Problemas do atual artigo 128º do CPTA

    O artigo 128º do CPTA , quanto ao seu domínio, corresponde a situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando assim que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas, mas tendo em atenção que a administração publica através de uma resolução fundamentada, pode bloquear esta suspensão do ato administrativo por razoes de interesse publico,  sendo que tudo isto é feito sem que o tribunal se pronuncie. 

    Como seria de esperar, e pela imediata estranheza que creio qualquer um persentir ao ler este artigo, ele seja tão fortemente contestado pela doutrina, e, pois, embora tivemos a revisão de 2015, este manteve-se inalterado, mantendo assim as debilidades, que poderiam ter sido revistas, contudo como denuncia o prof. Mário Aroso de Almeida, “por vontades governativas nada foi realizado”. 

    Então que problemas se levantam neste artigo, que nos trazem tantas críticas por parte da doutrina em geral. Uma das principais críticas enunciadas quanto a este artigo, resulta do facto da administração poder unilateralmente levantar a proibição automática de executar o ato administrativo que resulta da lei. Critica esta, que envolve o facto da apreciação do grave prejuízo para o interesse público continuar a pertencer à entidade requerida e se questionar se é possível impugnar direta e imediatamente a resolução fundamentada na falta de atos de execução.

    Esta figura da resolução fundamentada,  como acaba por referir o prof. Mário Aroso de Almeida, [1]“nem o governo quis abdicar do poder de emitir a resolução fundamentada que o artigo confere às autoridades administrativas, nem os juízes administrativos quiseram assumir a responsabilidade que para eles resultaria de solução diversa, que eliminando a figura, fizesse depender a possibilidade de executar, de decisão do juiz cautelar, fundada na ponderação  dos interesses em presença”.
Esta resolução fundamentada é caracterizada como sendo uma espécie de alegação, que tem por destinatário o juiz cautelar, no âmbito de um incidente que corre sob a égide do processo cautelar[2]. Creio que seria preferível que possa ser a Administração, e não o requerente  a ponderar e decidir se deve haver ou não suspensão automática do ato, até à decisão judicial da providencia cautelar.

    Outra questão muito importante que se levanta, prende-se com a falta de proteção dos contrainteressados, como referem Pedro da Costa Gonçalves e Bernardo Azevedo, o legislador não teve em linha de conta os direitos e interesses legalmente protegidos dos contrainteressados em matéria de proibição de execução do ato administrativo. Onde caso não seja emitida uma resolução fundamentada, a administração obriga o particular a suspender ou não iniciar a execução do ato, sem que este possa ver os seus interesses ponderados ou tidos em consideração, por não ter um meio ao seu dispor para invocar as suas razões e justificar a prevalência dos seus interesses sobre os do requerente. 
    Podendo aqui existir mesmo um caso de inconstitucionalidade, no número 2 deste artigo, por violação dos artigos 20º e 268º da CRP, também temos quem identifique aqui um caso de inconstitucionalidade por violação do principio da proporcionalidade, em sentido restrito, por não se tomar mais uma vez em consideração os interesses dos contrainteressados, posição defendida por Elizabeth Fernandez[3]. Também o princípio da tutela jurisdicional efetiva implica o direito a um processo equitativo entre as partes, critica-se assim o facto de não se ter em conta os tais interesses dos contrainteressados, como já referi, na execução imediata do ato, que podem ser mais relevantes do que os do requerente da suspensão, desde logo porque o pedido pode ser infundado.
    Note-se assim que este é um artigo com várias falhas, não tendo eu exposto nem metade das que são identificadas por vários autores como o Prof. Mário Aroso de Almeida no seu manual, que é um critico à redação atual deste artigo, mas tentei retratar as que considerei mais importantes e que mereciam serem revistas de uma vez por todas numa futura revisão deste artigo, que consagra varias insuficiências. 

Diogo Filipe Matos Martins Da Costa, nº25829/ Subt.7/ 4º Ano TA



[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, pág. 443
[2] Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do TCA Norte de 14 de Fevereiro de 2008, proc. n1205/07, que a resolução fundamentada é “uma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial”.
[3] Elizabeth Fernandez, “Revisitando o art. 128º, nº2, do CPTA: agora na perspetiva do contrainteressado, CJA, nº 90, novembro/dezembro, 2011, pp. 12 e ss.


Fontes:


Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017


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