O levantamento do efeito suspensivo no contencioso
pré-contratual – Art. 103.º-A do CPTA
A
questão primordial deste tema passa pela avaliação e análise do grau de
prejuízo ou das consequências decorrentes da suspensão dos efeitos da atuação administrativa.
Podemos dizer que o legislador tem como “bussola” a ideia que a sua suspensão é
sempre, em qualquer caso, lesiva do interesse público.
Tendo
em conta a Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro, em que foi imposto aos Estados-Membros o estabelecimento de um
efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação, da qual se reaja
contenciosamente, até ao momento em o Tribunal se pronuncie sobre o pedido
formulado, podemos extrair a ideia que esta mesma suspensão depende apenas da
sua impugnação no âmbito do contencioso pré-contratual.
A partir
da redação do artigo 103.º-A do CPTA, referente a 2015, que serviu de base para
a nova redação do mesmo artigo, de 2019, podemos salientar que na maioria das
situações em que o pedido de levantamento, por parte da entidade adjudicante,
não é procedente (não só pelos factos concretos alegados, como pelo “peso” que
estes representam, em termos de prejuízo, não sendo suficientes para provocar
esse levantamento da suspensão automático dos efeitos da adjudicação. Desta
feita, há uma clara atenção dada ao sentido material da intenção que a entidade
adjudicante teve na decisão a contratar. Assim, os Tribunais foram,
paulatinamente, dando maior relevância ao interesse público que, por muito
pequeno que fosse, seriam sempre considerado superior face a qualquer interesse
económico ou de influencia do autor, quanto ao contrato em si.
Aquilo
que deverá ser o foco do problema passa por verificar se a manutenção do efeito
suspensivo causará prejuízos graves para o interesse público e, nesse caso, se
são superiores àqueles que resultam para o autor do pedido do levantamento do
efeito suspensivo. Assim, o interesse público estará sempre em foco e com
primazia face a quaisquer outros prejuízos, como aqueles que são alegados pelo
autor.
O nº 4
do mesmo artigo deixa claro que teremos de ter em conta todos os interesses
“suscetíveis de serem lesados” mas, por outro lado, podemos extrair que o
levantamento poderia ser concedido sempre que estivéssemos perante um prejuízo grave.
Com isto, o legislador tem, como já referido, uma ideia centrada num prejuízo
que não seja o simples prejuízo resultante desta paralisação dos efeitos da
adjudicação.
Quando o Tribunal verificar,
tendo em conta os factos alegados e demonstrados, do caso em questão, que o
efeito suspensivo é gravemente prejudicial para o interesse público que resulta
dessa mesma adjudicação, da decisão a contratar e do fim prosseguido pela
entidade adjudicante.
Percebemos que não poderá ser assim
um simples prejuízo alegado, um prejuízo que é expectável face a uma
paralisação de um contrato, mas sim que essa mesma situação origine um dano
superior ao que resultará sempre para a entidade adjudicante, sendo essa a
principal preocupação do legislador e, consequentemente, dos Tribunais. Sendo
essencial que a ponderação destas consequências e situações seja feita da forma
mais equilibrada possível, sendo fundamental que essa ponderação feita seja uma
“ponderação boa”, onde teremos de ter a noção que a ação feita para impugnar a
adjudicação deixa de fazer, de certa forma, algum sentido se esse levantamento
do efeito suspensivo for feito, uma vez que até juiz poderá perder o interesse
em proferir uma decisão célere, uma vez que no momento em esse levantamento
seja feito, essa ação de impugnação deixará de ser útil e de fazer sentido,
tendo sempre por base o elevado interesse público.
Bibliografia consultada:
. SILVA, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo,
Almedina, 2016, reimpressão da 2ª edição de 2009
. Publicação
Sérvulo, alteração ao regime de contencioso pré-contratual do CPTA – 19
setembro 2019;
4º
ano; Turma A
Armando
Henrique Fonseca Reis Vieira
Nº 57076
Nº 57076
Subturma
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