O descurar na legitimidade passiva dos órgãos - 10º/2 CPTA


LEGITIMIDADE PASSIVA

   Por força do desenvolvimento que o Contencioso Administrativo e Tributário tem movido, verificamos, desde logo, diferenças ao nível da legitimidade de estar em juízo, mormente, da parte passiva – artigo 10º CPTA. Antigamente, refere o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, não existia uma posição igualitária das partes, uma igualdade efetiva. Como sabemos, o sistema do Contencioso Administrativo, no passado, era muito limitado, mostrando, agora, com a Reforma de 2015, uma maior abertura aos sujeitos passíveis de se encontrarem em juízo assumindo as vestes de réu, até por já existir estipulada uma igualdade entre as partes (artigo 6º CPTA), bem como o princípio da cooperação e da boa fé (artigo 8º CPTA).

   Os sujeitos já são identificados como titulares de direitos (estando em causa um conceito amplo de direito subjetivo), visto, contudo, existir um direito fundamental de acesso à justiça administrativa.

   Todavia, esta Reforma de 2015, apesar da consagração de novos desenvolvimentos (v.g. a unificação da ação administrativa especial e comum que agora se apresenta apenas como uma), trouxe alguns pontos merecedores de esclarecimento. Verificamos, na esteira do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que o legislador caiu num conjunto de contradições quanto ao artigo 10º, ou seja, quanto à construção da legitimidade passiva.

   O regime parece não atender à complexidade de que como a Administração Pública se encontra organizada – com uma multiplicidade de entidades. O Direito Administrativo foi concebido com a consideração de que seriam sujeitos passivos aqueles que tomavam posição, ou seja, os órgãos, logo, deveriam ser estes órgãos qualificados para assumirem parte passiva no processo.

   No quadro do Direito Administrativo, cada órgão toma uma posição, apesar de cada um se encontrar sujeito ao princípio da legalidade. Porém, a pergunta paira: quem deverá ir a juízo? Foi quem praticou o ato, ou a pessoa coletiva na qual o órgão se insere? Na opinião do Professor regente, por mim perfilhada, faz sentido que possa ir a juízo o órgão que praticou, ou que devia ter praticado o ato, apesar de não ser essa a solução consagrada no artigo 10º/2.

   O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA refere que existe uma multiplicidade de entes com competências no âmbito da função administrativa que acompanham o notório desenvolvimento das tarefas administrativas, existindo, assim, um grande descentramento da atividade administrativa. Deste modo, sendo os órgãos os supostos lesantes dos direitos dos particulares, devem ser estes com legitimidade para se encontrarem em juízo e não as pessoas coletivas públicas.

   Assim, prestando atenção à primeira parte do artigo 10º/2, é possível concluir que qualquer que seja a entidade pública que se encontre na Administração Direta, se for intentada uma ação contra essa mesma entidade pública, será o Estado a ser demandado. Por um lado, poderá estar em causa um princípio de economia processual, até para superar as dificuldades existentes anteriormente que se pautavam pela rejeição liminar da ação se o sujeito passivo não fosse corretamente identificado. Por outro lado, tal solução poderá guiar as diversas pessoas coletivas públicas a serem sujeitos passivos de inúmeras ações.

   Na vertente mais positiva acabada de dar ao artigo 10º/2, refiro o acórdão nº 298/16.2BELLE de 18 de Maio de 2017 (através do acórdão nº 247163.8BECTB TCA Sul) que desenvolve a ideia de que o artigo 10º permitiu criar uma “tolerância ao erro na identificação entidade pública demandada” através do seu artigo 10º/2 conjugado com o artigo 10º/4. Isto é, caso tenha sido demandado o órgão que pertence a determina pessoa coletiva pública (esta que deve ser demandada por força do número 2), considera-se regularmente proposta a ação, apesar de, posteriormente, ser chamada a juízo a respetiva pessoa coletiva pública – através da possibilidade de aperfeiçoamento da petição (87º/1-a CPTA). É assim, neste sentido, que se argumenta o artigo 10º/2 – numa perspetiva balizada com o princípio de económica processual.

   Em termos de Direito estrangeiro, é mister indicar a doutrina italiana e alemã que dispõe o entendimento de que quem tem legitimidade para se encontrar em juízo é o órgão que praticou ou deveria ter praticado determinado ato. A figura de pessoa coletiva é adotada, nos sistemas italiano e alemão, como uma espécie de figura artística que mais se identifica com um conceito cultural e não tanto como um conceito jurídico – como refere o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA.

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Manual de Processo Administrativo, 2017 – 3ª edição – Mário Aroso de Almeida.
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Vasco Pereira da Silva.
Aulas teóricas – 1º semestre (2019-2020).

João Timóteo Pimenta
Aluno nº 24306
Subturma 7, Turma A – 4º ano

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