A intimação para
a proteção de direitos, liberdades e garantias, cujo regime se encontra
previsto nos artigos 109º a 111º, do CPTA, trata-se de uma forma específica de
processo urgente que visa “assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar” (artigo 109º/1,
do CPTA), e cuja decisão de mérito, se favorável ao autor, se concretiza na
exigência de o demandado adotar uma conduta, positiva ou negativa, que se
revele indispensável para que se realize esse fim. Quanto à abrangência do seu
conteúdo, refere a doutrina que, apesar das semelhanças deste regime com a
norma prevista no artigo 20º/5 da CRP, o seu conteúdo é muito mais amplo que o
daquela, visto que permite a defesa de todo o tipo de direitos, liberdades ou
garantias, e não só pessoais, como prevê a constituição, incluindo assim,
também, direitos natureza análoga. De referir também que esta figura contém uma
particularidade, relativamente aos restantes, no que toca à concretização
prática das decisões proferidas no seu âmbito, visto que atribui ao Tribunal um
poder de proceder à execução específica do dever de adotar a dita conduta
(artigo 109º/3, do CPTA).
No fundo, o que
este regime veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, foi a possibilidade
de um cidadão, numa situação em que o exercício dos seus direitos, liberdades
ou garantias pode vir a ser prejudicado pela ação ou omissão de um ato
administrativo, sem, no entanto, poder requerer uma providência cautelar para
sua proteção, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 131º, do CPTA
, ainda assim, ser capaz de ver realizado ou impugnado esse mesmo ato em
concreto.
Durante algum tempo, levantou-se a questão de
saber se, tendo em conta a semelhança da natureza e dos pressupostos da
intimação com os dos processos cautelares, previstos no artigo 131º, do CPTA,
seria possível se transformar uma intimação para a proteção de direitos,
liberdades ou garantias num procedimento cautelar, nos casos em que o requisito
final do artigo 109º/1, do CPTA, não estivesse preenchido.
Ora, previamente
à revisão que veio formalizar este regime, defendia o Sr. Prof. Mário Aroso de
Almeida, que se, no decorrer de um processo de intimação o juiz considerar que
os requisitos principais desta estão preenchidos, mas para que se proceda à
proteção do exercício dos seus direitos, liberdades e garantias, se basta uma
providência cautelar, então este deve proceder ao decretamento provisório da
providência cautelar que produza os mesmos efeitos que a intimação em concreto,
o mais rapidamente possível, de forma a que se respeitem os princípios da
tutela judicial efetiva e do imperativo constitucional da efetividade dos
direitos, liberdades e garantias.
Não obstante,
sendo fixado pelo juiz um prazo para o interessado lhe apresentar o
requerimento cautelar, a não apresentação do mesmo durante esse período deveria
implicar a caducidade dessa mesma providência.
Por sua vez, no
caso de faltar algum dos pressupostos da intimação, defendia o Professor que,
para além do juiz ter que não conceder o decretamento provisório, também deverá
este convidar o autor a substituir o requerimento que daria origem à intimação
por um requerimento cautelar necessário, para se dar, então, início ao processo
cautelar. Esta linha de interpretação foi eventualmente formalizada no CPTA,
prevendo-se exatamente estes incidentes processuais no artigo 110-A, do CPTA.
Feitas estas
considerações, devo dizer então que, não obstante concordar com a posição
adotada pelo Contencioso Administrativo no CPTA, e em forma de complementação à
fundamentação da mesma, há que se ter em conta também que a grande razão para
se justificar esta convolação da intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias num processo cautelar deverá ser a manutenção da
segurança dos direitos constitucionalmente protegidos dos cidadãos e pelo facto
de terem essa natureza e que esse deverá ser o critério base para que se a verifique.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª
Edição, Almedina
GOMES, Carla Amado, PRETEXTO,
CONTEXTO E TEXTO DA INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS, in http://icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf
Aluno:
João Alexandre Pereira Dantas Velosa, nº 26675, 4º ano, TA, subturma 7
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