Tribunal
Administrativo de Circulo de Lisboa
Processo n.º 235869/2019 Conclusão do acórdão:
13/12/2019
SENTENÇA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa:
***
I. RELATÓRIO
1: Identificação das partes e do
objeto do litígio
João
Drácula, devidamente identificado nos autos, veio interpor a presente ação
administrativa contra os réus Sr. Luís Cunha e Cunha, “3x9=27 Farma” e a
Administração Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, igualmente
identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: “a impugnação do ato
administrativo que consistiu na celebração do contrato de aquisição de plasma
entre a Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e da
empresa “3x9=27Farma”; a impugnação do concurso público celebrado entre as
mesmas entidades referidas; e um pedido de indemnização pelos danos
patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor.”
O
Ministério Público junto deste tribunal veio intentar ação pública,
peticionando a este tribunal que venha “declarar a nulidade do ato de
adjudicação; - Declarar consequentemente a nulidade do contrato de aquisição de
plasma inativo; - E ainda, aferir das devidas responsabilidades, condenando a
Administração Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e Luís Cunha e Cunha
ao pagamento de uma indemnização.”
A
Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde devidamente
identificada nos autos, no âmbito desta ação administrativa veio peticionar
pedido de “impugnação do ato administrativo que consistiu na celebração do
contrato de aquisição de plasma entre a Administração Regional de Saúde (ARS)
de Lisboa e Vale do Tejo e do empresa “3x9=27Farma”; a impugnação do concurso
público celebrado entre as mesmas entidades referidas; e um pedido de
indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor.”
2: Da competência do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Competência em razão da jurisdição:
Em primeiro
lugar, face à dualidade de jurisdições existente, o tribunal é competente para
julgar todos pedidos formulados pelos autores em razão da jurisdição, isto
porque a jurisdição pertence aos tribunais administrativos e fiscais e não os
tribunais judiciais, não é, todavia, competente para aferir se no caso em
apreço nos encontramos perante uma situação de corrupção, que se encontra
prevista no artigo 372º do Código Penal, cuja competência é dos tribunais judicias.
Veja-se que o artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
(doravante designada de CRP) estabelece um citério material de delimitação,
segundo o qual: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento
das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”.
O artigo 1º do
Estatuto dos Tribunais Administrativas e Fiscais (doravante designado de ETAF),
com a remissão feita para o artigo 4º do ETAF, delimita também a o âmbito de
jurisdição administrativa e fiscal, sendo que no caso sub judice, compete a este tribunal a apreciação do litígio,
relativo à validade e execução dos contratos administrativos, que se enquadra
no art. 4º al. e), g) e k) do ETAF.
Competência em
razão da matéria:
Ao contrário
do que sucede com os tribunais judiciais, não existem tribunais administrativos
de competência especializada. Não havendo regras de distribuição de competência
em razão da especialização material dos tribunais.
No seio da jurisdição
administrativa e fiscal, há a contraposição entre tribunais administrativos e
tribunais tributários, sendo que em quase todos os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscais existe uma secção administrativa e uma tributária, à
exceção do que sucede em Lisboa em que temos um tribunal administrativo e um
tribunal tributário.
O que separa a
secção administrativa da fiscal é a especialização em razão da matéria, sendo
que de acordo com o artigo 44º do ETAF compete aos tribunais administrativos de
círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam
sobre matéria administrativa.
Competência em
razão da hierarquia:
Os tribunais
administrativos e fiscais estão organizados em três ordens de tribunais
organizados de forma hierárquica: os tribunais de primeira instância,
designados de tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF), os
tribunais de segunda instância, designados de tribunais centrais administrativos
(artigo 37º do ETAF), e por fim o supremo tribunal administrativo (artigos 24º
e 25º).
De acordo com
o critério hierárquico, a regra é a de que as ações são propostas nos tribunais
de primeira instância, de acordo com o artigo 44º, n.º1 do ETAF, excluímos,
desde logo, o caso em análise, das competências do supremo tribunal
administrativo em primeira instância e do tribunal central administrativo, de
acordo, respetivamente com os artigos 24º, 25º e 37º à contrário.
Competência em razão do território:
Aferida a competência do tribunal de
círculo em razão da hierarquia, cabe averiguar se este tribunal é competente
territorialmente, para tal cabe determinar, de acordo com os vários critérios dos
artigos 16º e ss. do CPTA, o local a adotar como ponto de referência e
identificar o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em causa, para
tal devemos ter em conta o artigo 3º nº1 do Decreto Lei nº325/2003.
No caso em análise, o local a adotar
como ponto de referência é aferido de acordo com o critério do artigo 19º do
CPTA, atinente à competência em matéria relativa a contratos, sendo que o local
é o local de cumprimento do contrato, Lisboa, de acordo com o artigo 3º nº1 e
nº2 do Decreto Lei nº325/2003 e o seu mapa anexo, o tribunal cujo âmbito de jurisdição
abrange o local em causa é o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Quanto à apreciação dos pedidos
relativos à apreciação da responsabilidade civil extracontratual, é competente
o tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade,
neste caso, Lisboa, de acordo com o vertido no artigo 18º n.º1 do CPTA.
Uma vez que há cumulação de pedidos,
na esteira do artigo 21º nº2 “se a cumulação disser respeito a pedidos entre os
quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal”.
Destarte, conclui-se pela competência
deste tribunal.
3. Pressupostos processuais relativos
às partes
Personalidade e Capacidade judiciárias
A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si
em juízo, aferidas de acordo com o disposto
no artigo 8º-A do CPTA. Este pressuposto processual encontra-se preenchido
relativamente a todas as partes.
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Patrocínio judiciário
Nos
termos do art. 11º do CPTA, nos processos da competência dos tribunais
administrativos, é obrigatória a constituição de advogado nos termos previstos
pelo Código do Processo Civil.
O artigo 40.º nº1 al. a) do Código do
Processo Civil, diz-nos que é necessário constituir mandatário nas causas de tribunais com alçada, em que
seja admissível recurso
ordinário. De acordo com o n.º
1 do artigo 142.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o
recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do
mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal
de que se recorre, quando a decisão
impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada
desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da
sucumbência, somente ao valor da causa.
Em consequência, cabe agora determinar o
valor da causa. É necessário, primeiramente enunciar o conceito do valor da
causa nos termos do artigo 31. N.º 1 do CPTA. Uma vez que estamos perante
vários pedidos cumulados, o critério geral paa a fixação do valor, seria aquele
que se encontra disposto nos termos do artigo 32. N.º 7 cpta. No entanto como
alguns pedidos se reporta a defesa de bens imateriais, como era o caso da saúde
pública, não poderíamos aplicar o critério geral mas sim, o critério supletivo
que se encontra no artigo 34.º n.º 1 do cpta. Acresce ainda, que como nem todas
as pretensões são suscetíveis de avaliação económica ter-se-á que analisar,
separadamente, cada uma delas para o efeito de se determinar se a sentença pode
ser objeto de recurso, e de que tipo, artigo 34.º 4. Por ultimo, mencionar que
como estávamos perante um valor indeterminável por força do artigo 34 n1 do
cpta, o valor da causa considera-se superior nos termos do artigo 34. Nº 2, ao
da alçada do tribunal central administrativo. Valor esse nos termos do artigo
6.º n.º 4 do ETAF é de 30.000 €.
Uma vez que a lei obriga a que o valor da causa seja superior à da alçada do Tribunal Central Administrativo, este tribunal
considera que a causa tem o valor de € 30 000, 00 + 1 cêntimo, nestes termos, é obrigatório constituir mandatário judicial,
cabendo agora determinar se este pressuposto se verifica.
Legitimidade e Ilegitimidade
Do ponto de
vista da teoria do processo a legitimidade é o elo de ligação entre a relação
jurídica substantiva e a processual e destina-se a trazer a juízo os titulares
da relação material controvertida, de forma a dar sentido útil às decisões dos
tribunais (vide Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª edição)
Nos termos do artigo 9.º n.º 1 e
artigo 55º nº1 alínea a), João Drácula não tem legitimidade ativa para impugnar
o ato administrativo da decisão de aquisição do plasma, uma vez que não tem
interesse direto e pessoal.
Associação cívica tem legitimidade
ativa nos termos do artigo 9.º 2 onde está consagrado uma extensão de
legitimidade, uma vez que não é parte na relação material controvertida, e por
isso, só têm legitimidade por força de um interesse difuso que no caso é a
defesa da saúde pública. Cabe ainda salientar que a Associação Cívica é
contrainteressada uma vez que que tem um legitimo interesse na manutenção do
ato impugnado e que possa ser identificado em função da relação material em
causa ou dos documentos contidos no processo administrativo, artigo 57.º in
fine.
Ao abrigo do artigo 9.º n.º 2 é
reconhecida ao Ministério Público a possibilidade de lançar mão de qualquer
meio processual para a defesa dos valores no já mencionado artigo. Mais uma vez
estamos perante um caso de extensão de legitimidade. É reforçado nos casos de
impugnação de atos administrativos pelo artigo 55.º n.º 1 alínea b) e 51.º do
ETAF. Cabe ainda referir que o Ministério Publico tem ainda legitimidade nos
termos do 219.º n 1 da CRP, e nos termos do artigo 2.º e 4.º n.º 1 alínea f) do
Estatuto do Ministério Público.
A empresa farmacêutica 39=27Farma tem
legitimidade passiva para propor contra o autor nos termos do artigo 10. n.º 1
2ª parte, do CPTA uma vez que, detém interesses contrapostos aos do autor. Esta
é ainda contrainteressada nos termos artigo 57.º CPTA porque o provimento do
processo impugnatório prejudica diretamente os seus interesses.
Administração Regional da Saúde, tem
também legitimidade passiva nos termos do artigo 10.º 1 do CPTA.
Luís Cunha e Cunha, tem legitimidade
passiva nos termos do artigo 10.º n.º 1.
Cabe aferir a legitimidade ativa de João Drácula para a impugnação do ato administrativo que consistiu na
celebração do contrato de aquisição de plasma entre a Administração Regional de
Saúde e a 3x9=27FARMA. Como refere o
Professor Vasco Pereira da Silva, está em causa o exercício do direito de ação
por privado, que atua para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação
da titularidade de posições subjetivas de vantagem, cabe chamar à colação o
artigo 55º do CPTA n.º 1 al. a) invocado por esta parte, segundo o qual tem
legitimidade quem possui um interesse direto e pessoal na demanda, “designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos;”.
O artigo 55º
nº1 al. a) diz-nos que tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse
direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos
e interesses legalmente protegidos. De
harmonia com o critério do artigo 9º, o preenchimento do requisito (entendido
como condição para a obtenção de pronúncia sobre o mérito da causa e não como
condição de procedência da ação) não exige a verificação efetiva da
titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, basta-se com a alegação
dessa titularidade. Ora aqui o tribunal
terá de verificar se o interessado é ou não titular da situação jurídica
invocada e, caso não o seja, julgar improcedente a ação.
O mesmo artigo
utiliza a fórmula “interesse direto e pessoal” para atribuir esta legitimidade,
não tem que se basear na ofensa de um direito ou interesse legalmente
protegido. O que significa “interesse
direto e pessoal” é que basta que o ato administrativo esteja a provocar, no
momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do
autor, de modo que a anulação, ou declaração de nulidade desse ato lhe traga
pessoalmente a ele, uma vantagem direta ou imediata.
Um interesse direito e pessoal é quando da
eliminação do ato resulta uma vantagem imediata para o impugnante. É isso que
ele tem que provar. O interesse direto está relacionado com a utilidade
imediata da eliminação do ato, o elemento pessoal tem a ver com essa utilidade
ser para a pessoa em causa. O impugnante não tem que alegar que a administração
violou normas que visavam protege-lo, pode alegar a violação de qualquer norma,
desde que o ato lhe seja de qualquer forma desvantajoso. Não há aqui
necessariamente um elemento de tutela subjetiva.
O professor Mário Aroso de Almeida faz ainda
uma distinção entre os requisitos do caráter direto e pessoal, Para este só o caráter pessoal do interesse diz
respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata
de exigir que a utilidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele
reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é
parte legítima porque alega ser ele próprio o titular do interesse em nome do
qual se move o processo.
Este requisito não se encontra preenchido no
caso concreto, uma vez que ele não irá retirar qualquer tipo de utilidade
pessoal da impugnação.
O caráter
direito tem a ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo
em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Na
opinião do prof. Mário Aroso de Almeida, já não terá a ver com a legitimidade
processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse (parte
legítima no processo) tem afetiva necessidade de tutela judiciária, isto é, se
tem interesse processual ou interesse em agir. Trata-se aqui de saber se o
impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique o meio
contencioso. O próprio Supremo Tribunal administrativo tem aderido ao
entendimento de que o interesse direto deve ser aferido em relação ao conteúdo
da P.I., em função das vantagens que o impugnante alega poderem advir-lhe da
anulação do ato, sendo que “os efeitos decorrentes da anulação devem
repercutir-se de forma direta e imediata na esfera jurídica do impugnante”.
O impugnante
não se encontra numa situação de efetiva lesão uma vez que o sangue era de
qualidade e ele não contraiu qualquer doença derivada da administração do
sangue, não estando por isso numa situação efetiva de lesão.
João Drácula não tem legitimidade
subjetiva, só mediante a ação popular, prevista no artigo 9º n. º2, e que é
independente de ter interesse pessoal na demanda é que poderia impugnar o ato
administrativo que consistiu na celebração do contrato de aquisição de plasma
entre a Administração Regional de Saúde e a 3x9=27FARMA, e só se estivesse em
causa a saúde pública dos utentes.
João Drácula, no Âmbito da ação
administrativa, não tem legitimidade ativa. Só teria legitimidade para impugnar
o contrato se estivéssemos no âmbito de uma ação popular nos termos do art 9º
n.º2, que remete para a lei 83/95 artigos 1º nº2 e 2º nº1.
Quanto à legitimidade dos contrainteressados, artigo
57º do CPTA, qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de
legítimo interesse na manutenção do ato administrativo ou, nas palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva: são os diretamente prejudicados pelo
provimento do pedido de impugnação, além da administração e dos destinatários
imediatos da atuação administrativa. Nestes termos podemos concluir que têm
respetivamente legitimidade a 3x9=27FARMA e a Associação Cívica.
João Drácula, no Âmbito da ação
administrativa, não tem legitimidade ativa. Só teria legitimidade para impugnar
o contrato se estivéssemos no âmbito de uma ação popular nos termos do art 9º
n.º2, que remete para a lei 83/95 artigos 1º nº2 e 2º nº1.
Nos termos do 55º João Drácula não tem
legitimidade para impugnar o ato administrativo da decisão de aquisição do
plasma, uma vez que não tem interesse direto e pessoal.
Quanto à legitimidade ativa do
Ministério Público, o artigo 9º n.º 2 reconhece amplos poderes ao Ministério
Público para propor ações junto dos tribunais administrativos em defesa da
legalidade e do interesse público.
II. Fundamentação de facto
Factos Provados:
1.
João Drácula sofre de uma doença crónica
grave: “Diabetes de tipo 1” por força do anexo onde consta o parecer médico.
2.
João Drácula recebeu três transfusões de
sangue.
3.
Realização de um concurso público;
4.
O concurso público visava selecionar o
fornecedor de plasma inativo para a consequente celebração do contrato de
aquisição desse mesmo plasma por parte da Administração Regional de saúde de
Lisboa e Vale do Tejo;
5.
Luís Cunha e Cunha foi presidente do júri do
concurso público organizado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, que foi adjudicado à empresa candidata 3x9=27Farma;
6.
A proposto da “3x9=27Farma” apresenta-se como
sendo a mais benéfica em termos de qualidade-preço;
7.
Luís Cunha e Cunha é presidente do Instituto
Nacional de Emergência Médica e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo;
8.
Foi efetuada uma transação bancária para Luís
Cunha e Cunha (anexo do Ministério Público);
Factos
não Provados:
1.
João Drácula precisar de mais duas
transfusões;
2.
João Drácula contraiu HIV-SIDA;
3.
O vírus contraído por João Drácula decorreu
da rotura de zelo necessário por parte dos serviços hospitalares;
4.
Habitação e quantia em numerário que foram
cedidas foram realizadas para concretizar o plano de solidariedade que se
traduz no abrigo a jovens carenciados e no apoio aos estudos do mesmo.
5.
Luís Cunha e Cunha recebeu viaturas topo de
gama pela empresa 3x9=27Farma decorrente do ato de adjudicação
6.
Contrato de doação de uma moradia para
habitação
7.
Luís Cunha e Cunha utilizou e abusou do seu
poder enquanto presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo.
8.
Em consequência do referido concurso que a
empresa contratada 3x9=27Fara ficou responsável pelo fornecimento exclusivo de
Plasma inativo para zona de lisboa
9.
Em consequência do contrato realizada com a Farmacêutica
3x9=27Farma que se tenha verificado um aumento dos preços pagos pelos
destinatários de plasma inativo
10.
Estamos perante grande número de transfusões
de sague que levasse a que os hospitais de lisboa necessitassem de ter mais
provisões de plasma inativo.
Fundamentação de Direito:
Ministério Público
Quanto
ao pedido de impugnação do ato de adjudicação:
Este
pedido segue a forma de processo urgente, uma vez que se trata de uma questão
de contencioso pré contratual previsto no artigo 100º e seguintes do CPTA.
Podemos verificar que não foi seguida a forma de processo urgente exigida para
a impugnação do ato de adjudicação. Por aplicação do artigo 1º do CPTA, é de
aplicar subsidiariamente o código de processo civil, segundo o qual o erro na
forma de processo constitui nulidade processual de conhecimento oficioso
(conforme os artigos 193º, 196º e 200 nº2 do CPC), consistindo no uso, pelo
Autor de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Como bem indica o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, no processo 00234/17.9BEMDL, o erro na forma de processo
afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal, isto
é o resultado que se quer alcançar, neste caso a anulação do ato de
adjudicação.
Ora, atendendo ao pedido e causa de pedir do autor, vislumbra-se a ocorrência de erro na forma do processo.
Conforme resulta do disposto no artigo 100º do CPTA, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito do contencioso pré contratual compreende as ações de impugnação relativas à formação de contratos, no caso em apreço trata-se de uma impugnação do ato de adjudicação. Face ao supra dito concluímos que não pode haver convolação na forma da ação administrativa na fórmula processual correta – ação administrativa urgente- uma vez que se encontra ultrapassado o prazo de um mês para intentar a ação urgente, conforme o artigo 101º nº1.
Ora, atendendo ao pedido e causa de pedir do autor, vislumbra-se a ocorrência de erro na forma do processo.
Conforme resulta do disposto no artigo 100º do CPTA, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito do contencioso pré contratual compreende as ações de impugnação relativas à formação de contratos, no caso em apreço trata-se de uma impugnação do ato de adjudicação. Face ao supra dito concluímos que não pode haver convolação na forma da ação administrativa na fórmula processual correta – ação administrativa urgente- uma vez que se encontra ultrapassado o prazo de um mês para intentar a ação urgente, conforme o artigo 101º nº1.
Quanto à apreciação da validade do contrato
celebrado entre a Farma 3x9=27FARMA e a ARS:
O Ministério Público não invoca qualquer
preceito legal a nível processual para sustentar uma ação relativa à validade
do contrato, não obstante, cabe a este tribunal ao abrigo do artigo 95º nº3 do
CPTA e do princípio iuria novit curia a aplicação de uma norma que o autor não
tenha indicado ou uma norma diferente daquela que foi invocada, destarte cabe
chamar à colação o artigo 77º A/1 al. b) do CPTA.
Atento o disposto no artigo 161º nº2 al. e)
do Código do Processo Administrativo, corretamente invocado pelo Ministério
Público, face à circunstancia fáctica que se deu como provada da existência de
uma transferência bancária. Entende este tribunal que estamos perante um caso
de desvio de poder para fins de interesse privado, este quadro substantivo pode
ser invocado para fundamentar a invalidade total do contrato, ao abrigo do
disposto no artigo 77º A do CPTA.
Quanto à legitimidade do Ministério Público
para intentar a ação prevista no artigo 77º A, cabe mencionar que além das
partes na relação contratual, as ações dirigidas à invalidade dos contratos
também podem ser propostas pelo Ministério Público, como prevê al b) do já
referido artigo, que introduz a ação pública do Ministério Púbico e lhe confere
legitimidade para impugnar todo e qualquer contrato com o propósito de defender
a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, tal como
é cometido a este pelo artigo 51º do ETAF.
João Drácula
Cabe aferir a legitimidade ativa de João Drácula para a impugnação do ato administrativo que consistiu na
celebração do contrato de aquisição de plasmakkm,j entre a Administração
Regional de Saúde e a 3x9=27FARMA, para
tal baseou-se no artigo 55º do CPTA n.º 1 al. a) segundo o qual tem
legitimidade quem possui um interesse direto e pessoal na demanda, “designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos;”.
Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, está em causa o exercício
do direito de ação por privado, que atua para a defesa de interesses próprios,
mediante a alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem.
A fórmula
“interesse direto e pessoal” para atribuir esta legitimidade, não tem que se
basear na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido. O que significa “interesse direto e pessoal”
é que basta que o ato administrativo esteja a provocar, no momento em que é
impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que
a anulação, ou declaração de nulidade desse ato lhe traga pessoalmente a ele,
uma vantagem direta ou imediata.
Um interesse direito e pessoal é quando da
eliminação do ato resulta uma vantagem imediata para o impugnante. É isso que
ele tem que provar. O interesse direto está relacionado com a utilidade
imediata da eliminação do ato, o elemento pessoal tem a ver com essa utilidade
ser para a pessoa em causa. O impugnante não tem que alegar que a administração
violou normas que visavam protege-lo, pode alegar a violação de qualquer norma,
desde que o ato lhe seja de qualquer forma desvantajoso. Não há aqui necessariamente
um elemento de tutela subjetiva.
O professor Mário Aroso de Almeida faz ainda
uma distinção entre os requisitos do caráter direto e pessoal, Para este só o caráter pessoal do interesse diz
respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata
de exigir que a utilidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele
reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é parte
legítima porque alega ser ele próprio o titular do interesse em nome do qual se
move o processo.
Este requisito não se encontra preenchido no
caso concreto, uma vez que ele não irá retirar qualquer tipo de utilidade
pessoal da impugnação.
O caráter
direito tem a ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo
em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Na
opinião do prof. Mário Aroso de Almeida, já não terá a ver com a legitimidade
processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse (parte
legítima no processo) tem afetiva necessidade de tutela judiciária, isto é, se
tem interesse processual ou interesse em agir. Trata-se aqui de saber se o
impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique o meio
contencioso. O próprio Supremo Tribunal administrativo tem aderido ao
entendimento de que o interesse direto deve ser aferido em relação ao conteúdo
da P.I., em função das vantagens que o impugnante alega poderem advir-lhe da anulação
do ato, sendo que “os efeitos decorrentes da anulação devem repercutir-se de
forma direta e imediata na esfera jurídica do impugnante”.
O impugnante
não se encontra numa situação de efetiva lesão uma vez que o sangue era de
qualidade e ele não contraiu qualquer doença derivada da administração do
sangue, não estando por isso numa situação efetiva de lesão.
João Drácula não tem legitimidade
subjetiva, só mediante a ação popular, prevista no artigo 9º n. º2, e que é
independente de ter interesse pessoal na demanda é que poderia impugnar o ato
administrativo que consistiu na celebração do contrato de aquisição de plasma
entre a Administração Regional de Saúde e a 3x9=27FARMA, e só se estivesse em
causa a saúde pública dos utentes.
João Drácula, no Âmbito da ação
administrativa, não tem legitimidade ativa. Só teria legitimidade para impugnar
o ato de adjudicação se estivéssemos no âmbito de uma ação popular nos termos
do art 9º n.º2, que remete para a lei 83/95 artigos 1º nº2 e 2º nº1.
As ilegitimidades em causa configuram
uma exceções dilatórias nos temos do artigo 89º nº2 e nº4 al. e) e obstam ao
conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância.
Quanto à impugnação do contrato
celebrado entre a ARS e a 3x9=27Farma, e ao abrigo do artigo 77º A, nº1 al. h)
por força do artigo 9º nº2.
João
Drácula não tem mandato judicial regular, nos termos do artigo 11º do CPTA, e
do artigo 43º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, trata-se de uma exceção
dilatória, prevista no artigo 89º, nº4 al. h), obsta a que o tribunal conheça
do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
No
que concerne ao pedido indemnizatório em sede de responsabilidade civil extra
contratual não estamos perante um caso do artigo 7º nº1 da Lei 67/2007, mas sim
do artigo 8º nº 1 e 2 do presente diploma, uma vez que no caso em apreço o
contrato enferma de uma nulidade prevista no artigo 161º nº2 al. e) do CPA, por
via da celebração do contrato que teve na base um desvio de poder para fins de
interesse privado.
Associação Cívica
Quanto à legitimidade activa da Autora, esta
encontrava-se prevista nos termos do artigo 9.º/2 do CPTA. Estamos perante uma
associação que visa a prossecução do interesse no que concerne à defesa da
saúde pública.
Quanto à impugnação do acto de adjudicação
reiteramos aquilo que é afirmado pela autora no que concerne a legitimidade
para o impugnar, nos termos do artigo 55.º n.º 1 alínea f CPTA.
Quanto à impugnação do contrato a respeito da
invalidade do mesmo remetemos também àquilo a que a autora refere quanto à sua
legitimidade para intentar a açao nos termos do artigo 77-A n.º1 alínea h)
CPTA.
Quanto à legitimidade para intentar em sede de responsabilidade
civil extracontratual a autora tem legitimidade nos termos do artigo 9.º n.º 2
do CPTA, que conjugados com o artigo 1.º ns.º 1, 2 e 5 e artigo 8.º n.º 1 e n.º
2 da lei 67/2007 permitem aferir da Responsabilidade Civil Extracontratual das
partes intentadas.
Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo
Naquilo a que à legitimidade passiva da autora diz
respeito, estamos perante legitimidade passiva nos termos do artigo 10.º ns.º 1
e 2 do CPTA, a Autora tinha legitimidade para arguir contra o acto de
impugnação do acto de adjudicação, o acto de impugnação do contrato e contra a
acção em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos argumentos elencados pela Autora a
respeito da impugnação do acto de adjudicação, a Autora tem razão ao mencionar
a forma de processo urgente para intentar a acção de impugnação do acto de
adjudicação, tal como defende o professor Mário Aroso de Almeida, a acção de
impugnação do acto de adjudicação apenas seria. objecto de acção administrativa
na ausência da forma de processo urgente.
De referir que a questão elencada quanto ao processo
para escolha do júri, o procedimento para a formação do contrato estava obedecia,
como elenca a Autora aos trâmites processuais do artigo 67.º nsº 1, 2 e 5 do decreto-lei
18/2008, não existindo nenhum fundamento, como comprovam os fundamentos de
facto, que nos permitissem aferir de uma situação de abuso por parte presidente
que representa a Autora nos fins administrativos.
Importa por isso mencionar que, a base para impugnar
em acção de impugnação do acto de adjudicação estava no desvio de poder
exercido, não no facto de ele ter utilizado a sua posição para se tornar
presidente do júri que levou à celebração do contrato, mas sim pelo acto de
adjudicação em si por se ter provado que o representante da Autora fora
corrompido pela 3x9=27Farma através de uma transação bancária, configurando uma
situação de desvio de poder nos termos do art. 161.º/2 al. e) do CPA.
Cumpre assim dizer que quando a Autora alega, com base nos artigos 71.º e
72.º do Código de Processo Penal para concluir, a respeito do pedido de
indemnização, que não estamos perante uma acção administrativa e como tal não
estamos no âmbito de jurisdição administrativa dos Tribunais Administrativos
por, segundo a Autora, se tratar uma de matéria que se encontrava no âmbito de
uma acção penal, nos termos do art. 4.º nº 3 al. c) do ETAF por não estarmos
perante um tribunal não penal. Ora não está em causa o não cumprimento integral
daquilo que se encontra disposto no art. 72.º do Código de Processo Penal, pois
o objecto da acção administrativa
não é a situação de corrupção alegada pelo MP em sede de acção Penal, e como
tal, a questão prejudicial, nos termos do art. 15.º/1 do CPTA, que é da
competência do conhecimento dos tribunais penais não é objecto da acção
administrativa. Aquilo que é objecto da acção administrativa reporta-se, exclusivamente,
à impugnação da decisão de aquisição do plasma, a que decorre a decisão de
aquisição de contratar para esse efeito; à impugnação do contrato celebrado
entre a Autora e a Farmacêutica 3x9=27Farma; e ao pedido indemnizatório em sede
de responsabilidade civil extracontratual. Não estamos por isso perante uma
excepção dilatória nos termos do artigo 89.º nº 4 al. a) como invoca a Autora, que
resultaria na absolvição da instância nos termos do artigo 89º nº 2, não
relevando para tal, o efeito no nº4 do art. 8.º do CPTA.
O pedido de indemnização em causa decorre da
responsabilidade civil extracontratual que, nos termos do artigo 8.º nsº 1 e 2
da Lei 67/2007 se encontrava observada por se preencher, nos termos do artigo
161.º/2 al. e), o preenchimento da invalidade do acto administrativo por força
do desvio de poder fins de interesse privado que vieram lesar o Estado na
administração da saúde pública na área geográfica, de Lisboa e Vale do Tejo,
que à autora diz respeito.
Luís Cunha e Cunha
Naquilo a que à legitimidade passiva do Autor diz
respeito, estamos perante legitimidade passiva nos termos do artigo 10.º n.º 1
do CPTA, o Autor tinha legitimidade para arguir contra o acto de impugnação do
acto de adjudicação, o acto de impugnação do contrato e contra a acção em sede
de responsabilidade civil extracontratual.
Tendo em conta que, nos termos do artigo 83.º nº 1
al. b) a contrario do CPTA, o Autor não expôs as razões de direito a que
dever-se-iam opor, pelo facto de as alegações de direito evocadas pelo autor se
encontrarem desprovidas de uma análise processual administrativa, torna-se, por
força do artigo 1.º do CPTA, impossível de analisar a peça processual em causa.
Ainda ao abrigo do artigo 83.º nº 6 do CPTA, quanto ao documento que comprove, previamente, o
pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 79.º nº1 do CPTA, não
estava observado.
Farmacêutica 3x9=27Farma
Naquilo a que à legitimidade passiva da autora diz
respeito, estamos perante legitimidade passiva nos termos do artigo 10.º n.º 1
do CPTA, a Autora tinha legitimidade para arguir contra o acto de impugnação do
acto de adjudicação, o acto de impugnação do contrato e contra a acção em sede
de responsabilidade civil extracontratual.
No entanto, devido à falta de requisitos de fundamentação da legitimidade processual
da Autora por esta não ter junto, ao abrigo disposto do artigo 83.º nº 6 do
CPTA, quanto ao documento que comprove, previamente, o pagamento da taxa de
justiça devida, nos termos do artigo 79.º nº1 do CPTA, bem como, a falta do
documento de comprovação do mandatário judicial, artigo 48.º nº1 do CPC,
ficando sem efeito tudo aquilo que foi praticado pelos mandatários em apreço
nos termos do artigo 48.º nº2 do CPC.
Ainda
assim, importa que nos debrucemos sobre algumas das questões conflituosas
elencadas pela Autora, nomeadamente, a questão de o Tribunal Administrativo de Círculo
em apreço, não ter competência para conhecer da causa de mérito em situação
corrupção.
Ora
como já acima fora mencionado, não é verdade que tal seja o caso em questão. Veja-se,
a esse respeito, o artigo 15.º nº1 do CPTA, que é claro que, para estarmos
perante questões prejudiciais que importem à competência de tribunal
pertencente de outra jurisdição, ou seja, que o conhecimento do objecto da
acção dependa, no todo ou em parte, da decisão proferida por esse tribunal,
tínhamos que estar perante matérias, cujo conhecimento do mérito, fossem da
competência desses tribunais e não dos tribunais administrativos. Presentemente,
tal não se observava quanto ao conhecimento do mérito daquilo que estava e
causa, uma vez que o objecto da acção se reportava, não a uma acção de
corrupção, mas sim, a uma situação de desvio de poder para fins com interesses
privados, nos termos do artigo 161.º nº 2 al. e) do CPA, e a sua consequente responsabilidade
civil extracontratual, auferida, nos termos do artigo 8.º nsº 1 e 2 por força
dos artigos 9.º nº 1 e 10.º nº1 da lei 67/2007, não caindo por isso no escopo
da norma do artigo 372.º do Código Penal. Subscrevendo as palavras da Autora,
no seu paragrafo 59º, «aquilo que compete exclusivamente à jurisdição
administrativa é a aplicação de sanções relativas a ilícitos administrativos», o
que correspondia ao caso em apreço.
Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos
considera o tribunal:
- A improcedência da impugnação da decisão de
aquisição de plasma.
- A procedência da impugnação do contrato
celebrado entre a ARS e a “3x9=27Farma”
- A procedência do pedido indemnizatório
fundado na responsabilidade civil extra contratual.
Custas por conta dos réus.
Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
Registe e Notifique.
Lisboa, 13/12/2019
Assinaturas:
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES – DELEGAÇÃO DO SUL
Resultado do teste
dos anticorpos Anti-VIH:
O teste dos anticorpos anti-VIH não nos diz se o organismo
foi atingido ou não pelo SIDA, apenas revela a presença de anti-corpos anti-VIH
no organismo, estado em presença destes anticorpos podemos concluir que houve
contaminação pelo vírus da SIDA, ainda assim não se pode concluir que um
seropositivo vá desenvolver SIDA.
Este resultado é fruto da análise sanguínea feita após a 12ª
semana seguinte à última situação de risco que alegadamente poderia ter
contaminado o examinado, neste caso a ultima transfusão de sangue. Atesta o
Instituto de Medicina Legal que o sangue da pessoa testada não apresenta,
seguramente, anticorpos anti-VIH.
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