As sucessivas alterações ao regime dos prazos contido no artigo 69.º do CPTA



  O regime dos prazos de propositura das ações dirigidas à condenação à prática de atos administrativos encontra-se no artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
  Para a situação de omissão pura e simples a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, em que a Administração permaneceu em silêncio perante o requerimento do interessado, em incumprimento do dever de decisão que se lhe impunha, a lei fixa em um ano o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, à luz do artigo 69.º n.º 1 do mesmo Código. Esta redação mantém-se em 2019, como tal, não me irei debruçar sobre a mesma.
  Os n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º tinham em vista as situações em que a prática de um ato administrativo dava lugar à dedução de um pedido de condenação à prática de ato devido, sejam eles atos de conteúdo negativo, de indeferimento, ou de recusa  de apreciação de requerimento (artigo 67.º n.º 1, alínea b)) ou de conteúdo positivo (artigo 67.º n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea b)). Em qualquer dos casos, sendo o ato anulável, o n.º 2 fixava em três meses o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação. Este prazo corresponde ao prazo geral de impugnação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 58.º n.º 1 , alínea b).
  Na sua versão  primitiva, ou seja antes da revisão de 2015, o n.º 2 deste artigo 69.º fixava o prazo de três meses apenas para os casos de indeferimento, o que devia entender-se  que também cobria  as situações de recusa  de apreciação  de requerimento. A formulação introduzida pela revisão de 2015 é mais completa, fazendo referência expressa a todos os tipos de situações, incluindo as novas hipóteses previstas na alínea c) do n.º1  e na alínea b)  do n.º 4  do artigo 67.º.
  Por efeito da remissão feita na parte final do n.º 2, ao prazo de caducidade era aplicável o regime de flexibilização do prazo previsto no n.º 3  do artigo 58.º. Desta remissão do artigo 69.º n.º 2 apenas para o n.º3  e não também para o n.º2 do artigo 58.º resultava uma evidente lacuna quanto à definição do modo pelo qual se devia proceder à contagem do prazo.
  O professor Mário Aroso de Almeida entende que não obstante a ausência desta remissão, a lacuna era preenchida atenta a evidente analogia existente entre os preceitos dos artigos 69.º n.º 2 e 58.º n.º 1 alínea b), através da aplicação também ao prazo do artigo 69.º n.º 2 do regime para o qual remete o artigo 58.º nº2, em matéria de impugnação de atos administrativos. Este problema já não se coloca atualmente, com a nova redação.
  Por remissão feita no n.º 2 era também aplicável o modo de contagem e o regime de suspensão de prazos fixados no artigo 59.º do CPTA e os regimes de inoponibilidade da notificação e de suprimento da notificação ou publicação insuficientes, previstos no artigo 60.º do mesmo Código, que podem implicar o recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, regulada nos artigos  104.º e seguintes.
  Antes da revisão de 2015, colocava-se a questão de saber se o prazo de três meses do n.º2 do artigo 69.º também valia em situações de ato negativo nulo.  O que se entendia era que caso o ato fosse anulável, o n.º 2 fixava em três meses o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação. Com a revisão de 2015, o n.º 3 passou a fixar em dois anos o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, quando esta se funde na nulidade do ato em causa. Resolveu-se a questão em relação a todos os atos administrativos de conteúdo negativo ou de conteúdo positivo hoje abrangidos pelas previsões do artigo 67.º, estabelecendo, por razões de segurança jurídica, um prazo para o pedido de condenação à pratica de ato devido quando esteja em causa um ato nulo.
  Com as alterações introduzidas recentemente, em 2019, a atual redação do artigo 69.º n.º 2 , na sua parte final passou a remeter, de uma forma geral, para os artigos 58º, 59.º e 60.º, não remetendo apenas para o n.º 3 do artigo 58.º. A meu ver, esta alteração foi oportuna uma vez que resultava uma evidente lacuna quanto à definição do modo pelo qual se devia proceder à contagem do prazo com a anterior redação.
  A outra alteração foi a revogação do n.º 3 do artigo 69.º. O atual artigo, não refere o prazo aplicável em relação a atos nulos, e por razões de segurança jurídica, creio que deveria referir. O legislador, depois de ter tomado a decisão, correta na minha perspetiva, de formular o n.º 3 para acabar com qualquer dúvida que pudesse eventualmente ser colocada relativamente aos atos nulos, voltou atrás com a sua posição.


Maria Ana Souto Bessa Júdice Esquível, 4.º ano, Subturma 7



Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-1-2007, Processo n.º 226/05.


Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3. ª Edição, Almedina, 2017, pp. 326-328;

ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, 2017, pp. 479-482.











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