Nova forma de processo urgente do art.99º do CPTA

    Este artigo foi introduzido pela revisão de 2015, onde passou a consagrar esta nova forma de processo urgente o “Contencioso de Procedimento de Massa” no art.99º do CPTA. Introdução esta realizada com o intuito de conferir uma resposta mais célere e integrada aos litígios respeitantes aos procedimentos de massa, no que respeita aos domínios dos concursos na administração publica e a realização de exames, que tenham um elevado numero de participantes, e que “visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”[1]
    No âmbito da alínea 1 deste artigo, temos elencados os três domínios onde este se aplica, respeitantes à prática ou omissões de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, e de acordo com o art.99/2º o prazo de propositura destas ações é de um mês, e o tribunal competente para as mesmas é o da sede da entidade demandada , abandonando-se, assim, como refere o prof. Edgar Valles,  a regra do domicílio do autor, que originava uma grande dispersão territorial[2]. Já o art. 99/3º obriga a aprovação de um modelo a que devem respeitar os articulados (nomeadamente estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, de acordo com o nº3 in fine). O nº4 estabelece a apensação obrigatória de ações à que tiver sido proposta primeiramente, quando estiverem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos.[3]
    Podemos ver, que este artigo é semelhante com um outro artigo que trabalhamos em aula, o art.48º CPTA, ambos retratam procedimentos de massa, contudo são dotados de tramitações diferentes, pois, note-se que este artigo 99º aplica-se aos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, e o artigo 48º a uma seleção de processos com andamento prioritário, e que respeitem as regras emanadas no seu nº1, que se aplicará ás restantes situações não descritas no art.99º. E já que estamos a retratar semelhanças, podemos identificar outra presente nos artigos 312º e ss do CPC, esta figura da intervenção espontânea pode cruzar-se com a solução prevista no artigo 99º, é o instituto da coligação superveniente[4].  Como refere Carla Gomes Amado, esta figura da intervenção espontânea, poderá prevenir a apensação de processos, se por exemplo os autores que tomassem a decisão de apresentar ações autónomas, se revejam nos fundamentos invocados pelo autor na primeira ação.
    Concluindo, é importante referir que este novo processo urgente servirá para melhorar a adaptação do nosso contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa a uma concessão de celeridade às decisões e, por último, a garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo desta forma, termos uma maior uniformidade jurisprudêncial.

Diogo Filipe Matos Martins Da Costa, nº25829/ Subt.7/ TA 4º ano
[1] Preâmbulo do DL nº214-G/2015
[2] VALLES, Edgar- “Contencioso Administrativo” 2017 página 101
[3] VALLES, Edgar- “Contencioso Administrativo” 2017 página 101
[4] AMADO GOMES, Carla- “Temas e Problemas da Justiça Administrativa” 2018 página 79
Fontes: 
  • “Contencioso Administrativo” 2017 de Edgar Valles
  • “Temas e Problemas da Justiça Administrativa” 2018 de Carla Gomes Amado
  • “Manual de Processo Administrativo” 2017 3ªEdição de Mário Aroso de Almeida


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