Da Tutela Jurisdicional de Urgência - Providências Cautelares

DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 

No Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estão previstos meios processuais dirigidos a pretensões de carácter urgente. A questão que nos diz respeito neste estudo prende-se com o tipo de situações que as providências cautelares englobam, e o respectivo funcionamento deste meio de tutela jurisdicional de urgência. Analisemos, pois, esta espécie de processos cautelares. 
Nos termos do art. 112º/1 CPTA, as providências cautelares dividem-se em antecipatórias e conservatórias, consoante o efeito pretendido em cada caso, concretizando-se nas pretensões elencadas no número 2 do mesmo artigo. Este é o processo cautelar comum, sem prejuízo da existência de processos cautelares especiais que dão origem a providências cautelares especificadas, seguindo, por sua vez, regras específicas, além das normas que regem o processo cautelar comum. Assim, tem-se que tanto os processos cautelares comuns como os especiais seguem o modelo da tramitação urgente, não obstante a regulação de normas específicas, em acréscimo, aos processos cautelares especiais. 
Por conseguinte, o art. 131º CPTA prevê o “decretamento provisório da providência”, de modo a proteger, o mais depressa possível, a situação considerada urgente, de acordo com o art. 36º/1, alínea f) CPTA. Este artigo (36º CPTA) caracteriza as situações urgentes alvo de tutela direccionada para esse carácter de urgência. Este tipo de tutela depende intrinsecamente de um eventual dano iminente – periculum in mora (art. 120º/1 CPTA) – caso o processo decorra nos trâmites legais normais. Posto isto, o art. 131º CPTA funciona como uma “urgência urgente”, passe-se o pleonasmo, na medida em que, nestes casos, a urgência é de tal forma que se prevê a possibilidade de uma decisão provisória sobre um processo que por si só já estaria dentro do âmbito urgente, consumando-se, por isso, numa “providência cautelar provisória”. 
Pois bem, voltando às providências cautelares comuns, nomeadamente à distinção que é feita no art. 112º/1 CPTA, estas são “antecipatórias” quando o seu objectivo passa por anular, ou minimizar, os danos decorrentes da espera pela sentença, ou seja, do espaço de tempo até à satisfação da pretensão jurídica, que resultará inevitavelmente num prejuízo para o sujeito em causa, antecipando-se, assim, a realização dos efeitos jurídicos pretendidos. Por outro lado, nas “conservatórias” mantém-se o estado das coisas – da situação jurídica em “xeque” – de maneira a proteger a situação que serve de fundamento à pretensão do sujeito. 
O CPTA dispõe ainda de regras especiais no que toca à atribuição de providências cautelares, tais como as subjacentes aos arts. 120º/6; 129º; 130º; 132º; 133º. 
Uma das principais consequências deste mecanismo processual está concretizada no art. 128º CPTA, como sendo, a título de exemplo, o caso mais frequente que desencadeia esta reacção, ao impedir, pelo menos temporariamente, um acto administrativo de produzir os seus efeitos. 
Já a forma destes processos cautelares vem a ser regulada nos arts. 114º a 119º CPTA, com especial atenção à eventual necessidade de “produção de prova”, à luz do art. 118º/1 CPTA. 
Assim, sumariando e concluindo este breve estudo sobre as providências cautelares, além do critério do periculum in mora, complementado pelo critério do fumus boni iuris – a probabilidade de êxito da pretensão jurídica formulada – nomeadamente em relação às providências cautelares antecipatórias, de acordo com a opinião do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, distinção esta que não é feita na actual previsão do art. 120º/1 CPTA, há ainda outro critério relevante para a atribuição de providências cautelares: o critério da ponderação de interesses. É neste sentido que o número 2 do art. 120º CPTA ressalva a possibilidade de serem rejeitadas providências cautelares legítimas, nos casos em que estas provocariam um dano superior àquele que se pretenderia evitar.  
Desta forma, temos que a providência cautelar se apresenta como um meio processual efectivo, mas apenas nas hipóteses em que se verifica, de facto, uma notória urgência face a um dano iminente, e que justifique uma tutela imediata. 




BIBLIOGRAFIA: 
- AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo (3ª edição). Coimbra: Almedina, 2017
- FONSECA, Isabel. Temas e Problemas de Processo Administrativo - Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Contencioso Administrativo (2ª edição). Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2011


Post realizado por Paulo Pena (nº 57032)

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