Título VI – Dos Recursos Jurisdicionais


O novo regime de interposição de recurso, previsto no título VI do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos artigos 140º e seguintes, advém de modificações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, não se revelando por si mesmo particularmente inovador, buscando inspiração no regime do recurso do Código de Processo Civil (CPC). Os dois regimes, tendem com esta alteração a aproximar-se mais um do outro, revelando como que uma uniformização das soluções decorrentes do Processo Civil e as do Processo Administrativo, em sede da tramitação do recurso contencioso.
No que respeita ao prazo, nos termos do artigo 144º - 1 do CPTA, o recurso deve ser intentado em trinta dias, que se contam a partir da notificação da decisão recorrida (solução idêntica à prevista no CPC, no seu artigo 638º nº.1);  por força do regime supletivo previsto no artigo 1º do CPTA e do nº.3 do artigo 140º,  são ainda de aplicar as regras dos nºs.2 a 9 do referido artigo 638º; nos processos urgentes, o artigo 147º nº.1 do CPTA, esta regra é excepcionada, reduzindo-se para quinze dias o prazo para a interposição de recurso ordinário e nos termos no nº.2 do mesmo artigo, os restantes prazos a observar, serão reduzidos para metade, e o “julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediatamente a seguir à conclusão do processo para a decisão”.
De acordo com artigo 144º nº.2 do CPTA, o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, em consonância do que decorre do artigo 637º nº.1 do CPC e consagra-se também o ónus de alegação e formulação de conclusões, baseados nos vícios enunciados e imputados à decisão pelo recorrente (artigo 637º nº.2, 2ª parte do CPC), atendendo a concretização que os artigos 639º e 640º do CPC fazem desse ónus (relativos à impugnação de decisões sobre matéria de direito e de facto, respetivamente), que se aplicam por força do nº.3 do  artigo 140ºdo CPTA.
Quando o recurso diga respeito a matéria de direito, devemos indicar nas conclusões: quais as normas jurídicas violadas; como é que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; em caso de erro na determinação da norma a aplicar, qual a que devia ter sido aplicada;
Quando o recurso diga respeito a matéria de facto, o recorrente tem de obrigatoriamente especificar: os pontos de facto em concreto que considera incorretamente julgados; os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que entenda deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando o recorrente, em  sede de alegação de recurso, se tenha limitado a fazer uma reafirmação dos vícios imputados ao acto impugnado, sem formular quaisquer conclusões a respeito dos mesmos, ou sem que das mesmas se consiga deduzir quais os aspectos concretos de facto considerados incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas, prevê o artigo 146º nº.4 do CPTA, o chamado despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso. De acordo com o Prof. Mário Aroso de Almeida, favorece-se a obtenção de pronúncia sobre o mérito, possibilitando o despacho finalmente suprimir uma causa tradicional de várias decisões de recusa de apreciação de recursos.
O artigo 145º do CPTA, (cujo conteúdo corresponde ao disposto no artigo 641º do CPC), vem estabelecer no seu nº.1 que será o juiz ou o relator a apreciação dos requerimentos, devendo pronunciar-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar. Já o nº.2 dos mesmo artigo vem no entanto admitir o indeferimento do requerimento, nos casos previstos na lei -  se entender que a decisão não admite recurso, se foi interposto fora do prazo, ou não possua o requerente as condições necessárias para recorrer (artigo 145º, nº.2/a) do CPTA); a alínea b) do referido artigo admite também indeferimento do requerimento se o mesmo não contiver as alegações ou conclusões referidas no artigo 144º nº.2, embora admita neste caso o já referido despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso previsto no nº.4 do artigo 146º; contempla ainda o nº.3 do mesmo artigo a possibilidade do recorrente reclamar, nos termos da lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer seguindo os preceitos do artigo 643º do CPC.

 Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª Edição - Reimpressão, 2019;
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2ª Edição, 2013;

Jorge Salvação de Paiva, 4º Ano (dia), sub turma 7, aluno nº. 33303

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