Pressupostos de Aplicação da al. a) do nº1 do art.º 55º do CPTA - Necessidade de Interpretação Restritiva
No
presente post, incidiremos sobre a al. a), do nº1 do art.º 55º do CPTA,
norma que releva em sede da definição da legitimidade ativa para a impugnação
de atos administrativos. Recorde-se, para o efeito, que a legitimidade é um
pressuposto processual, cuja inobservância obsta a que o tribunal possa
conhecer do mérito da causa, o que resulta da al. e) do nº4 do art.º 89º, em
harmonia com o seu nº2.
No
preceito em causa, encontramos dois pressupostos face aos quais a lei exige o
seu preenchimento cumulativo: a existência de um interesse direto e pessoal.
No que concerne ao caráter pessoal, como sustenta AROSO
DE
ALMEIDA,
trata-se de atender à suscetibilidade da utilidade que o interessado obterá com
a anulação ou declaração de nulidade do ato versar sobre a sua pessoa, residindo
nesse aspeto a ligação central com o pressuposto da legitimidade (cf. AROSO
DE
ALMEIDA,
Manual..., p. 225). Em conformidade, este pressuposto determina que o
efeito útil decorrente da decisão se projete integralmente na esfera jurídica
da parte (cf. JOSÉ DUARTE
COIMBRA,
A Legitimidade..., p. 7).
Já
no que concerne ao pressuposto direto, a questão passa por saber se se
verifica a existência de um interesse atual e efetivo no quadro do pedido
formulado. Ao nível dos dados jurisprudenciais mais relevantes nesta matéria, o
Supremo Tribunal Administrativo, nos Acórdãos de 27 de fevereiro de 1996, de 29
de outubro de 1997 e de 18 de maio de 2000, prosseguiu no entendimento de que o
pressuposto é aferido em função das vantagens decorrentes da eventual
procedência do seu pedido. Ademais, exige-se que haja a repercussão imediata na
esfera do interessado. Mais recentemente, o Tribunal Central Administativo Sul,
em Acórdão de 6 de dezembro de 2017, procede à seguinte formulação: “ A
utilidade a retirar do sucesso da ação tem de advir diretamente ou
imediatamente da invalidação do ato administrativo, o que só ocorre quando o
interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou
mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo”. Nestes
termos, encontram-se afastados do preceito os interesses eventuais ou
hipotéticos (cf. AROSO DE
ALMEIDA,
Manual...,
p. 226).
Repare-se
que na norma em análise, o legislador introduziu um advérbio de modo que opera a
título de exemplo, não taxativo. Deste modo, atendendo à extensa amplitude da
cláusula, VIEIRA
DE
ANDRADE
considera
que a previsão se preenche com um mero interesse de facto diferenciado (cf. VIEIRA
DE
ANDRADE,
Justiça...,
p. 195). Em sentido próximo, sem se referir diretamente à figura do interesse
de facto, posiciona-se AROSO DE
ALMEIDA,
considerando
que a previsão normativa se bastará com a invocação de resultados desfavoráveis
na sua esfera. JOSÉ DUARTE
COIMBRA,
neste
quadro, e em nossa opinião bem, considera que a base dessa legitimidade terá de
partir de uma posição jurídica-subjetiva, desde logo porque assim se assegura a
característica jurídico-relacional do conceito de legitmidade (cf. JOSÉ
DUARTE
COIMBRA,
A
Legitimidade..., p. 14). Note-se que subsumir à cláusula
interesses meramente de facto levaria a aceitar toda e qualquer aceção de vantagem,
mesmo que juridicamente inatendível. A título consequente, desvirtuar-se-ia o
próprio conceito de legitimidade processual. Em definitivo, pelas razões expostas,
forçosamente concluímos que, pese embora em termos literais a norma indicie a
abertura a interesses de facto, urge interpretá-la restritivamente, a fim de
garantir que se não inutilize o
pressuposto processual em apreço.
Aluno:
Francisco Miguel Marques Figueiredo, nº 56718, 4º ano, Tdia, subturma 7.
Fontes
Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de dezembro de 2017, in. http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3C6520C187224BC3802581F5003CB686
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 15ª
edição, Coimbra, setembro de 2016.
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2ª
edição, Coimbra, abril de 2016.
COIMBRA, José Duarte, A
Legitimidade do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para Impugnação
de Actos Administrativos, in. http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/jose_duarte_coimbra_-_a_legitimidade_do_interesse_na_legitimidade_de_particulares_para_a_impugnacao_de_actos_administrativos.pdf
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