Posição de contrainteressados em sede de anulação do ato de adjudicação (concurso público) – questão controversa da sua legitimidade
Posição
de contrainteressados em sede de anulação do ato de adjudicação (concurso
público) – questão controversa da sua legitimidade
Segundo uma ideia do direito alemão e do direito
italiano, a parte contrainteressada é sempre vista como a parte secundária. O Professor
Doutor Paulo Otero defende que se cria uma situação de litisconsórcio passivo,
partindo da lei portuguesa, quando se cria o ónus de identificar e citar os
contrainteressados (art. 78º/2/b CPTA), senão teremos uma situação rejeição do
recurso por ilegitimidade passiva (artigos 154º e 155º CPTA). Esta dupla
situação consiste, por um lado, num litisconsórcio necessário passivo entre
todos os contrainteressados, em consequência da falta de chamamento ao processo
de qualquer um deles, que causa ilegitimidade passiva (artigo 155º/2 CPTA); por
outro lado, consiste num litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade
recorrida e os contrainteressados. De salientar, que o Professor Doutor Vasco
Pereira da Silva considera que
os contrainteressados são verdadeiras partes no processo, como resulta do final
do art. 10º, e dos arts.
57º e 68º/2 CPTA.
Podemos concluir que estamos
perante numa nova forma de intervenção processual de terceiros no âmbito do
recurso contencioso de anulação. Desta forma, os contrainteressados terão de
ser tutelados e, para isso, podemos invocar fundamentos subjetivos e objetivos.
Quanto aos subjetivos, teremos de
referir que o contrainteressado é chamado ao processo porque é titular de
interesses que podem ser diretamente prejudicados com o provimento do recurso,
fica diretamente implicado e associado ao mesmo. Daqui retiramos, desde logo, o
direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 20ºCRP. Para além
deste, teremos de referir ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no art. 268º/4 CRP e no art. 2º CPTA, bem como o princípio do
respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos administrados, nos termos do
art. 266º/1 CRP, devendo ser ambos conjugados com os princípios do contraditório
e da igualdade das partes.
Objetivamente, poderemos colocar
o problema da decisão que anule um ato, nunca produzirá efeitos de caso julgado
relativamente aos contrainteressados que não tiveram a possibilidade de
intervir no processo, isto é, terão de ter esta oportunidade de participação,
para que esta decisão lhes seja abrangida.
Conseguimos perceber que a
possibilidade de intervenção processual dos contrainteressados sugere a
existência de uma máxima amplitude de eficácia subjetiva ou da decisão judicial
de anulação do ato, sendo necessário conjugar valores como a unidade do sistema
jurídico, um exercício mais racional e eficiente da função jurisdicional dos
tribunais, como refere o Professor Doutor Paulo Otero.
Quanto à questão da posição dos
contrainteressados em caso de anulação do ato de adjudicação no concurso
público, podemos assinalar que três tribunais apresentam três respostas
diferentes: todos os concorrentes;
– tese do TAF de Mirandela; apenas os classificados em melhor posição que o impugnante- tese do TCA
Norte; somente o adjudicatário;
– tese do STA.
O artigo 57.º do CPTA apresenta
duas espécies de pessoas, sendo a primeria delas as que são diretamente prejudicadas pela
anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado e as que o prejuízo não
resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mesmo que
permaneça o seu interesse legítimo na
manutenção do ato visto. Olhando para a resposta do STA, percebemos
a preocupação existente quanto à prejudicialidade da procedência da ação,
recorrendo a um “juízo de prognose numa
perspetiva estrita, à luz dos interesses envolvidos pelo ato recorrido”,
identificando apenas quem
efetivamente poderia
ser diretamente prejudicado com a anulação do ato.
O Professor Doutor Mário Aroso de Almeida afirma que “o universo deverá ser mais amplo do que
a letra da lei nos elucida” de
forma a "assegurar que o
processo não corra à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe
introduzir efeitos".
Olhando para o caso dos concursos públicos, todos os
concorrentes deverão integrar a categoria de contrainteressados, uma vez que se
trata da "subsistência da
respetiva graduação no concurso". Devendo ser reconhecida a
legitimidade a todos os participantes, podendo estes intervir no processo de
subsistência de um ato que lhes
diz respeito.
Assim, sendo o ato anulado, todos os concorrentes
terão uma oportunidade renovada para que as suas propostas sejam avaliadas, não
estando em questão da classificação e escolha das mesmas mas, por outro lado,
com a legalidade do concurso em si.
O professor Paulo Otero não concorda com a visão
apresentada pelo STA, classificando-a como “uma
decisão enferma de inconstitucionalidade e ainda uma inoponibilidade de caso
julgado, pois quem não foi chamado ao processo nunca poderá ser prejudicado
pela respetiva decisão”.
Desta forma, e concluindo a presente reflexão, todos
os concorrentes do concurso público teriam essa legitimidade, partindo do
artigo 57.º do CPTA.
Bibliografia
consultada:
. ALMEIDA, Mário de Aroso – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3.º edição
COIMBRA, JOSÉ DUARTE, A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares
para impugnação de actos administrativos, Trabalho
de oral de melhoria Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013 págs.
3-4;
. OTERO, Paulo – Os Contrainteressados
em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em
Recurso Contencioso Final de Procedimento Concursal (Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor Rogério Soares), Coimbra Editora, 2001
. SILVA, Vasco Pereira da - O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo, Almedina, 2016, reimpressão da 2ª
edição de 2009
4º ano; Turma A
Armando Henrique Fonseca Reis Vieira
Nº 57076
Nº 57076
Subturma 7
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