como decorre do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, bem como do art. 1º dos Estatutos da A. (anexo IV), esta é dotada de personalidade jurídica.

65.º
Secundus, determina a alínea b) que devem estar em causa bens ou interesses cuja defesa se inclua expressamente no âmbito das atribuições ou objetivos estatutários da entidade coletiva em causa, tanto em função de um princípio de especialidade como de um princípio de territorialidade.

66.º
A vertente do princípio da especialidade encontra-se preenchida, pois os valores atingidos (rectius, a saúde pública dos utentes) inserem-se na área de intervenção principal da associação, tal como imposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, e consignado nos seus Estatutos (art.1º).


67.º
Também a vertente do princípio da territorialidade se encontra verificada, visto que, no que concerne à incidência geográfica da associação (que, de acordo com o art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 44/2005 pode ser nacional, regional ou local), esta possui um âmbito de atuação a nível nacional (art. 2º dos Estatutos), sendo necessariamente de se concluir no sentido de que a defesa dos interesses afetados pela atuação administrativa vertente se insere na âmbito territorial de atuação da mesma.

68.º
Tertius, a exigência decorrente da alínea c) de que a associação não exerça “qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais” encontra-se igualmente cumprida, visto que, nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005 e do art.2º dos Estatutos da Associação, esta não conduz a sua atividade com vista à obtenção de lucro - trata-se de uma associação sem fins lucrativos.

69.º
Assim sendo, conclui-se que a A. preenche todos os pressupostos que decorrem das referidas disposições da LPPAP - aplicável ex vi artigo 9.º/2 do CPTA -, pelo que deverá ser reconhecida legitimidade popular ativa à A., na sua qualidade de associação de defesa de interesses difusos, possibilitando consequentemente que a mesma represente em juízo todos os titulares daqueles interesses, independentemente de serem ou não membros da associação (art. 14.º da LPPAP)

70.º
Finalmente, ressalvar apenas o facto de que, estando em causa uma cumulação de pedidos por parte da A. (a saber, de impugnação de ato administrativo, do contrato subsequente e de indemnização), será necessário verificar se o CPTA consagra quaisquer normas especiais quanto à legitimidade ativa, por referência a cada um dos tipos especiais de pretensões deduzidas.

71.º
A esse propósito, cumpre referir tanto a alínea f), do n.º 1, do art. 55.º do CPTA (no que concerne à pretensão de impugnação do ato administrativo de adjudicação), bem como a alínea h), do n.º 1, do art. 77.º-A do CPTA (quanto à pretensão de invalidade do contrato administrativo), disposições estas que, em boa verdade, apenas vêm reafirmar expressamente – num propósito de completude - a solução legal que já decorria do art. 9.º, n.º 2, do CPTA, nada acrescentando à mesma.

72.º
Com base em tudo quanto acaba de ser dito, não existirá outro caminho que não seja o de concluir-se no sentido do reconhecimento de legitimidade ativa à A. para propor a ação popular administrativa de tutela dos referidos interesses difusos atingidos.

Da legitimidade passiva:

Quanto à impugnação do ato:

73.º
O artigo 10º nº2 CPTA consagra a regra de que, nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de Direito público, não se verificando nenhuma das exceções previstas na 2ª parte deste preceito. Desta forma, não obstante ter sido Luís Cunha e Cunha a praticar o ato ilícito, deve concluir-se, à luz do referido preceito, que parte passiva nesta ação deverá ser a própria pessoa coletiva (ARS).

74.º
O artigo 57º CPTA determina que para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados nas ações de impugnação de atos administrativos os contrainteressados, a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

75.º
Por este motivo, a 2ª parte do nº1 do artigo 10º CPTA estende a qualidade de sujeito passivo a todo aquele que tenha interesse em contradizer, ainda que não seja parte da relação material controvertida da qual também o autor seja parte. Assim se deve entender a referência a interesses contrapostos.

76.º
Consequentemente, também seria de demandar a “3x9=27Farma”, numa situação de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que tem interesse em manter o ato que se está a impugnar.

Quanto à impugnação do contrato:

77.º
Nas relações contratuais de Direito público, podem originar pedidos relativos à interpretação, validade ou execução de contratos.
O contraente público será sempre alguma das entidades adjudicantes a que se refere o artigo 2º do CCP, pelo que a ação não pode deixar de ser intentada contra a pessoa jurídica que figura como parte contratante. A ARS é uma entidade adjudicante pelo art 2º, nº 1d do CCP).

78.º
Tendo em conta que as partes no contrato são a ARS e a “3x9=27Farma”, estas têm que ser demandadas por fazerem parte da relação material controvertida, tal como configurada pela A, de acordo com o artigo 10º, nº1 do CPTA.

Quanto ao pedido indemnizatório:

79.º
O artigo 10º, nº 9 do CPTA dispõe que podem ser demandados particulares ou concessionários no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. Ao contrapor particulares a concessionários, o artigo torna claro que podem estar aqui em causa tanto concessionários de bens, serviços ou poderes públicos, como também particulares que não tenham o estatuto dos concessionários.
80.º
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, “nesta sua dimensão, o preceito releva para os sujeitos privados que podem ser demandados perante os tribunais administrativos em processos de impugnação dos atos jurídicos que pratiquem ao abrigo de normas de Direito Administrativo, designadamente no âmbito de procedimentos pré-contratuais submetidos a disposições de Direito público.”

81.º
Desta forma, conclui-se que um particular pode ser chamado, conjuntamente com a entidade pública, ao processo por ambos terem causado os danos.

82.º
Como já foi assente que os tribunais administrativos são competentes para conhecer de ações propostas contra demandados particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, a norma do nº 9 deste artigo 10º tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjetiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privadas.

83.º
O nº 9 permite, assim, que a ação seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados ainda que sejam concessionários ou particulares, quando a relação material controvertida respeite a várias pessoas, exigindo-se apenas que o envolvimento dos interessados se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação com ela conexa.

84.º
Nestes termos, o chamamento a juízo de um outro interessado pode verificar-se a título de litisconsórcio voluntário passivo, assente numa responsabilidade solidária resultante de concorrência de culpa entre o ente público e um particular.

85.º
Neste âmbito, importa referir ainda o artigo 8º nº1 e 2 da Lei nº 67/2007, de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público (RRCEE), - o seu âmbito está verificado, por estar preenchido o artigo 1º, nº1, nº2 e nº5 - que prevê a responsabilidade pessoal de titulares de órgãos por danos que resultem de ações ou omissões ilícitas praticadas com dolo ou negligência grave, ainda que em regime de responsabilidade solidária com a entidade pública a que se encontrem adstritos.

86.º
Luís Cunha e Cunha praticou uma ação ilícita com dolo relativa ao ato administrativo, visto que se baseou no recebimento de certos benefícios para a tomada da sua decisão.

87.º
A responsabilidade solidária da entidade pública, que constitui uma exigência constitucional prevista no artigo 22º da CRP, tem em vista assegurar a solvabilidade da dívida e, nesse sentido, tem como finalidade permitir que o lesado possa interpelar apenas a Administração ou, conjuntamente, a Administração e o servidor público considerado responsável.

88.º
Tal justifica-se porque a responsabilidade civil extracontratual é uma responsabilidade patrimonial da própria entidade pública pelas ações ou omissões praticadas no exercício da função administrativa, legislativa ou jurisdicional.

89.º
A acrescentar que, no quadro da responsabilidade extracontratual, há responsabilidade solidária, por determinação legal do artigo 8º/1 e 2 do RRCEE, quando se verifique uma “pluralidade de responsáveis”, tendo em vista as hipóteses em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a diferentes pessoas responsáveis (artigo 10º, nº 4 do RRCEE). Nestas situações, estamos perante casos de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a produção do mesmo dano.

90.º
Tendo tudo isto em conta, relativamente ao pedido indemnizatório, a ARS responde de forma solidária, de acordo com os artigos 1º nº3 e 8º nº2 do RRCEE e Luís Cunha e Cunha pode ser demandado pelo artigo 8º nº1 do RRCEE.

91.º
Se o Tribunal assim não o entender, a legitimidade passiva estará, na nossa opinião, sempre salvaguardada pelo disposto no artigo 10º/1 CPTA, na medida em que configuramos a relação material controvertida como a empresa “3x9=27Farma” ser a responsável pelos danos causados ao SNS, assim como a conduta errada de Luís Cunha e Cunha e a responsabilidade solidária da ARS.

D – DA IMPUGNAÇÃO

Da impugnação do ato administrativo:

92.º
A adjudicação é definida pelo artigo 73º nº1 do Código Contratos Públicos como “o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas”. Adjudicar é, no fundo, escolher uma proposta.

93.º
A adjudicação é um ato administrativo pois tem um caráter unilateral e final que põe termo ao procedimento dirigido à escolha do contratante. Para além disso, o artigo 100º nº2 do CPTA determina que são atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública. É, por isso, imperativo, verificar se estamos no âmbito da contratação pública.

94.º
De acordo com o artigo 1º/1 do CCP, este Código é aplicável à contratação pública e ao regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

95.º
O conceito de “contrato público” é um conceito derivado das instituições comunitárias que pode induzir em erro. Neste tipo de contratos, não estamos apenas perante um contrato de Direito público, podendo também ser de Direito privado, havendo ainda a possibilidade de ser celebrado entre uma pessoa de Direito público ou privado. Assim, apesar de estarmos perante uma pessoa de Direito privado (“3x9=27Farma”), estas regras podem ser aplicadas.

96.º
O artigo 1º do CCP estabelece dois âmbitos de aplicação relativamente à parte II do Código: o subjetivo e o objetivo.

97.º
O âmbito subjetivo encontra-se verificado quando estejamos perante uma entidade adjudicante, como refere o artigo 1º, nº2 do CCP. Tendo em conta que a ARS é um instituto público, o artigo 2º, nº1 al. d) do CCP caracteriza-a como entidade adjudicante.

98.º
O âmbito objetivo preenche-se, também segundo o artigo 1º, nº 2 do CCP, se o contrato em questão não seja excluído do âmbito de aplicação do CCP. Assim, não estando verificada nenhuma exclusão dos artigos 4º e seguintes, verifica-se este âmbito.
Porém, tem ainda que se atender ao artigo 5º/1 a contrario e ao artigo 16º, que exige que se esteja perante um contrato suscetível de causar interesse na concorrência. Tendo em conta que a aquisição de plasma se insere na alínea d) do nº2 do artigo 16º, estávamos perante um contrato que fosse suscetível de causar interesse na concorrência.
Consequentemente, este contrato público está sujeito à aplicação da parte II do CCP.

99.º
Por isso, estamos perante um contrato inserido na contratação pública, aplicando-se o artigo 100º nº2 do CPTA sendo, por isso, um ato administrativo. De acordo com o art.51º nº1 CPTA, este é um ato impugnável. Isto porque, conforme exige o artigo, são impugnáveis os atos decisórios com eficácia externa (ou seja, atos que produzem efeitos jurídicos no âmbito de relações entre a Administração e os particulares. Incluem-se aqui todas as decisões que tenham sido adotadas no exercício de poderes jurídico-administrativos, como o caso).
100.º
São vários os tipos de procedimentos que podem ser adotados no âmbito dos contratos públicos. No caso em apreço, foi o concurso público normal, regulado nos artigos 130º e seguintes do CCP.

101.º
É obrigatória a constituição do júri, como prevê o artigo 67º, nº 1 do CCP, no concurso público. Ao júri, é confiada a incumbência de conduzir o procedimento, cabendo-lhe a tarefa procedimental de preparar decisões finais e externas que outro órgão adjudicante irá tomar. Não exerce uma função decisória final, não lhe cabendo, no quadro das suas competências próprias, adotar decisões com efeitos jurídicos externos, que resolvam em termos finais qualquer assunto ou matéria que afete de forma direta e imediata a situação jurídica dos intervenientes do procedimento.

102.º
A exigência da instituição de um júri é com o propósito de separar organicamente os momentos procedimentais de instrução e de decisão. A lei, em aparente contradição com esta ideia de separação, permite que os titulares do órgão adjudicante possam ser designados membros do júri (artigo 67º, nº2).

103.º
Segundo o professor Pedro Costa Gonçalves, trata-se de uma opção legítima de política legislativa, que terá a consequência de o titular do órgão adjudicante que integrou o júri ficar impedido de participar, naquela condição, na tomada de decisões sobre as propostas do júri, por força do artigo 69º, nº1, al. d) do CPA. Assim, não havia qualquer barreira ao facto de Luís Cunha e Cunha fazer parte do júri.

104.º
Porém, a revisão de 2017 do CCP exige que, antes do início de funções, os membros do júri e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de propostas do júri, subscrevam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme o modelo previsto no anexo XIII do CCP.

105.º
Este anexo exige que se declare “não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa” e ainda que se “durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 45º a 50º do CPA.”

106.º
No Relatório Anticorrupção da UE [COM(2014) 38] de 3 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia sublinha que “cerca de um quinto do PIB da UE é gasto anualmente pelas autoridades públicas e pelas entidades de direito público na aquisição de bens, obras e serviços.” Por isso, a contratação pública é muito relevante em termos de fluxos financeiros da Administração.

107.º
A contratação pública tem certos valores a observar, como prevê o artigo 1º-A do CCP.

108.º
O princípio da transparência está referido no artigo 1º-A, nº1 in fine do CCP. Tem essencialmente a finalidade de garantir a ausência de qualquer risco de favoritismo ou de arbítrio da parte da entidade adjudicante (Acórdão do TJ de 16/04/2015, SC Enterprise Focused Soluntions, SRL, Proc. C-278/14). Este princípio cumpre uma função importante na prevenção de conflitos de interesses e de eventuais violações do princípio da imparcialidade.
109.º
Importa ainda destacar o artigo 1º-A nº 3 que estabelece que apesar do regime previsto no CPA no campo de imparcialidades, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.

110.º
Aplica-se também aos contratos públicos o artigo 9º do CPA, de onde resulta que a Administração Pública adjudicante deve tratar de forma imparcial todos os interessados, candidatos e concorrentes, designadamente considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatória e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.



111.º
Nos procedimentos de formação de contratos, os membros do júri e os titulares do órgão adjudicante estão sujeitos ao princípio da imparcialidade e, consequentemente, ao sistema de impedimentos e de suspeições previsto no CPA nos artigos 69º a 76º. Concluindo, Luís Cunha e Cunha está sujeito a este regime.

112.º
Dentro dos limites legais estabelecidos, o órgão adjudicante exerce um poder discricionário de escolha do método de avaliação. Em geral, o órgão adjudicante pode escolher um dos quatro métodos: preço mais baixo; custo mais baixo ou melhor relação custo-eficácia; melhor relação qualidade-preço; e melhor qualidade – artigos 70º e seguintes do CCP.

113.º
Apesar de não se saber qual foi o critério escolhido para apurar a que candidatos se iria adjudicar o contrato, é notório que os princípios descritos não foram observados no ato de adjudicação, visto que o contrato foi atribuído à “3x9=27Farma” pela influência que exerceu sobre Luís Cunha e Cunha. Face ao exposto, o ato deve ser considerado inválido.

Da impugnação do contrato administrativo:

114.º
O regime de invalidade dos contratos públicos que revistam a natureza de contratos administrativos está previsto na Parte II do CCP, sendo que aí se distinguem dois tipos de invalidades contratuais: por um lado, as invalidades que são consequência de um vício que atinge um ato administrativo prévio ordenado à celebração do contrato (invalidades consequentes ou derivadas) e, por outro, as que resultam de vícios próprios do contrato (invalidades originárias).

115.º
A invalidade consequente, em causa no caso concreto, está consagrada no art.283º CCP, que vem acolher o princípio da comunicação do desvalor jurídico entre o contrato e os atos administrativos de que haja dependido a sua celebração. Esta interdependência, sujeita a um princípio de equiparação do desvalor, não opera, porém, automaticamente, na medida em que pressupõe a invalidação do ato prévio (seja decretada no âmbito da mesma ou de outra ação impugnatória). Ainda que ocorra essa invalidação, pode a transmissão do efeito anulatório ao contrato ser afastada por decisão judicial ou arbitral, quando “ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”, como dispõe o art.283º nº4 CCP.

116.º
Uma vez que o vício procedimental ocorrido deve ser sancionado com a invalidade de um determinado ato integrado no procedimento de formação de um contrato, suscita-se a aplicação do art.283º nº 1 e 2 CCP, que determina que só será de reconhecer a nulidade ou anulabilidade dos contratos quando sejam nulos ou anuláveis “os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração”.

117.º
A transmissibilidade do desvalor jurídico negativo pressupõe, portanto, que seja possível estabelecer uma certa relação ou conexão entre o ato prévio e o contrato. Releva, essencialmente, a ideia de que, sendo o procedimento adjudicatório um processo decisório de natureza sequencial, não basta que se verifique um vício que afete um determinado ato que preceda o contrato para que este seja ferido de invalidade.

118.º
Assim, na linha de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, será de concluir que um contrato é consequentemente inválido quando se possa deduzir razoavelmente que, se não fosse a invalidade verificada em certo ato do procedimento de formação, o contrato não teria sido celebrado, ou teria sido celebrado com outro contraente privado ou com um objeto ou conteúdo distintos.



119.º
Relativamente a atos que integram a tramitação dos procedimentos pré-contratuais, como é, tipicamente, o caso da decisão de adjudicação, presente no caso concreto, o estabelecimento de um nexo de imputação entre cada uma de tais condutas jurídicas e o subsequente contrato é de fácil verificação. Uma vez estarmos perante atos cuja capacidade de condicionar o conteúdo do contrato a celebrar e a escolha do co-contratante é manifesta, quando decidida a sua invalidade, a insubsistência de efeitos jurídicos que dela resultaria sempre se teria de projetar no contrato que, entretanto, tenha sido celebrado.

120.º
Tendo em conta que, no caso concreto, o contrato surgiu do ato prévio da decisão de contratação, e que esta é por si inválida, o contrato também será inválido, devido à relação de dependência entre ambos, como resulta do disposto no art.4º nº2 alínea d) CPTA. Assim, a validade do contrato subsequente depende da validade do procedimento pré-contratual que lhe serve de base.

Do pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual:

121.º
Genericamente, pode considerar-se que o objetivo primeiro da responsabilização do Estado e de outras entidades envolvidas no exercício de atividades de natureza pública é a transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador”. (JOÃO CAUPERS)

122.º
Pretende a A. pedir – cumulativamente e em consequência de decisão de procedência dos pedidos anteriormente deduzidos - a responsabilização civil da demandada “3x9=27Farma”, em decorrência da sua atuação manifestamente danosa para com os interesses difusos que a A. tem por fim defender.

123.º
No que concerne à identificação da base legal relevante para fundar esta pretensão da A., há desde logo que invocar o artigo 37.º, n.º 1, alínea k) do CPTA, que prevê expressamente a possibilidade de serem propostas ações administrativas de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrente de atos do Estado e demais entes públicos, bem como – e para o que fundamentalmente nos interessa - de sujeitos privados quando lhes seja aplicável o regime específico da responsabilidade dos entes públicos.

124.º
Deve ainda atentar-se o facto de a “3x9=27Farma” se encontrar abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o RRCEE.
Essa inclusão surge por força do art. 1.º, n.º 5 do referido diploma, que determina que “[a]s disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público (...), são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privados (...), por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” (sublinhados nossos)

125.º
Surge evidente que o RRCEE, por meio do seu art. 1.º, n.º 5, procedeu a um alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime da responsabilidade civil pública, aproximando-se de uma conceção material da administração pública (como atividade e não como organização), estabelecendo assim uma ideia de equiparação, entre uma pessoa coletiva pública e uma pessoa coletiva privada, quando ambas atuem num determinado contexto: o do exercício de poderes públicos ou no âmbito de normas ou disposições de direito administrativo.

126.º
No caso vertente, evidencia-se a sujeição da “3x9=27Farma” a “disposições ou princípios de direito público”, por força do contrato concretamente celebrado com entidade público-administrativa ARS (rectius, o contrato de aquisição de plasma inativado), pelo que fica submetida ao regime da responsabilidade pública.

127.º
Demonstrada que está a aplicabilidade do RRCEE, deve consequentemente fundar-se a responsabilidade da entidade privada demandada (“3x9=27Farna) nos termos instituídos no referido diploma (v.g., o art. 3.º, que determina de que modo e em que termos opera a obrigação de indemnizar).

128.º
Tendo em conta que estamos perante uma situação de co-responsabilidade (visto ser possível identificar, na factualidade que resultou no dano, uma intervenção co-responsabilizante da entidade pública) e não de responsabilidade exclusiva da entidade privada contratada, sempre existiria fundamento para se considerar o dano imputável a uma ou outra das entidades coletivas envolvidas na contratação em crise, pelo que as mesmas se devem considerar solidariamente responsáveis (tal como lembra M. ASSIS RAIMUNDO).

129.º
Neste caso, identifica-se uma atuação lesiva de ambas as entidades, visto que a celebração do contrato público entre ambas revelou-se danosa para os beneficiários do interesse difuso afetado.

130.º
Face ao exposto, a A. considera que se deverá também demandar o Dr. Luís Cunha e Cunha, na qualidade de titular do órgão, de acordo com o art.8º nº1 e 2 do RRCEE (supra, arts.80º e ss).

131.º
Estando em causa uma ação popular de proteção de interesses difusos, devemos ainda chamar à colação o regime especial de responsabilidade civil instituído pela LPPAP, nos seus artigos 22.º e seguintes.

132.º
Como afirma M. TEIXEIRA DE SOUSA, na aferição da indemnização que deve ser satisfeita pelo lesante de interesses difusos, impõe-se a sua quantificação “pelos ganhos obtidos por esse lesante”, quando forem violados interesses difusos stricto sensu, dadas as manifestas dificuldades de quantificar o valor dos bens sobre os quais eles incidem”.

133.º
Isto significa que, sendo a indemnização aferida pelos ganhos auferidos pelo lesante, não haverá lugar a uma apreciação individualizada do nexo de causalidade e do dano - em relação a cada indivíduo afetado pela violação do interesse difuso -, visto que a violação deste se verifica independentemente de quais e de quantos forem os titulares afetados.
134.º
Como afirma M. TEXEIRA DE SOUSA, quanto menor for a relevância concedida ao dano individual de cada um dos lesados, mais sobreleva a função preventiva da responsabilidade sobre a sua função reparatória, devendo o lesante indemnizar, “não porque esteja provado o dano sofrido por cada um dos prejudicados, mas porque importa evitar que ele obtenha qualquer vantagem com o seu acto danoso e porque há que desincentivar a repetição da violação do interesse difuso pelo mesmo agente.

135.º
Nos termos do art. 22.º, n.º 2 LPPAP, a indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados – como era aqui o caso, pois os potenciais utentes do SNS na zona da grande Lisboa são indeterminados – é fixada globalmente (o que se justifica, atendendo à dimensão supra-individual dos interesses difusos). Contudo, ressalve-se que a A. não tem de quantificar essa indemnização num montante exato, seja porque o art.569.º Código Civil dispensa aquele que exigir uma indemnização de definir a importância exata em que avalia os danos, seja porque o art. 472.º, n.º 1, alínea a) CPC permite a formulação de um pedido genérico (art.556º nº1 al. b) CPC) quando ainda não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.

E – VALOR DA CAUSA

136.º
Segundo o artigo 31º, nº 1, do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

137º
Uma vez estarmos perante uma cumulação de pedidos, cabe analisar cada pedido individualmente, para depois procedermos à soma dos valores de todos eles, nos termos do art.32º nº7 CPTA.

138.º
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de impugnação do ato administrativo, estamos perante interesses imateriais, na medida em que se destina a salvaguardar interesses difusos, relativos à saúde pública, e por isso, por aplicação do disposto no art.34º nº1 CPTA, os processos respeitantes a bens imateriais consideram-se de valor indeterminável. Sendo o valor da causa indeterminável, considera-se superior ao da alçada do TCA, conforme o disposto no art.34º nº2 CPTA. Assim, de acordo com o art.6º ETAF e com o art.24º LOSJ, o valor desta ação corresponde à quantia de 30.000.01€ (trinta mil euros e um cêntimo).

139.º
Em segundo lugar, quanto ao pedido de impugnação do contrato administrativo celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma”, e uma vez que a ação tem por objeto a apreciação da validade de um contrato, atende-se ao disposto no art.32º nº3 CPTA. Nestes casos, o valor da causa é definido pelo preço fixado pelas partes para a contraprestação contratual ou pelo valor do contrato, estipulado pelas partes na respetiva minuta, quando a remuneração do contraente particular for aferida através de fatores variáveis. Assim, e com base no contrato em anexo, o valor, fixado pelas partes, será de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).

140.º
Em terceiro lugar, quanto ao valor do pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil extracontratual da “3x9=27Farma”, aplica-se igualmente o critério supletivo do art.34º nº1 CPTA, relevando novamente a natureza imaterial dos interesses (difusos) violados, que fundamentam a indemnização.

141.º
Tem, assim, lugar a aplicação do art.34º nº4 CPTA, que constitui uma concretização do princípio estabelecido no art.32º nº7 CPTA para a cumulação de pedidos. Havendo vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

142.º
Uma vez que a cumulação ocorre entre pedidos suscetíveis de avaliação económica, de acordo com os critério enunciados no art.32º, e outros insuscetíveis de tal avaliação, à causa deve ser atribuído o valor de 30.000.00€ mais 0.01€, sem embargo de se atender separadamente ao valor de cada um dos restantes pedidos para efeito de determinar se a parte dispositiva da sentença que sobre eles incide é passível de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação administrativa ser julgada procedente, por provada, e consequentemente:
Serem declarados nulos ou anulados o ato de decisão e o contrato subsequente, bem como o ressarcimento dos prejuízos causados.

 






Os Advogados:
Ana Sofia Gonçalves
 Bruno Silva
 Catarina Moreira
 Joana Vieira

Lisboa, 20 de Novembro de 2019


Junto, em anexo, à presente petição inicial:
                  I.            Procuração Forense
                II.            Comprovativo de pagamento da Taxa de Justiça
             III.            Contrato Administrativo entre a ARS e a “3x9=27Farma”
            IV.            Estatutos da Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde


                                                      

Anexo I – Procuração Forense

PROCURAÇÃO FORENSE


Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde, ASS, sem fins lucrativos, com sede na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3ºPiso, na freguesia Santa Maria Maior, no Concelho de Lisboa, com o número de identificação de pessoa coletiva 987 654 321, e com o número de identificação na segurança social 123 456 789, representada pelo Dra. Maria da Graça Abreu, na qualidade de presidente, constitui bastantes procuradores da Associação:


Dra. Ana Sofia Gonçalves, Dr. Bruno Silva, Dra. Catarina Moreira, Dra. Joana Vieira, com as respetivas cédulas profissionais da Ordem dos Advogados Portuguesa, 98.100/L, 98.101/L, 98.102/L, 98.103/L, sócios da Sociedade CAJB & Associados – Sociedade de Advogados, com o número de identificação de pessoa coletiva 321 654 987, com sede na Avenida da Liberdade, número 16,  na freguesia de Santo António, 1250-139 Lisboa, onde os mesmos possuem o seu domicílio profissional, conferindo-lhes os mais amplos poderes forenses gerais, com a capacidade de substabelecer.





Lisboa, 10 de Outubro de 2019,

  


 


Maria da Graça Abreu















Anexo II - Comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça
















Anexo III – Contrato Administrativo entre a ARS e a “3x9=27Farma”











Anexo IV – Estatutos da Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde






ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 1.º
 Designação e Objetivos

A Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por, ACDSNS, é uma  associação dotada de personalidade jurídica. Esta tem como objetivos principais a tutela dos interesses dos utentes do SNS, protegendo a prestação de um serviço  aos cidadãos com a qualidade exigida por lei, garantindo a eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço.

Artigo 2

Caráter e Duração


A ACDSNS tem caráter nacional, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.


Artigo 3.º

Sede


A ACDSNS tem a sua sede na Rua dos Fanqueiros, número 65, 3º piso, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa.

Artigo 4.º

Receitas


Constituem receitas da ACDSNS:

a)             Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
b)             Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.



Artigo 5.º

Despesas


São despesas da ACDSNS as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 6.º

Associados


1       -  Podem ser associados da ACDSNS todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art.1.º e que a lei permita.

2       - Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Assembleia Geral.

3       - O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.


Artigo 7.º

Órgãos


1       - São órgãos da Associação:

a)             A Assembleia Geral;
b)             A Direção;
c)             O Conselho Fiscal.

2       - O mandado dos órgãos eleitos da ACDSNS é de 2 anos.


Artigo 8.º

Assembleia Geral


A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.


Artigo 9.º
Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por 15 membros, sendo 1 presidente, 1 vice- presidente, 3 secretários e 2 vogais, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.


Artigo 10.º

Direcção


1       - A Direção é constituída por 5 elementos, sendo 1 Presidente, 1 vice-presidente, 1 tesoureiro, 3 secretários e 2 vogais.

2       -  A Direção é o órgão de gestão permanente da ACDSNS da orientação da sua actividade.

3 - São funções da Direção:

a)         Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b)        Organizar e superintender a actividade da Associação;
c)         Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação;
d)        Elaborar os planos de atividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.


Artigo 11.º

Conselho Fiscal


1       - O Conselho Fiscal é composto por 5 elementos, sendo 1 presidente, 4 secretários e 2 relatores.

2       - Ao Conselho Fiscal compete:

a)                    Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
b)                   Fiscalizar a administração realizada pela Direção da Associação;
c)                     Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.


Artigo 12.º
Dissolução

A ACDSNS, poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos 100 dos sócios.


Artigo 15.º

Omissões


No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.




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