O regime dos prazos de propositura das ações dirigidas à condenação à prática de atos administrativos encontra-se no artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Para a situação de omissão pura e simples a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, em que a Administração permaneceu em
silêncio perante o requerimento do interessado, em incumprimento do dever de
decisão que se lhe impunha, a lei fixa em um ano o prazo de caducidade para o
exercício do direito de ação, à luz do artigo 69.º n.º 1 do mesmo Código. Esta
redação mantém-se em 2019, como tal, não me irei debruçar sobre a mesma.
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º tinham em vista as situações em que a
prática de um ato administrativo dava lugar à dedução de um pedido de condenação
à prática de ato devido, sejam eles atos de conteúdo negativo, de
indeferimento, ou de recusa de
apreciação de requerimento (artigo 67.º n.º 1, alínea b)) ou de conteúdo
positivo (artigo 67.º n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea b)). Em qualquer dos
casos, sendo o ato anulável, o n.º 2 fixava em três meses o prazo de caducidade
para o exercício do direito de ação. Este prazo corresponde ao prazo geral de
impugnação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 58.º n.º 1 , alínea
b).
Na sua versão primitiva, ou
seja antes da revisão de 2015, o n.º 2 deste artigo 69.º fixava o prazo de três
meses apenas para os casos de indeferimento, o que devia entender-se que também cobria as situações de recusa de apreciação
de requerimento. A formulação introduzida pela revisão de 2015 é mais
completa, fazendo referência expressa a todos os tipos de situações, incluindo
as novas hipóteses previstas na alínea c) do n.º1 e na alínea b) do n.º 4
do artigo 67.º.
Por efeito da remissão feita na parte final do n.º 2, ao prazo de
caducidade era aplicável o regime de flexibilização do prazo previsto no n.º
3 do artigo 58.º. Desta remissão do
artigo 69.º n.º 2 apenas para o n.º3 e
não também para o n.º2 do artigo 58.º resultava uma evidente lacuna quanto à
definição do modo pelo qual se devia proceder à contagem do prazo.
O professor Mário Aroso de Almeida entende que não obstante a
ausência desta remissão, a lacuna era preenchida atenta a evidente analogia
existente entre os preceitos dos artigos 69.º n.º 2 e 58.º n.º 1 alínea b),
através da aplicação também ao prazo do artigo 69.º n.º 2 do regime para o qual
remete o artigo 58.º nº2, em matéria de impugnação de atos administrativos. Este
problema já não se coloca atualmente, com a nova redação.
Por remissão feita no n.º 2 era também aplicável o modo de
contagem e o regime de suspensão de prazos fixados no artigo 59.º do CPTA e os
regimes de inoponibilidade da notificação e de suprimento da notificação ou
publicação insuficientes, previstos no artigo 60.º do mesmo Código, que podem
implicar o recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de
processos e passagem de certidões, regulada nos artigos 104.º e seguintes.
Antes da revisão de 2015, colocava-se a questão de saber se o
prazo de três meses do n.º2 do artigo 69.º também valia em situações de ato
negativo nulo. O que se entendia era que
caso o ato fosse anulável, o n.º 2 fixava em três meses o prazo de caducidade
para o exercício do direito de ação. Com a revisão de 2015, o n.º 3 passou a fixar
em dois anos o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, quando
esta se funde na nulidade do ato em causa. Resolveu-se a questão em relação a
todos os atos administrativos de conteúdo negativo ou de conteúdo positivo hoje
abrangidos pelas previsões do artigo 67.º, estabelecendo, por razões de
segurança jurídica, um prazo para o pedido de condenação à pratica de ato
devido quando esteja em causa um ato nulo.
Com as alterações introduzidas recentemente, em 2019, a atual
redação do artigo 69.º n.º 2 , na sua parte final passou a remeter, de uma
forma geral, para os artigos 58º, 59.º e 60.º, não remetendo apenas para o n.º 3
do artigo 58.º. A meu ver, esta alteração foi oportuna uma vez que resultava
uma evidente lacuna quanto à definição do modo pelo qual se devia proceder à
contagem do prazo com a anterior redação.
A outra alteração foi a revogação do n.º 3 do artigo 69.º. O atual
artigo, não refere o prazo aplicável em relação a atos nulos, e por razões de
segurança jurídica, creio que deveria referir. O legislador, depois de ter
tomado a decisão, correta na minha perspetiva, de formular o n.º 3 para acabar
com qualquer dúvida que pudesse eventualmente ser colocada relativamente aos
atos nulos, voltou atrás com a sua posição.
Jurisprudência:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-1-2007, Processo n.º 226/05.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3. ª Edição, Almedina, 2017, pp. 326-328;
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017, pp. 479-482.
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