JCCM & ASSOCIADOS
Cédula Profissional: 12345
NIF: 23849503946
Petição Inicial
Tribunal Administrativo e Fiscal
do Círculo de Lisboa
Exmo Senhor Doutor Juiz de Direito,
João Drácula, casado, portador do cartão de cidadão número 02384843, válido até 2020, com o número de contribuinte 3784985990, residente na Rua do Divã do Contencioso Administrativo, nº20, 2034-000 - Lisboa, vem intentar, nos termos do artigo 2º Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a ação de impugnação administrativa, contra os réus Sr. Luís Cunha e Cunha, “3x9=27 Farma” e ainda a Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – Dos factos, entendem-se essenciais
1º
O autor sofre de uma doença crónica grave, nomeadamente “Diabetes Tipo 1”.
2º
O autor, só este ano, foi sujeito a três transfusões de sangue e, segundo diagnóstico médico, irá necessitar de mais duas transfusões.
3º
O autor sofre de doença crónica e a sua esperança de vida é bastante limitada.
4º
O autor precisa regularmente de renovar as células sanguíneas, o que o obriga a ser sujeito às transfusões sanguíneas supra referidas e caso o plasma que lhe é administrado, não seja o adequado, corre risco de enfraquecimento sanguíneo o que, em consequência lhe limita a sua qualidade de vida e poderá conduzir à sua morte.
5º
Está comprovado, que o Plasma Ativo, contém anticorpos, essenciais para o combate da doença do autor.
6º
De acordo com a Diretiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, os medicamentos derivados do sangue ou do plasma humano, são medicamentos à base de componentes de sangue, preparados industrialmente por estabelecimentos públicos ou privados, os quais compreendem nomeadamente a albumina, os fatores de coagulação e as imunoglobulinas de origem humana.
7º
Destaca-se que o plasma humano pode ser usado em transfusões como um produto terapêutico, o plasma fresco congelado, ou, como material de fonte para a produção de produtos farmacêuticos fracionados, os derivados de plasma.
8º
Surge a questão de saber se o Plasma foi devidamente purificado, havendo sérias dúvidas do acontecimento desse processo, com as confirmadas suspeitas da não purificação do plasma, levou a que o autor ora referido contraísse uma doença, que conforme se demonstra no parecer médico (documento que se junta), se trata de HIV- SIDA.
9º
Tal é consequência direta da aquisição do Plasma inativo não purificado, através de um contrato celebrado entre a Associação Regional da Saúde de Lisboa e a entidade “3x9=27Farma”, que levou à transfusão de sangue e assim à transmissão desta doença.
10º
Situação que se afigura ter contornos gravíssimos de corrupção, já que o Sr. Luís Cunha e Cunha, Presidente do INEM e da ARS, e ainda presidente do júri do concurso público, ou seja, do processo de adjudicação da entidade, foi corrompido, o que originou a aquisição do mencionado Plasma Inativado, tendo o réu Luís Cunha e Cunha beneficiado com este processo, tendo recebido dádivas muito vultuosas, nomeadamente, uma moradia para habitação, numerosas viaturas topo de gama, viagens, joias luxuosas e ainda uma grande quantia em dinheiro, entre outras regalias. Estamos aqui perante o fenómeno do recebimento indevido de vantagem.
11º
Assim a celebração do contrato de aquisição do suprarreferido plasma inativo, mais não foi, do que um plano arquitetado entre os ora Réus, para em conjunto e em colisão, beneficiarem de vantagens económicas, a que não tinham direito e que se deveu claramente a um caso de corrupção e troca de vantagens e interesses entre os réus ora referidos.
12º
Conforme o demonstra as análises ao sangue realizadas pelo ora Autor (Documento que se junta) o mesmo resultou infetado com HIV-SIDA, que não tem tratamento efetivo e que seguramente conduzirá à sua morte. Assim é uma doença sem cura e com um grande impacto na saúde e na vida familiar do autor ora referido.
13º
O autor ora referido, ficou desde logo condicionado na sua vida normal, já que, desde que foi sujeito à transfusão do Plasma Inativado contaminado, deixou de ter qualidade de vida e passou inclusive a sofrer de dores, estar sujeito a tratamentos constantes, e assim com um estado geral de saúde bastante debilitado e frágil, não conseguindo deslocar-se de casa, nem viver a sua vida como antigamente.
14º
Ademais, o Autor ficou impedido de fazer o decurso da sua vida normal, o que já lhe causou forte depressão, ansiedade e ataques de pânico, que o obriga a acompanhamento médico permanente e constante, além da receita de vários medicamentos.
15º
Estas avultadas despesas, nomeadamente em pensos, medicamentos, consultas, operações, deslocações, entre outras despesas incorridas, computam-se em € 3000,00 euros mensais e já totalizam € 30.000,00 desde que se iniciaram.
16º
Todo este processo e consequentemente estas quezílias têm levado ao enfraquecimento psicológico do autor, tendo este direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Todo este processo causou assim vários danos morais e psicológicos ao autor ora referido e à sua família.
17º
O ora autor ainda em consequência da infeção sofrida, necessita de acompanhamento permanente, quer na sua habitação, quer em qualquer deslocação necessária, o que o forçou à contratação de pessoal de enfermagem a tempo inteiro, para além das deslocações até ao Hospital e às clínicas de acompanhamento psicológico.
18º
O contrato celebrado entre as duas entidades supramencionadas trouxe elevados prejuízos ao autor, não só a nível de saúde como também a nível financeiro, uma vez que este teve de adquirir as unidades de sangue, que já contém o plasma inativado, a preços notoriamente mais elevados que os anteriormente praticados. Assim, o ora autor vê-se forçado a despender elevadas quantias económicas para poder fazer face a estas despesas, todas resultantes do Plasma Inativo que lhe foi administrado.
19º
Como fora supramencionado o autor necessita de transfusões de sangue recorrentes que contenha Plasma inativo não contaminado para facilitar o combate à sua doença. Com a adjudicação da entidade “3x9= 27Farma” e a consequente aquisição de plasma inativado contaminado, o autor sente-se prejudicado e, de certa forma, enganado. Requer indemnização pelos danos sofridos neste campo.
20º
A família do ora autor, nomeadamente a sua esposa, ficou bastante abalada, uma vez que o casal estava a planear formar família e com a contração de HIV-SIDA tal pode ser prejudicial e levar a graves riscos para a saúde do feto. Tal situação consubstancia-se em frustrações a nível pessoal e familiar e assim graves danos morais para o autor ora referido e para a sua família.
II- Do Direito
1º
A instância constitui-se com a propositura da atual ação e esta deve ser proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa. As partes constituintes deste processo são, designadamente, o autor referido, João Drácula, em coligação com a Associação Cívica para a Defesa da Saúde, com sede em Lisboa, Rua da Céu Azul nº58, 2200 - Lisboa e o Ministério Público sediado na Rua da Escola Politécnica nº140, 2000 - Lisboa contra os demandados, nomeadamente a Entidade “3x9 =27Farma” com sede na Rua do Papagaio Dourado, nº87, 2200 - Lisboa e ainda contra a Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, sediada na rua da Canário Cantante, ap.123 2000 - 567 Lisboa, e ainda contra o Sr. Luís Cunha e Cunha, com residência na Rua dos Pecados Originais, número 13, 1550-867 – Lisboa.
2º
O autor ora referido possui personalidade e capacidade judiciária que consiste na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo, de acordo com o disposto no artigo 8º-A, nº1 CPTA. Tendo em conta que o autor dispõe personalidade jurídica e capacidade de exercício de direitos plena, com base no artigo 66º e 67º do Código Civil, ex vi, 8º-A, nº2 CPTA. Relativamente às partes passivas, o mesmo se aplica ao réu Luís Cunha e Cunha, pois é uma pessoa humana e singular. Em relação à ARS como entidade pública e de acordo com o Decreto-lei 222/2007, nomeadamente o artigo 1º, são pessoas dotadas de personalidade jurídica. Tal é ainda sub-rogado pelo artigo 6º/2 do Decreto-lei 11/93. Nomeadamente à entidade “3X9=27Farma” como entidade privada, sendo pessoa coletiva tem personalidade jurídica pelo disposto no artigo 8º-A, nº2 do CPTA e pelo artigo 160º do Código Civil.
3º
O autor possui legitimidade ativa para impugnar o ato administrativo em causa, que consiste na decisão de aquisição do plasma, pois de acordo com o artigo 55º/1, alínea a) do CPTA, o autor é “titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, tendo em conta que recebeu três transfusões de sangue que continham plasma inativo contaminado, o que prejudicou seriamente a saúde do autor, pois precisava dos anti-corpos e nutrientes que o plasma inativo em bom estado e assim não contaminado lhe forneceria. Relativamente à legitimidade passiva aplica-se o disposto no artigo 10º/1 do CPTA, sendo que as partes passivas integram a relação material controvertida, pois foram as partes contratantes do contrato e do concurso público. Quanto ao Sr. Luís Cunha e Cunha ser parte passiva este enquanto presidente do júri do concurso público tem um interesse contraposto ao do autor ora referido. Em relação à ARS, esta é uma entidade pública, sendo demandada a pessoa coletiva de direito público, de acordo com o artigo 10º nº2, 1ª parte do CPTA.
4º
Estamos no âmbito de uma ação de impugnação de atos administrativos, que de acordo com o artigo 50º/1 do CPTA, tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.
5º
Encontramo-nos perante atos impugnáveis, pois está-se perante “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”, de acordo com o artigo 51º/1 do CPTA.
6º
Relativamente à parte ativa é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 40º/1, alínea a) do CPTA, pois o valor da causa é de 200 000 euros, sendo admissível recurso ordinário, pois ultrapassa o valor da alçada. Note-se que, com base no artigo 32º/1 do CPTA, estamos perante a situação em que nesta ação se pretende obter o pagamento de uma quantia certa, sendo esse o valor da causa.
7º
Foi proposta uma única ação administrativa em que se associaram o ora autor referido, a Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde e o Ministério Público em que se pretendeu pôr em causa a decisão de contratação pela ARS, contrato celebrado entre esta e a “3x9=27Farma” e o apuramento das responsabilidades de todos os envolvidos no âmbito da alegada corrupção.
8º
Deste modo estamos perante uma coligação entre o autor referido, a Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde e o Ministério Público, que é possível de acordo com o artigo 12º nº1, alínea a) CPTA, pois está em causa uma coligação entre vários autores contra vários demandados, que permite que um autor possa dirigir uma ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, no caso de a causa de pedir ser a mesma e única, como sucede aqui em que os factos a analisar são exatamente os mesmos: a contratação pela ARS; o contrato celebrado com a “3x9=27Farma” e a responsabilidade dos envolvidos.
9º
O autor pretende uma cumulação de pedidos, nomeadamente os seguintes: a impugnação do ato administrativo que consistiu na celebração do contrato de aquisição de plasma entre a Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e do empresa “3x9=27Farma”; a impugnação do concurso público celebrado entre as mesmas entidades referidas; e um pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor.
10º
Esta cumulação de pedidos é possível pelo artigo 4º/1, alínea b) do CPTA que permite a cumulação de pedidos quando a causa de pedir seja diferente, em que “a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de Direito”, sendo esse o caso dos pedidos de impugnação do contrato e do concurso público que foram celebrados pelas mesmas entidades, com o mesmo objeto que era o plasma e os efeitos daí decorrentes repercutiram-se diretamente na esfera do autor.
11º
Relativamente ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, este pode-se cumular com os pedidos de impugnação do contrato e do concurso público, de acordo com o artigo 4º/1, alínea a) do CPTA, pois encontra-se numa relação de prejudicialidade, sendo que o pedido de indemnização é prejudicial dos pedidos de impugnação do contrato e de concurso público, pois foi pela celebração destes que surgiram os custos e danos na esfera do autor. Ou seja, estamos perante uma causa prejudicial, pois está em causa a discussão em que se pretende apurar a validade do contrato e do concurso público, que é um pressuposto da pretensão de indemnização dos danos incorridos pelo autor.
12º
Ademais, esta cumulação de pedidos é possível pelo artigo 4º/2, alínea g) do CPTA, que permite a cumulação de “qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual”.
13º
Em relação à forma de processo, encontramo-nos perante a ação administrativa comum, presente no artigo 37º/1, alínea a), l) e k) CPTA, pois estamos perante uma impugnação de um ato administrativo que consistiu na decisão de aquisição do plasma, consoante a interpretação, validade ou execução de contratos administrativos e a consequente responsabilidade civil das pessoas coletivas bem como os titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores.
Em termos de prazos, segundo o artigo 58º nº1, alínea b) do CPTA, o autor tem três meses para impugnar o ato. O prazo começa a contar, segundo o artigo 59º nº 3 do CPTA, alínea b), aquando da data da ocorrência dos factos previstos consoante ocorra primeiro o conhecimento do ato ou a sua execução.
15º
O autor viu o seu direito à integridade física, presente no artigo 25º da CRP, a ser violado através da transfusão de plasmas inativos, que ainda puserem em risco o seu direito fundamental à vida, constitucionalmente consagrado no artigo 24º da CRP, pois através das várias transfusões, o autor viu a sua esperança de vida a diminuir, tendo tido várias paragens cardíacas, ameaçando a sua vida, que é inviolável.
16º
Através destas transfusões de sangue com um plasma inativo, colocou-se ainda em causa o direito à saúde, consagrado no artigo 64º da CRP, sendo que todos têm direito à proteção da sua saúde e o dever de a promover e defender. De acordo com o artigo 64º/2, al. a) da CRP, o direito à proteção da saúde deve ser realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral. E pelo artigo 64º/3, alíneas a) da CRP, o Estado tem a prioridade de “garantir o acesso a todos os cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”; “de disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde pública e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade”; e ainda de “disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico”.
17º
Na presente situação, temos sérias dúvidas acerca da disciplina e fiscalização à empresa “3x9=27Farma”, que claramente não possui “adequados padrões de eficiência e de qualidade” ao fornecer um plasma inativo ao autor que possui um direito à proteção da sua saúde, que foi manifestamente violado, até pela grave falta de disciplina e controlo da produção, distribuição e comercialização deste meio de tratamento que é o plasma. É inaceitável a violação a um direito constitucionalmente consagrado e ainda mais a preterição pelo Estado das incumbências que a nossa Constituição lhe atribui com prioridade.
18º
O autor pretende impugnar o concurso público celebrado entre Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e a Empresa 3x9=27Farma. O Concurso Público está descrito no Código dos Contratos Públicos, nos artigos 130º e seguintes. Nos precisos termos do artigo 138º do CCP, o júri após o término do prazo para a apresentação das propostas deve proceder à publicitação da lista dos concorrentes eletronicamente, ou seja, no âmbito do contencioso pré-contratual. De acordo com o artigo 139º do CCP a proposta economicamente mais vantajosa deverá ser a escolhida. Esta seleção far-se-á com base na relação qualidade-preço ou avaliação do preço ou custo. Neste campo, o autor considera que não foi escolhida a entidade que oferecia a melhor qualidade-preço, tendo-se optado por uma entidade sem escolha aparente, por eventual favorecimento.
19º
O postulado do artigo 146º do CCP refere que após a análise das propostas o júri elabora, com fundamentos, um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas. Referente ao artigo 148º do CCP, deve ser elaborado um relatório final explicitando as razões pela adjudicação daquela entidade. Existem fortes razões para considerar não plausíveis os fundamentos de adjudicação da “3x9=27Farma” na compra de plasma.
20º
Decorre do artigo 472º do CCP que “Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras e serviços públicos, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública”. O autor concorda com a acusação do Ministério Público relacionada com a corrupção de um dos réus, nomeadamente, o Sr. Luís Cunha e Cunha.
21º
O autor pretende impugnar do Contrato Público celebrado entre a Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Entidade “3x9= 27Farma”, com os mesmos fundamentos supramencionados, em que de acordo com o postulado no Código dos Contratos Públicos, ex vi, artigo 267º: “As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo”. A par com o artigo 269º do CCP São suscetíveis de impugnação administrativa quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equiparadas proferidas no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público. o autor considera que está em causa uma questão relacionada com a validade do contrato celebrado.
22º
O recebimento indevido de vantagens é criminalizado pelo Código Penal, como uma subespécie do crime de corrupção, que corresponde a uma corrupção em razão das funções ou à corrupção sem ato, que se destina a sancionar as vantagens solicitadas ou aceites, com base no artigo 372º/1 do Código Penal, dadas ou prometidas (artigo 372º/2 do Código Penal).
O autor revela inúmeros gastos médicos advindos das suas transfusões de sangue consequentemente incluindo o recém plasma comprado, com valores, evidentemente, mais altos, pretendendo ser ressarcido dos custos que teve.
24º
De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, pelo seu art 1º/1, os danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa por essas entidades rege-se pelo disposto nesta lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. Pelo nº2 do mesmo preceito, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
É de destacar que na presente situação é de aplicar o art 1º/5do RRCEE, que refere que este diploma regula a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, sendo também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
De acordo com o artigo 3º do RRCEE, no seu nº1 deve ser reconstituída a situação que existia se não se verificasse a situação, ou seja, deve o autor ter o direito à reconstituição da situação que seria esperada sem a aquisição deste novo plasma. Ainda com base no nº2 a indemnização é fixada em dinheiro quando tal reconstituição natural não seja possível. O postulado no nº3 refere-nos que a responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais bem como os danos que já foram produzidos e os danos que futuramente possam acontecer.
27º
De acordo com o artigo 7º/1 do RRCEE, relativo à responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Note-se que pelo art 9º/1 do RRCEE, consideram-se ilícitas as ações dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, como os direitos referidos nas cláusulas 5º e 6º.
A responsabilidade do Estado e das Pessoas Coletivas de Direto Público é solidária com a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes das mesmas, pelo artigo 8º nº1 e 2 do RRCEE.
29º
O autor requer a responsabilização em termos extracontratuais por todos os inconvenientes advindos desta situação em que recorrendo à Lei 67/2007, referente à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, no seu artigo 10º nºs 1, 3 e 4, observamos que as entidades referidas devem realizar a atividades com diligência e zelo, em que sempre que haja suspeita de algum incumprimento deve presumir-se a culpa leve e proceder à indemnização do lesado.
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados por medicamentos defeituosos pode decorrer da sua intervenção em três estádios distintos da vida do medicamento. Por um lado, na fase de autorização de introdução no mercado do medicamento defeituoso. Depois, no caso de não cumprimento das suas obrigações de controlo da segurança dos medicamentos em comercialização no âmbito de farmovigilância. Finalmente, no plano de utilização de medicamentos defeituosos aquando da prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos hospitalares públicos. A responsabilidade civil da Administração Pública do Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como dos titulares dos órgãos e agentes administrativos, por atos de gestão pública rege-se pelo disposto no Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. O autor sente-se enganado pela administração de unidades de sangue contendo o plasma recém aquisitivo.
III – Da Prova
Testemunhal:
1 – Joaquim Pintassilgo Cantante, residente na Rua do Vai Abaixo, nº 007, 2000-000 Lisboa
2- Filomena Melro Catatua, residente na Rua do Vai Acima, nº 007, 2000-000 Lisboa
3 - Maria Drácula, residente na Rua do Divã do Contencioso Administrativo, nº20, 2034-000 Lisboa
As testemunhas, são a notificar.
Documental:
1 – Os 2 documentos, que se juntam.
2 – Requerer-se ainda, que após o levantamento do segredo de justiça, em relação ao inquérito instaurado pelo Ministério Público aos ora réus, se requeira certidão da consequente acusação pública, caso tal suceda.
Pericial:
1 – Requer-se, que seja elaborado relatório médico pericial, sobre o estado de saúde do ora autor, a realizar no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, por perito médico, a designar por esse instituto, indicando-se desde já os seguintes quesitos a apurar:
a) A análise ao sangue realizado ao autor, revela a presença de qualquer infeção em consequência do plasma inativado administrado ao autor?
b) Em caso afirmativo, a infeção registada é passível de tratamento, ou terá como como consequência doença permanente do autor?
c) A qualidade de vida do autor ficará irremediavelmente afetada? E com que sofrimento e consequências?
d) Qual o tempo de vida de um doente, afetado nas mesmas condições do autor e quais os custos para o autor em termos de cuidados médicos necessários para poder manter a sua vida com o menor sofrimento possível?
e) Para além do sofrimento físico que o autor sofrerá durante o período em que mantiver a sua vivência, qual o dano psicológico que sofre e sofrerá?
Nestes termos, e nos melhores de Direito que vossa Exma doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, deverá ser decretada a impugnação do concurso público celebrado entre a Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Empresa “3x9= 27Farma”, bem como o autor ser indemnizado pelos danos morais e materiais sofridos, em consequência do plasma inativo que lhe foi administrado, resultante do concurso público ora impugnado, no montante global de 250 mil euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Requer-se ainda que o réu seja citado para, querendo, contestar, a presente ação.
E tudo o mais da lei.
Valor da Ação: o valor da ação a apurar será de 200.000 mil euros.
Junta Procuração Forense, 2 documentos, nomeadamente, Doc.1: Contrato de Aquisição de Serviços; Doc.2: Parecer médico.
Os advogados,
Comentários
Enviar um comentário