A metamorfose da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias


A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, cujo regime se encontra previsto nos artigos 109º a 111º, do CPTA, trata-se de uma forma específica de processo urgente que visa “assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar” (artigo 109º/1, do CPTA), e cuja decisão de mérito, se favorável ao autor, se concretiza na exigência de o demandado adotar uma conduta, positiva ou negativa, que se revele indispensável para que se realize esse fim. Quanto à abrangência do seu conteúdo, refere a doutrina que, apesar das semelhanças deste regime com a norma prevista no artigo 20º/5 da CRP, o seu conteúdo é muito mais amplo que o daquela, visto que permite a defesa de todo o tipo de direitos, liberdades ou garantias, e não só pessoais, como prevê a constituição, incluindo assim, também, direitos natureza análoga. De referir também que esta figura contém uma particularidade, relativamente aos restantes, no que toca à concretização prática das decisões proferidas no seu âmbito, visto que atribui ao Tribunal um poder de proceder à execução específica do dever de adotar a dita conduta (artigo 109º/3, do CPTA).

No fundo, o que este regime veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, foi a possibilidade de um cidadão, numa situação em que o exercício dos seus direitos, liberdades ou garantias pode vir a ser prejudicado pela ação ou omissão de um ato administrativo, sem, no entanto, poder requerer uma providência cautelar para sua proteção, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 131º, do CPTA , ainda assim, ser capaz de ver realizado ou impugnado esse mesmo ato em concreto.

Durante algum tempo, levantou-se a questão de saber se, tendo em conta a semelhança da natureza e dos pressupostos da intimação com os dos processos cautelares, previstos no artigo 131º, do CPTA, seria possível se transformar uma intimação para a proteção de direitos, liberdades ou garantias num procedimento cautelar, nos casos em que o requisito final do artigo 109º/1, do CPTA, não estivesse preenchido.

Ora, previamente à revisão que veio formalizar este regime, defendia o Sr. Prof. Mário Aroso de Almeida, que se, no decorrer de um processo de intimação o juiz considerar que os requisitos principais desta estão preenchidos, mas para que se proceda à proteção do exercício dos seus direitos, liberdades e garantias, se basta uma providência cautelar, então este deve proceder ao decretamento provisório da providência cautelar que produza os mesmos efeitos que a intimação em concreto, o mais rapidamente possível, de forma a que se respeitem os princípios da tutela judicial efetiva e do imperativo constitucional da efetividade dos direitos, liberdades e garantias.

Não obstante, sendo fixado pelo juiz um prazo para o interessado lhe apresentar o requerimento cautelar, a não apresentação do mesmo durante esse período deveria implicar a caducidade dessa mesma providência.

Por sua vez, no caso de faltar algum dos pressupostos da intimação, defendia o Professor que, para além do juiz ter que não conceder o decretamento provisório, também deverá este convidar o autor a substituir o requerimento que daria origem à intimação por um requerimento cautelar necessário, para se dar, então, início ao processo cautelar. Esta linha de interpretação foi eventualmente formalizada no CPTA, prevendo-se exatamente estes incidentes processuais no artigo 110-A, do CPTA.

Feitas estas considerações, devo dizer então que, não obstante concordar com a posição adotada pelo Contencioso Administrativo no CPTA, e em forma de complementação à fundamentação da mesma, há que se ter em conta também que a grande razão para se justificar esta convolação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias num processo cautelar deverá ser a manutenção da segurança dos direitos constitucionalmente protegidos dos cidadãos e pelo facto de terem essa natureza e que esse deverá ser o critério base para que se a verifique.

Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de,  Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina
GOMES, Carla Amado, PRETEXTO, CONTEXTO E TEXTO DA INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, in http://icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

Aluno: João Alexandre Pereira Dantas Velosa, nº 26675, 4º ano, TA, subturma 7

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