Extensão de regime da modificação do objecto do processo - o artigo 45º-A e o contencioso pré contratual



O regime previsto no art. 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a substituição do objecto do processo, com a reforma de 2015, vai passar a aplicar-se às situações em que, tendo sido deduzido um pedido de invalidade do contrato em consequência da violação das regras do respectivo procedimento de formação, o tribunal, verifique, por um lado, a impossibilidade de voltar a instruir o procedimento pré-contratual, uma vez que já ocorreu a celebração e mesmo a execução do contrato ou, por outro lado (e não cumulativamente), á luz da lei substantiva, tenha afastado a invalidade do mesmo, em consequência do Principio do aproveitamento do contrato e por consideração aos interesses públicos e privados da situação em análise;
Tais preceitos resultam claramente do disposto no art.45º-A do CPTA e entende-se ainda a clara correlação com o disposto no art.45º - existe um fundamento na pretensão do autor, existe uma conduta de alguma forma ilícita por parte da Administração (se assim não fosse, haveria absolvição do pedido face à parte demandada) e existe claramente uma impossibilidade de restabelecer a situação existente antes da prática do acto ilícito; legitima-se a inexecução de uma determinada sentença de ilicitude da conduta da Administração mas ao mesmo tempo reconhece-se ao autor o direito a uma compensação pelos danos sofridos pela mencionada inexecução, ou, no caso do Art.45º-A, “revalidação “ do contrato, não afasta a possibilidade dessa indemnização (quando se verifique fundamento na pretensão do autor, mas exista uma impossibilidade absoluta de satisfazer os seus interesses, total ou parcialmente ou nos casos em a entidade administrativa demandada consiga demonstrar que a execução de uma sentença e/ou o cumprimento dos deveres a que seria condenada, teria como consequência um excepcional prejuízo para o interesse público).
Também no âmbito do contencioso pré-contratual, a actual redacção do CPTA prevê a aplicação do regime previsto para a modificação objectiva da instância: Art. 102º, nº.6 – consagra a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 45º e 45º-A, referente à substituição do objecto do processo.
De salientar que com a reforma do contencioso administrativo, a figura da modificação objectiva da instância vem, de certa forma, incumbir o juiz de novas tarefas, que se prendem com o conhecimento antecipado das causas legítimas quer de inexecução de sentença. Com uma clara inspiração no Princípio da flexibilidade do objecto do processo, tem por objectivo a antecipação de uma valoração quanto à existência de causas legítimas de inexecução da sentença que venha a ser proferida, evitando, excepcionalmente, que sejam proferidas decisões judiciais que não podem nunca ser executadas (ficando a questão da indemnização devida pelo facto da inexecução legítima da sentença inserido na acção declarativa).
Não existe uma decisão formal que venha a extinguir a instância por impossibilidade superveniente da causa – há uma decisão de mérito de procedência, sobre os fundamentos do pedido e não de improcedência inicial do pedido.
A condenação em indemnização, devidamente sustentada, substitui o pedido inicial, não se transforma a acção inicial numa outra completamente nova, antecipa-se para um momento seguinte ao pedido inicial,  o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução da sentença (se o pedido fosse mesmo improcedente o tribunal não teria que convidar a Administração a acordar com ele no pagamento de uma indemnização, porque a mesma não era devida).

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª Edição - Reimpressão, 2019;
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2ª Edição, 2013;
GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernandes e SERRÃO, Tiago, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 2017.

Jorge Salvação de Paiva, 4º Ano (dia), sub turma 7, aluno nº. 33303

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