Quem não pode ser livre que se cative: O Princípio da Livre Cumulabilidade de Pedidos na Administração Portuguesa


Em primeiro lugar, há necessidade de se referir que no Código de Processo dos Tribunais Administrativos no seu artigo 4º se confina o princípio da livre cumulação de pedidos no âmbito da administração. 

Este pedido atende-se a que pedidos distintos possam ser formulados no mesmo processo. Esta ideia de cumulabilidade é um constituinte do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que está explanado no artigo 2º do CPTA e artigo 268º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. A cumulação exige que os pedidos sejam minimamente compatíveis, não sendo admitida a cumulação de pedidos à partida contraditórios.

A cumulação exige pressupostos processuais próprios, tais como, a compatibilidade substantiva (exigida no campo da cumulação simples), em que os efeitos que advém dos pedidos que hajam sido formulados tem de ser na sua substância compatíveis; outro pressuposto é a conexão objetiva que é exigida e para analisarmos este pressuposto é importante atender ao artigo 4º/1 CPTA, às alíneas a) e b). Quanto à alínea a),  na sua primeira parte, a conexão objetiva pode ser resultado da identidade de causa de pedir, mas também pode ter uma relação de dita prejudicialidade ou então de dependência entre os pedidos cumulados (artigo 4º/1, alínea a) 2ª parte), ou também, a apreciação dos mesmos factos (artigo 4º/1, alínea b), 1ª parte CPTA), ou ainda, a interpretação e aplicação dos mesmo princípios ou regras de direito (conforme o artigo 4º/1, alínea b), 2ª parte do CPTA). Por fim, outro requisito da cumulação é a compatibilidade processual que está explanada no artigo 5º/2 CPTA que o tribunal tem de ser materialmente competente para todos os pedidos cumulados.

Com análise do artigo 5º nº 1 do CPTA observa-se que não existe qualquer transtorno em se cumular pedidos que seguem formas distintas de processo. Nesta senda, surge um problema que será a determinação do tribunal que será competente para apreciar estes pedidos. Quanto a isto, há resolução no próprio CPTA, no seu artigo 21º que nos indica que se houver competência de um tribunal superior para a apreciação de um dos pedidos, é então esse tribunal que será competente para proceder à apreciação de todos os pedidos. Porém, se houver vários tribunais competentes atribui-se ao autor a escolha de um deles, segundo o artigo 21º/2 CPTA.

A partir da grande reforma de 2002 passou-se a permitir esta livre cumulabilidade, em que deu azo a uma simplificação do contencioso administrativo por possibilitar a cumulação de pedidos que, numa outra situação não seria possível cumular, por exemplo, mesmo fazendo sentido por se basearem na mesma relação jurídica, sendo necessária a proposição de várias ações em tribunal para a obtenção dos mesmos efeitos agora conseguidos com uma única ação, o que consubstanciava num enorme aborrecimento.

            A possibilidade de livremente cumular todos os pedidos na administração, a meu ver, traz inúmeras vantagens, entre as quais a praticidade e a rapidez. A livre cumulabilidade de pedidos na administração portuguesa simplifica toda o contencioso administrativo trazendo mais valias para a Administração Portuguesa e menos apoquentação, por assim se dizer, para quem quer cumular os pedidos.





Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2018


ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2012



·    FILHO, Ruy Alves Henriques de, Providências Especiais (urgentes e cautelares) no Contencioso Administrativo Português, 2009



·         FREITAS, José Lebre de, A Ação Declarativa Comum - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 2017



·      ALMEIDA, Mário Aroso de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, 2006


Autoria: Maria Ramos Roque, Subturma 7, 4ºAno Dia, nº de aluna: 57124

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