Quem não pode ser livre que se cative: O Princípio da Livre Cumulabilidade de Pedidos na Administração Portuguesa
Em
primeiro lugar, há necessidade de se referir que no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos no seu artigo 4º se confina o princípio da livre
cumulação de pedidos no âmbito da administração.
Este
pedido atende-se a que pedidos distintos possam ser formulados no mesmo
processo. Esta ideia de cumulabilidade é um constituinte do princípio da
tutela jurisdicional efetiva, que está explanado no artigo 2º do CPTA e artigo
268º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. A cumulação exige que
os pedidos sejam minimamente compatíveis, não sendo admitida a cumulação de
pedidos à partida contraditórios.
A
cumulação exige pressupostos processuais próprios, tais como, a compatibilidade
substantiva (exigida no campo da cumulação simples), em que os efeitos que advém dos pedidos que hajam sido formulados tem de ser na sua substância
compatíveis; outro pressuposto é a conexão objetiva que é exigida e para
analisarmos este pressuposto é importante atender ao artigo 4º/1 CPTA, às alíneas a) e b). Quanto à alínea a), na sua primeira parte, a conexão objetiva
pode ser resultado da identidade de causa de pedir, mas também pode ter uma
relação de dita prejudicialidade ou então de dependência entre os pedidos cumulados
(artigo 4º/1, alínea a) 2ª parte), ou também, a apreciação dos mesmos factos
(artigo 4º/1, alínea b), 1ª parte CPTA), ou ainda, a interpretação e aplicação
dos mesmo princípios ou regras de direito (conforme o artigo 4º/1, alínea b),
2ª parte do CPTA). Por fim, outro requisito da cumulação é a compatibilidade
processual que está explanada no artigo 5º/2 CPTA que o tribunal tem de ser
materialmente competente para todos os pedidos cumulados.
Com
análise do artigo 5º nº 1 do CPTA observa-se que não existe qualquer transtorno
em se cumular pedidos que seguem formas distintas de processo. Nesta senda, surge um problema que será
a determinação do tribunal que será competente para apreciar estes pedidos.
Quanto a isto, há resolução no próprio CPTA, no seu artigo 21º que nos indica
que se houver competência de um tribunal superior para a apreciação de um dos
pedidos, é então esse tribunal que será competente para proceder à apreciação de
todos os pedidos. Porém, se houver vários tribunais competentes atribui-se ao
autor a escolha de um deles, segundo o artigo 21º/2 CPTA.
A
partir da grande reforma de 2002 passou-se a permitir esta livre
cumulabilidade, em que deu azo a uma simplificação do contencioso
administrativo por possibilitar a cumulação de pedidos que, numa outra situação
não seria possível cumular, por exemplo, mesmo fazendo sentido por se basearem
na mesma relação jurídica, sendo necessária a proposição de várias ações em
tribunal para a obtenção dos mesmos efeitos agora conseguidos com uma única
ação, o que consubstanciava num enorme aborrecimento.
A possibilidade de livremente
cumular todos os pedidos na administração, a meu ver, traz inúmeras vantagens,
entre as quais a praticidade e a rapidez. A livre cumulabilidade de pedidos na
administração portuguesa simplifica toda o contencioso administrativo trazendo mais
valias para a Administração Portuguesa e menos apoquentação, por assim se
dizer, para quem quer cumular os pedidos.
Bibliografia:
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina,
2012
· FILHO, Ruy
Alves Henriques de, Providências Especiais (urgentes e cautelares) no
Contencioso Administrativo Português, 2009
·
FREITAS, José
Lebre de, A Ação Declarativa Comum
- À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 2017
· ALMEIDA,
Mário Aroso de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume
I, Almedina, 2006
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