Extensão de regime da modificação do objecto do processo - o artigo 45º-A e o contencioso pré contratual
O regime previsto no art. 45º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a substituição do
objecto do processo, com a reforma de 2015, vai passar a aplicar-se às situações
em que, tendo sido deduzido um pedido de invalidade do contrato em consequência
da violação das regras do respectivo procedimento de formação, o tribunal, verifique,
por um lado, a impossibilidade de voltar a instruir o procedimento pré-contratual,
uma vez que já ocorreu a celebração e mesmo a execução do contrato ou, por
outro lado (e não cumulativamente), á luz da lei substantiva, tenha afastado a
invalidade do mesmo, em consequência do Principio do aproveitamento do contrato
e por consideração aos interesses públicos e privados da situação em análise;
Tais preceitos resultam
claramente do disposto no art.45º-A do CPTA e entende-se ainda a clara
correlação com o disposto no art.45º - existe um fundamento na pretensão do
autor, existe uma conduta de alguma forma ilícita por parte da Administração
(se assim não fosse, haveria absolvição do pedido face à parte demandada) e
existe claramente uma impossibilidade de restabelecer a situação existente
antes da prática do acto ilícito; legitima-se a inexecução de uma determinada sentença
de ilicitude da conduta da Administração mas ao mesmo tempo reconhece-se ao autor
o direito a uma compensação pelos danos sofridos pela mencionada inexecução,
ou, no caso do Art.45º-A, “revalidação “ do contrato, não afasta a
possibilidade dessa indemnização (quando se verifique fundamento na pretensão
do autor, mas exista uma impossibilidade absoluta de satisfazer os seus
interesses, total ou parcialmente ou nos casos em a entidade administrativa demandada
consiga demonstrar que a execução de uma sentença e/ou o cumprimento dos
deveres a que seria condenada, teria como consequência um excepcional
prejuízo para o interesse público).
Também no âmbito do contencioso
pré-contratual, a actual redacção do CPTA prevê a aplicação do regime previsto
para a modificação objectiva da instância: Art. 102º, nº.6 – consagra a possibilidade
de aplicação do disposto nos arts. 45º e 45º-A, referente à substituição do
objecto do processo.
De salientar que com a reforma do
contencioso administrativo, a figura da modificação objectiva da instância vem,
de certa forma, incumbir o juiz de novas tarefas, que se prendem com o conhecimento
antecipado das causas legítimas quer de inexecução de sentença. Com uma
clara inspiração no Princípio da flexibilidade do objecto do processo, tem
por objectivo a antecipação de uma valoração quanto à existência de causas
legítimas de inexecução da sentença que venha a ser proferida, evitando, excepcionalmente,
que sejam proferidas decisões judiciais que não podem nunca ser executadas
(ficando a questão da indemnização devida pelo facto da inexecução legítima da
sentença inserido na acção declarativa).
Não existe uma decisão formal que
venha a extinguir a instância por impossibilidade superveniente da causa – há uma
decisão de mérito de procedência, sobre os fundamentos do pedido e não de
improcedência inicial do pedido.
A condenação em indemnização, devidamente
sustentada, substitui o pedido inicial, não se transforma a acção inicial numa outra
completamente nova, antecipa-se para um momento seguinte ao pedido inicial, o juízo sobre a existência de causa legítima
de inexecução da sentença (se o pedido fosse mesmo improcedente o tribunal não
teria que convidar a Administração a acordar com ele no pagamento de uma
indemnização, porque a mesma não era devida).
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª Edição - Reimpressão, 2019;
SILVA, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2ª Edição,
2013;
GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernandes
e SERRÃO, Tiago, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL
Editora, 2017.
Jorge Salvação de Paiva, 4º Ano
(dia), sub turma 7, aluno nº. 33303
Comentários
Enviar um comentário